TJCE - 0201686-43.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 11:02
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135433891
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135433891
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CEARENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em face da sentença que repousa sob ID nº 84772781, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de analisar as notas fiscais de IDs nº 66490944, 66490945 e 66490946, de respectivos nºs 2054, 2055 e 2085, que, segundo alegações, possuem comprovante da entrega de mercadoria com assinatura e carimbo da farmacêutica responsável.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o erro apontado e julgado procedente o pedido.
Contrarrazões aos aclaratórios acostadas aos autos sob ID nº 86260639.
Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale ponderar, que a sentença de ID nº 84772781 julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o requerido a pagar à parte autora, em virtude do fornecimento de medicamentos, o valor de R$ 39.801,10 (trinta e nove mil oitocentos e um reais e dez centavos), referentes à nota fiscal nº 2226.
Nesse sentido, a parte requerida opôs embargos de declaração, sob o argumento de que houve omissão em relação à análise dos documentos de IDs nºs 66490944, 66490945 e 66490946, de respectivos nºs 2054, 2055 e 2085, que, segundo alegações, possuem comprovante da entrega de mercadoria com assinatura e carimbo da farmacêutica responsável.
No entanto, conforme fundamentado, a parte requerente não comprovou a efetiva entrega das mercadorias referentes às notas nºs 2054, 2055 e 2085.
Vejamos trecho da sentença: Entretanto, conforme provas colacionadas aos autos, somente a nota fiscal nº 2226 (ID nº 66490947), no valor de R$ 39.801,10 (trinta e nove mil oitocentos e um reais e dez centavos), apresenta carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento dos produtos, verbis: "atesto que recebi o material e/ou serviço de acordo com a presente nota fiscal.
Cascavel, 31/12/2020".
As demais notas fiscais, de nºs 2054, 2055 e 2085, vieram desacompanhadas do atesto, de modo que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias E, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo, pois a sentença fora proferida com base em toda a documentação acostada aos autos, não deixando este Juízo de apreciar os documentos trazidos pela parte embargante. Assim, torna-se evidente o inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado.
Nesse ponto, quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se que, ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração, a parte deve ingressar com recurso apropriado para a rediscussão da matéria.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma.
Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
11/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433891
-
11/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:23
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84772781
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL/CE PROCESSO Nº 0201686-43.2022.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CEARENSE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CEARENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 01.27.12.2019-PE e firmou com o Município requerido o contrato nº 2020.02.18.3, tendo como objeto o fornecimento de medicamentos de interesse da Secretaria de Saúde do Município de Cascavel.
Entretanto, afirma que parte dos medicamentos fornecidos, relativas aos produtos discriminados nas notas fiscais 2054, 2055, 2085 e 2226, não foi paga pela prefeitura, mesmo tendo o Município atestado o recebimento de tais mercadorias.
Aduz que postulou inúmeras vezes o pagamento dos valores que se encontram em aberto, contudo, todas as tentativas de composição amigável foram infrutíferas.
Assim, pugnou o autor pela procedência da ação e pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 246.572,47 (duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 66490939 a 66490957.
Recebida a inicial, determinou-se a intimação do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (ID nº 66490928).
Devidamente intimado, o Município nada apresentou, conforme certidão de ID nº 66490933.
Despacho de ID nº 66490935 determinando nova intimação do Município de Cascavel, tendo em vista que não fora concedido prazo em dobro para contestar a ação.
Novamente intimado, o Município de Cascavel não se manifestou, consoante certidão de decurso de prazo de ID nº 66489914.
Decretada a revelia do Município de Cascavel em decisão de ID nº 66489913.
No mais, houve anúncio do julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se em avaliar a relação entre as partes e o inadimplemento do promovido à obrigação contratual firmada, em virtude da prestação de serviços pelo requerente.
Dito isto, o art. 373 do Código de Processo Civil, que trata sobre o aspecto relativo ao ônus da prova, assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A regra insculpida na lei processual, como se vê, é a de que o autor faça prova do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, vislumbro que há, nos autos, cópia do contrato nº 2020.02.18.3 firmado entre a Prefeitura Municipal de Cascavel / Secretaria de Saúde e Cearense Hospitalar EIRELI, referente ao Processo Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 01.27.12.2019-PE (ID nº 66490941) e notas fiscais de nºs 2054 (ID nº 66490944), 2055 (ID nº 66490945), 2085 (ID nº 66490946) e, por fim nota fiscal de nº 2226 (ID nº 66490947), aposta com assinatura do funcionário que a recebeu.
