TJCE - 0050137-76.2020.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142376847
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142376847
-
24/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142376847
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/03/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
14/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 21:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS PONTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de RANIERI DAGER ROSA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 82896559
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina 0050137-76.2020.8.06.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CORREIA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por FRANCISCO CORREIA DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ e do ESTADO DO CEARÁ, onde o requerente aduz que quando foi tentar pagar o licenciamento de sua motocicleta "HONDA XRE 300, placa OII1412, cor VERMELHA, chassi 9C2ND0910CR004176, Código Renavam 456683852", no ano de 2017, a qual está em seu poder desde 2015, descobriu que haviam 6 multas desconhecidas por ele, considerando que na época ele morava no Estado de São Paulo e a moto estava guardada em sua residência.
Disse ainda que nos meses seguintes chegaram outras multas, totalizando mais de 50 notificações e que em meados de 2018 foi informado por um amigo que havia sido apreendia pela polícia, em Fortaleza, uma moto com características semelhantes à sua, com a mesma placa, constatando-se a existência de um "CLONE AUTOMOTOR".
Pede, portanto, a anulação dos aludidos autos de infração e multas, bem como, indenização por danos morais.
Com a inicial, o autor colacionou diversos documentos, detre eles: procuração, cópias de documentos pessoais, diversas notificações de infração de trânsito e DUT da referida moto.
Citado (ID43254472), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ apresentou sua contestação na ID43261486, onde alega, em suma, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo da lavratura dos autos de infração em liça, cabendo ao autor o ônus probatório no caso, asseverando ainda que existe um procedimento administrativo específico para averiguar a possibilidade de clonagem do veículo, o que não teria sido observado pelo requerente, não havendo, portanto, como responsabilizar o DETRAN/CE por qualquer ilícito.
Com a contestação, segue espelho da "Consulta de Multa Paga e não Paga por Placa" (ID43261485) onde constam 110 ocorrências referentes à mesma placa da moto do autor.
Réplica apresentada na ID43261482, onde o autor informa que, diante das multas ora discutidas, teve ainda sua CNH suspensa.
No ofício carreado nas ID43261499 a ID 43261501, o DETRAN/CE informa que sua representação processual neste feito passou para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Primeira audiência prejudicada diante da falta de citação prévia do Estado do Ceará (ID43261489), o qual restou citado com a presença do Procurador do Estado no na própria audiência.
O Estado do Ceará apresentou sua contestação na ID43261491, onde suscita sua ilegitimidade passiva ad causam como questão preliminar.
No mérito, defende a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, cabendo ao requerente provar a existência de responsabilidade do ente público, rechaçando, destarte, o dano moral indenizável.
Audiência de instrução realizada em 14/09/2022 (ID43254456), registrando-se a ausência do DETRAN/CE, tendo sido ouvidos o autor Francisco Correia da Silva, além das testemunhas Leonardo Vidal Romão da Silva, Pedro Silva Saraiva e Jaime de Sá Silva.
Na oportunidade, as partes informaram ainda não terem mais provas a produzir, tendo o Estado do Ceará dispensado prazo para apresentar memoriais escritos.
Apenas o autor apresentou alegações finais escritas (ID43254450). É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando a causa já madura para julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/CE.
Inclusive, o E.
TJCE já decidiu que, apesar de surgirem outros entes como responsáveis pela emissão dos autos de infração de trânsito - no caso concreto, a AMC e o DNIT, ao que consta no documento "Consulta de Multa Paga e não Paga por Placa" (ID43261485) -, é inequívoca a atribuição do Detran/CE quanto ao processamento das infrações de trânsito, procedendo à apuração de débitos relacionados a multas e outros oriundos do veículo, sendo ainda a entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição e registro de veículo terrestre, fornecendo ainda à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos respectivos proprietários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora a lavratura do auto de infração tenha sido de responsabilidade exclusiva do órgão municipal, o processamento da infração de trânsito e a aplicação de sanções acessórias à infração de trânsito são de responsabilidade do Detran/CE.
Dessa forma, tendo em vista que o autor requer expressamente o afastamento de sanções acessórias, de competência do Detran/CE, resta devidamente configurada sua legitimidade passiva. 2.
Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 3.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se acertada a conclusão a que se chegou o juízo a quo, que afastou a legitimidade do auto de infração questionado, fazendo-se necessária a manutenção do dispositivo e fundamentos da sentença apelada, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial. 4.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - Apelação Cível - 0005735-92.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
PRELIMINAR AFASTADA.
REGULAR LICENCIAMENTO VEICULAR NO ANO DE 2019.
LANÇAMENTO DO DÉBITO DE IPVA EM MOMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CRLV DE 2020.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA EXAÇÃO PELO AUTOR. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, CPC.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DESCONSTITUÍDA IN CASU.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1.
Tratam os autos de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, buscando a reforma da sentença de procedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE. 2.
Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legitima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários. 3.
No presente caso, examinando a documentação carreada aos autos, não é possível se inferir a prática de qualquer ilegalidade, por parte do Órgão de Trânsito, devendo, portanto, serem mantidos os efeitos do seu ato. 4.
Considerando que, na data do licenciamento do veículo (NPS-0944), no mês de junho-2019, inexistia débito de IPVA, o qual apenas foi lançado pelo Ente Público no mês subsequente, de fato, não poderia o DETRAN/CE ter deixado de proceder o ato.
De outra sorte, embora tenha alegado a quitação da exação, o autor/apelante deixou de se desincumbir, satisfatoriamente, de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC). 5.
Assim, inexistindo provas suficientes para elidir a presunção iuris tantum de legitimidade de que gozam os atos administrativos do Órgão de Trânsito, in casu, impõe-se a reforma da sentença combatida para julgar improcedente ação ordinária movida pelo particular. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0050335-57.2020.8.06.0041, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0050335-57.2020.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) (destaquei) Contudo, sobre a arguição de ilegitimidade passiva ad causam deduzida pelo Estado do Ceará, a mesma será examinada in status assertionis, ou seja, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial, razão pela qual, com base também no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, do CPC), rejeito a referida preliminar.
No mérito, a ação é procedente em parte.
Cuida-se de uma ação ordinária na qual o requerente postula a anulação de inúmeras autuações decorrentes de infrações de trânsito ocorridas em Fortaleza-CE e região metropolitana, ocorridas desde 2016 ao final de 2018, as quais teriam sido cometidas por terceiros na condução de veículo com as mesmas características e mesmas placas do automóvel do autor, restando este indevidamente responsabilizado pelo pagamento das respectivas cobranças das multas, pela anotação dos pontos em seu prontuário e consequente perda da CNH.
Primeiramente, entendo despiciendo o procedimento prévio na esfera administrativa para se alcançar a efetivação do direito ora demandado, ainda mais, considerando a morosidade com que os órgãos de trânsito amiúde manifestam diante dos pleitos dos usuários e, além disso, pelo fato do cidadão não ser obrigado a conhecer portarias e demais atos normativos emanados da autoridade de trânsito local sobre clonagem de veículo, mas tão somente a lei e a Constituição Federal, nos termos do art. 5º, II, da CF/88.
Ademais, o acesso à justiça contra lesão ou ameaça a direito é garantia constitucional inafastável, ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88.
A demanda está devidamente fundamentada em documentos robustos que demonstram que outra pessoa valendo-se de veículo com características similares ao do autor, sobremaneira, no que tange ao modelo, marca e cor, "clonou" os dados do original, passando a circular imprudentemente pelas vias da Grande Fortaleza, redundando em mais de uma centena de autuações, cujas notificações, em vez de alcançarem o real infrator, atingiram o autor inocente.
O laudo pericial constatando a clonagem de veículo repousa nas ID43261511 a 43261515, o qual não foi impugnado pelos requeridos, restando, portanto, incontroverso que houve a referida fraude perpetrada por terceiros, gerando prejuízo ao demandante.
Restou claro aqui que, enquanto as infrações eram cometidas na capital, o promovente estava, com seu veículo original, a mais de 350 km dos locais aonde elas ocorriam - Fortaleza, Caucaia e Maracanaú (ID43261485).
