TJCE - 0201686-43.2022.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27548946
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27548946
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0201686-43.2022.8.06.0062 APELANTE: CEARENSE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO MUNICÍPIO.
NOTAS FISCAIS SEM ATESTO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cearense Comércio de Produtos Hospitalares EIRELI contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que, em sede de Ação de Cobrança movida contra o Município de Cascavel, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 39.801,10, correspondentes à nota fiscal nº 2226, acrescido de correção monetária e juros, por entender que apenas tal nota estava acompanhada do atesto de recebimento do material.
As demais notas fiscais (nºs 2054, 2055 e 2085) foram desconsideradas por ausência de comprovação da entrega efetiva dos produtos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do atesto de recebimento nas notas fiscais nºs 2054, 2055 e 2085 impede o reconhecimento da obrigação de pagamento pelo Município; (ii) apurar se a parte autora/apelante se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes previa expressamente que o recebimento das mercadorias deveria ser atestado por servidor responsável, mediante assinatura em documento próprio, condição necessária para aferição do cumprimento da obrigação contratual.
A nota fiscal nº 2226, única acompanhada de atesto formal de recebimento, foi corretamente reconhecida como exigível.
As demais (2054, 2055 e 2085), desacompanhadas de qualquer comprovação de recebimento, não podem embasar obrigação de pagamento.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
No caso, a apelante não demonstrou, por prova documental mínima, a efetiva entrega dos bens relacionados às notas fiscais impugnadas.
A mera emissão de nota fiscal, sem aceite ou atesto de recebimento por parte da Administração, constitui documento unilateral, insuficiente para comprovar a relação negocial ou a entrega da mercadoria, conforme jurisprudência consolidada.
A sentença recorrida foi proferida com base em criteriosa análise probatória, observando o devido processo legal e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de atesto formal de recebimento de mercadorias pela Administração Pública impede o reconhecimento da obrigação de pagamento por parte do ente público.
A prova da entrega efetiva dos bens é ônus da parte autora, que deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito mediante documentação idônea.
A mera apresentação de nota fiscal desacompanhada de prova de recebimento não é suficiente para embasar pedido de cobrança contra a Administração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, arts. 67 e 73; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5136436-10.2016.8.13.0024, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 09.05.2023; TJCE, ApCiv 0016498-14.2016.8.06.0053, Rel.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 04.06.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se Recurso de Apelação Cível interposta por Cearense Comércio de Produtos Hospitalares Eireli em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Município de Cascavel, postulando a condenação do ente público demandado no pagamento dos valores descritos na exordial.
A sentença a quo (id's 19868860 e 19868877) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinado ao réu que pague a quantia de "R$ 39.801,10 (trinta e nove mil, oitocentos e um reais e dez centavos), referentes à nota fiscal n. 2226, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do vencimento, e acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação", Inconformado com o desenlace da demanda, interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão vergastada no sentido de condenar o apelado ao pagamento do restante da dívida da qual alega ser credora. (id 19868881) Recurso devidamente contrarrazoado id 19868887.
Instada a se manifestar à douta Procuradoria Geral de Justiça , opinou afirmando que tendo por não caracterizado, o interesse público primário que justifique a intervenção meritória deste órgão ministerial, cumpre devolver os autos para que prossigam com seu regular desenvolvimento.(Id 25011147). É o relatório.
VOTO O essencial a ser destramado no presente caso cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o requerido a pagar à parte autora, em virtude do fornecimento de medicamentos, o valor de R$ 39.801,10 (trinta e nove mil oitocentos e um reais e dez centavos), referente à nota fiscal nº 2226, desconsiderando as notas fiscais, de nºs 2054, 2055 e 2085, em virtude de estarem desacompanhadas do atesto, não se desincumbindo, assim o autor do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias.
Para melhor aproximação com o tema, necessário se faz uma exegese acerca do contrato firmado entre as partes, veja-se: 4.4.
DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA: A entrega dos bens licitados poderá ser feito de forma fracionada ou em sua totalidade, de acordo com a necessidade do órgão interessado durante o prazo de contratação, mediante a expedição de periódicas ORDENS DE COMPRAS, pela Secretaria Gestora, constando a quantidade de produtos a serem entregues até no máximo 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS, a contar da data de recebimento da ORDEM DE COMPRAS. 4.4.1.
A ORDEM DE COMPRAS será emitida será via fax ao seu número de telefone ou via e-mail ao seu endereço eletrônico, ficando o mesmo obrigado a confirmar o recebimento também via fax e/ou e-mail com assinatura/nome e CPF do funcionário que recebeu, sujeito as penalidades especificadas neste edital. 4.4.2.