A jurisprudência pátria, por sua vez, tem entendido pela procedência da anulação das multas de trânsito quando confirmada a clonagem da placa do veículo do verdadeiro proprietário, inclusive, com a substituição das respectivas placas.
Senão vejamos verbis: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA.
VEÍCULO CLONADO.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO SEU PROPRIETÁRIO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DE PLACA E LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO SEM A PREVIA QUITAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MULTA COMETIDA POR TERCEIRO COM VEÍCULO DUBLÊ.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de desvinculação do licenciamento do veículo descrito na exordial, ao pagamento das multas oriundas de veículo clone.
II.
Conforme o § 2º do art. 131 da Lei nº nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) somente se permite a vinculação do licenciamento ao pagamento das multas de trânsito vinculadas ao veículo.
III.
No caso em análise, a clonagem da placa do veículo restou devidamente comprovada nos autos, tendo em vista que no dia da referida infração de trânsito, o autor não se encontrava em Fortaleza usando sua motocicleta, já que se encontrava trabalhando na cidade de Quixadá e a referida motocicleta estava guardada em sua residência.
IV.
Destarte, em face da inequívoca clonagem, a multa imposta ao veículo do autor não pode ser vinculada a este, tendo em vista que cometida por outro veículo clone, resultando, portanto, abusiva e desproporcional a vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento da multa indevida.
V.
Remessa conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0028044-63.2016.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO- COMPROVAÇÃO - PONTUAÇÃO EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CANCELAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Promove-se, de ofício, o reexame obrigatório da sentença que condena a Fazenda Pública em obrigação de fazer, nos termos do art. 475, I do CPC. 2.
Deve ser confirmada a sentença que julga procedente o pedido de anulação das infrações de trânsito, bem como o cancelamento da pontuação lançada na CNH por ter ficado devidamente comprovado que houve clonagem da placa do veículo de sua propriedade, não sendo o responsável pela prática das respectivas infrações. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, com base no art. 20, § 4º, do CPC, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública e o processo for de pouca complexidade. 4.
De rigor a minoração dos honorários sucumbenciais fixados em patamar excessivo frente aos requisitos elencados no artigo 20, §§3º e 4º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.12.003989-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2014, publicação da súmula em 28/01/2015) (grifei) Por fim, no tocante ao pedido de condenação dos promovidos por danos morais, entendo que não assiste tal direito ao promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados dissabores, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de um terceiro ter usado e praticado as infrações em veículo com placas clonadas às do veículo do promovente.
Com efeito, os demandados, por si, não efetivaram qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, aqui autor, mas sim, o condutor do veículo clonado.
Logo, evidenciando-se que o DETRAN/CE causou contingenciamento burocrático apenas como decorrência lógica da cobrança sobre a qual pendia a presunção de legitimidade e veracidade, que só poderia vir a ser ilidida através de procedimento administrativo próprio - que o autor não moveu em tempo -, ou de ação judicial - em curso, não há falar em dano moral na espécie.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VEÍCULO CLONADO.
COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente os pedidos iniciais de anulação de multas de trânsito e de condenação do promovido ao pagamento de indenização ao autor por danos morais e materiais. 2.
Do contexto probatório dos autos, é possível concluir que as autuações de trânsito ora questionadas pelo apelado são, de fato, nulas, por advirem da circulação ilícita de um veículo "dublê". 3.
Portanto, tendo sido comprovado que as infrações não foram cometidas pelo autor, correta a sentença que determinou a anulação. 4.