Os itens serão recebidos por servidor designado e responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, que emitirá o atesto declarando o recebimento doa produtos. Ou seja, consoante previsão contratual, seria expedida ordem de compra, pela Secretaria Gestora, constando a quantidade de produtos a serem entregues até no máximo 05 (cinco) dias corridos, a contar da data de recebimento da ordem de compras e os itens deveriam ser recebidos por servidor designado e responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, que emitirá o atesto declarando o recebimento dos produtos.
De modo que, a enfática sentença acolheu tão somente 'a nota fiscal nº 2226 (ID nº 66490947), no valor de R$ 39.801,10 (trinta e nove mil oitocentos e um reais e dez centavos), haja vista que apresenta carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento dos produtos.
Veja-se: "atesto que recebi o material e/ou serviço de acordo com a presente nota fiscal.
Cascavel, 31/12/2020".
Entretanto, as notas fiscais reclamadas, as de números 2054, 2055 e 2085, vieram desacompanhadas do atesto, de modo que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias.
Assim visto, a ausência do atesto que recebimento do material e/ou serviço de acordo com as presentes notas fiscais torna-se inviável o reconhecimento do direito aos valores correspondentes as notas fiscais ns. 2054, 2055 e 2085, em virtude de estarem desacompanhadas do atesto, não se desincumbindo, assim o autor do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias No mais, caberia a autora/apelante, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar provas capazes de desnaturar as razões comprovadas pelo promovido, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
Outrossim, a inexistência de prova documental do alegado, fato constitutivo de seu direto, melhor sorte não lhe aproveita.
De fato, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta".1 Precedentes desta Corte de Justiça, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA .
ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968 .
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO.
NÃO COMPROVAÇÃO .
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art . 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas).
A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral .
O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Processual civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Entrega de mercadoria.
Ausência de comprovação de assinatura do instrumento de confissão de dívida pela requerida.
Nota fiscal sem a assinatura da promovida no canhoto de entrega.
Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Art. 373, i, do cpc.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos de Ação Cobrança, em que se julgou procedente o pleito autoral, para "condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.660,24 (sete mil seiscentos e sessenta reais e vinte quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do inadimplemento, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito" (fls. 139-143).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o instrumento de confissão de dívida e as notas fiscais acostadas pela parte autora demonstram a compra e entrega da mercadoria e, por conseguinte, a obrigação de pagar da requerida; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC III.
Razões de decidir 3.
No caso, verifica-se que a requerente, ora apelada, acostou à inicial a cópia do instrumento particular de confissão e novação de dívida, sendo anexados ao referido instrumento os documentos de identidade e o comprovante de endereço da requerida (fls. 24-29).
Acostou, ainda, cópia de notas fiscais e boletos de cobrança às fls. 32-46, bem como notificação extrajudicial enviada pela requerente à requerida para o pagamento do débito à fl. 51. 4.
Ocorre que aludido documento não possui as assinaturas dos litigantes por extenso, constando apenas duas rubricas, sendo uma posta sobre o carimbo do nome do autor, além de ausência das assinaturas das testemunhas.
Conclui-se, portanto, que diferentemente do que entendeu o juízo a quo, a relação negocial entre os litigantes não restou demonstrada pela documentação de fls. 24/27, porque não está assinada pelos pactuantes. 5. É certo, que bem poderia a ré ter apresentado a relação dos nomes de seus empregados para provar que o nome do terceiro nas notas fiscais não fazia parte do quadro da empresa, mas não o fez, nem sequer a promovente questionou na réplica. 6.
Registre-se que a autora ajuizou a ação para cobrar as 07 (sete) últimas faturas não pagas no valor de R$ 7.660,24, vencida a 9ª em 15/03/2014 e a 15ª em 15.09.2014, do total de R$ 16.414,80; aduzindo ter a promovida pago parcialmente a dívida.
Se a primeira controvérsia é comprovar a existência do negócio jurídico entre os litigantes, a comprovação do pagamento de 8 das 15 faturas da dívida pela promovida seria um excelente documento a corroborar o negócio firmado.
Entretanto, a promovente não fez prova desse pagamento, inclusive daria margem para concluir a inadimplência das demais faturas subsequentes. 7.
Deste modo, ante a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes e a falta de prova capaz de comprovar o negócio jurídico, entende-se que não restaram comprovados os fatos. 8.
Por fim, ressalte-se que a ausência de comprovação da relação negocial impede a procedência dos pedidos da apelada, pois não há como verificar a veracidade do recebimento da mercadoria, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença de procedência reformada para improcedência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargador Relatora (Apelação Cível - 0016498-14.2016.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, outrossim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. 1 Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier, 2º Ed. revista atualizada e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2016. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548946
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28/08/2025 08:22
Conhecido o recurso de CEARENSE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765463
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765463
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08/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765463
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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