Quanto aos danos morais, forçoso reconhecer a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para excluir da condenação o valor arbitrado, uma vez que não houve a efetiva comprovação de abalo à esfera íntima do autor que ultrapasse o mero aborrecimento. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. -Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003368-54.2011.8.06.0045, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0003368-54.2011.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024) Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela provisória, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC prevê em seu art. 311 o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei) Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, IV, do CPC, já que a parte promovida não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral, especialmente para suspender os autos relativos às infrações cometidas em Fortaleza-CE, Caucaia-CE e Maracanaú-CE de 2016 em diante, mantendo, contudo, os dois AIT registrados na vizinha Ubajara-CE (ID43261485), ocorridos em 2016, quando o autor residia em Ibiapina-CE.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela provisória de evidência, com o fim de determinar ao DETRAN/CE que suspenda TODOS os autos de infração contidos na lista repousante na ID43261485, devendo o DETRAN/CE afastar todo e qualquer óbice jurídico-administrativo advindo dos autos ora anulados em relação ao promovente, inclusive, pontuação da CNH, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento/transferência ao pagamento de multa etc., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) conceder a gratuidade processual ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC; b) afastar a responsabilidade do Estado do Ceará no presente, vez que todo o objeto da ação gira em torno de atividades-fim específicas do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ; c) consolidar os efeitos da tutela provisória ora concedida, DECLARANDO A NULIDADE de TODOS os Autos de Infrações de Trânsito contidos na lista repousante na lista ID43261485; d) diante do risco de novos episódios de autuações indevidas provocadas pelo "veículo dublê" e de modo a evitar o ajuizamento de novas ações com o mesmo escopo da presente, determino que o DETRAN/CE, caso ainda não tenha sido feito, que proceda à alteração das placas do veículo do autor, sem cobrança de taxas, emolumentos e outros custos administrativos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de idêntica astreinte; Sem condenação em custas, dada a gratuidade processual conferida à Fazenda Pública.
Condeno o DETRAN/CE ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibiapina-CE, 19 de março de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 82896559
-
16/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82896559
-
16/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 21:58
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 22:30
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01802086-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 05/10/2022 22:05
-
28/09/2022 12:39
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01802019-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/09/2022 11:48
-
14/09/2022 16:12
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 15:49
Mov. [39] - Certidão emitida
-
02/09/2022 00:31
Mov. [38] - Certidão emitida
-
24/08/2022 09:11
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 09:56
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 09:54
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 23:54
Mov. [33] - Audiência Designada: Instrução Data: 14/09/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/05/2022 14:24
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01800998-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2022 13:51
-
29/04/2022 10:55
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2022 00:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/04/2022 00:12
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
01/04/2022 15:21
Mov. [28] - Certidão emitida
-
01/04/2022 14:06
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 01:12
Mov. [25] - Audiência Designada: Instrução Data: 20/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/02/2022 06:18
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01800354-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/02/2022 16:34
-
11/02/2022 06:27
Mov. [23] - Certidão emitida
-
09/02/2022 17:26
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/02/2022 13:46
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: WIBP.22.01800258-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/02/2022 13:22
-
02/02/2022 21:49
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 13:15
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 14:28
Mov. [18] - Certidão emitida
-
31/01/2022 14:28
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/08/2021 14:00
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 11:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/05/2021 12:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.21.00165853-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/05/2021 11:46
-
15/12/2020 20:22
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para a réplica, em 15 dias.
-
09/12/2020 14:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 23:23
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/09/2020 10:18
Mov. [10] - Carta Precatória: Rogatória
-
15/09/2020 22:17
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/08/2020 13:46
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 17:16
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
31/07/2020 21:56
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.20.00165541-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2020 21:05
-
04/05/2020 07:07
Mov. [5] - Documento
-
28/04/2020 10:33
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
-
21/04/2020 09:24
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a inicial. Considerando a efetividade e celeridade processual, não cabível ao caso audiência de conciliação. Citem-se, observando as prerrogativas da fazenda pública.
-
21/04/2020 03:40
Mov. [2] - Conclusão
-
21/04/2020 03:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000396-49.2022.8.06.0118
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Juliana Monteiro Araujo
Advogado: Patrick Harrisson Vidal Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 12:26
Processo nº 3000396-49.2022.8.06.0118
Juliana Monteiro Araujo
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2022 17:37
Processo nº 3000919-28.2024.8.06.0171
Sara Elisa Verissimo Holanda Guedes
Abmex Pagamentos Inteligentes LTDA
Advogado: Rafael de Araujo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 17:41
Processo nº 3000919-28.2024.8.06.0171
Sara Elisa Verissimo Holanda Guedes
Abmex Pagamentos Inteligentes LTDA
Advogado: Andressa Fernandes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 08:42
Processo nº 0144371-22.2017.8.06.0001
Teresinha Amelia de Aguiar Freitas
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joselena Dourado Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2017 18:32