Ademais, mister se faz ressaltar que, devidamente intimado para apresentar contestação, o Município de Cascavel permaneceu inerte em 2 (duas) ocasiões, o que culminou na decretação da revelia.
Entretanto, é consabido que o efeito primordial com a decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Entretanto, tal presunção não é absoluta e a revelia não conduz, de imediato, à procedência do pleito autoral.
Especialmente por se tratar da Fazenda Pública, em que os efeitos materiais não se aplicam.
E, no caso dos autos, em que pese o requerido não ter apresentado contestação, tampouco comprovado o adimplemento da obrigação, o fato é que incumbia ao autor comprovar a relação entre as partes e, ainda, que realizou a entrega dos produtos referentes às notas fiscais supramencionadas.
Isso porque, em prestígio ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, à proteção da confiança dos administrados, a presunção da legitimidade das contratações administrativas e à moralidade administrativa, ainda que não existisse contrato ou mesmo que diante de sua nulidade, a Administração não se exonera do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados, não podendo o direito servir de proteção aquele que, após empenhar uma despesa, e firmar contrato, recebendo a devida prestação de serviço, deixar de proceder ao pagamento devido.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ÀS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUANTIA ALEGADA COMO DEVIDA NA EXORDIAL DIVERGENTE DOS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
ITEM 9.1 DO CONTRATO CONDICIONA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE À ASSINATURA DOS ATESTADOS PELO ORDENADOR DE DESPESA.
ATESTOS NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS PELA RECORRENTE.
ART. 373, I, DO CPC.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, empresa atuante no ramo de locação de veículos, ajuizou a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de quantia devida relativa à prestação de serviços no período de abril/2016 a outubro/2016. 2.
A demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), instruindo o feito sem os atestados de que prestou os serviços, conforme item 9.1 do Contrato. 3.
A falta de juntada dos atestados obsta a concessão do direito autoral, em evidência que esse documento é imprescindível à demonstração da dívida. 4.
Revelia.
Efeito material.
Não aplicabilidade à Fazenda Pública. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 6 de março de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0008960-63.2017.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) - grifei Dito isto, analisando detidamente os autos, observo que o contrato firmado entre as partes (ID nº 66490941), em sua cláusula quarta, mais especificamente nos subitens 4.4, 4.4.1 e 4.4.2, assim dispunha: 4.4.
DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA: A entrega dos bens licitados poderá ser feito de forma fracionada ou em sua totalidade, de acordo com a necessidade do órgão interessado durante o prazo de contratação, mediante a expedição de periódicas ORDENS DE COMPRAS, pela Secretaria Gestora, constando a quantidade de produtos a serem entregues até no máximo 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS, a contar da data de recebimento da ORDEM DE COMPRAS. 4.4.1.
A ORDEM DE COMPRAS será emitida será via fax ao seu número de telefone ou via e-mail ao seu endereço eletrônico, ficando o mesmo obrigado a confirmar o recebimento também via fax e/ou e-mail com assinatura/nome e CPF do funcionário que recebeu, sujeito as penalidades especificadas neste edital. 4.4.2.
Os itens serão recebidos por servidor designado e responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, que emitirá o atesto declarando o recebimento doa produtos. Ou seja, consoante previsão contratual, seria expedida ordem de compra, pela Secretaria Gestora, constando a quantidade de produtos a serem entregues até no máximo 05 (cinco) dias corridos, a contar da data de recebimento da ordem de compras e os itens deveriam ser recebidos por servidor designado e responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, que emitirá o atesto declarando o recebimento dos produtos.
Entretanto, conforme provas colacionadas aos autos, somente a nota fiscal nº 2226 (ID nº 66490947), no valor de R$ 39.801,10 (trinta e nove mil oitocentos e um reais e dez centavos), apresenta carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento dos produtos, verbis: "atesto que recebi o material e/ou serviço de acordo com a presente nota fiscal.
Cascavel, 31/12/2020".
As demais notas fiscais, de nºs 2054, 2055 e 2085, vieram desacompanhadas do atesto, de modo que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias.
Sobre o tema, colaciono decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS E NÃO REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO APENAS DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PARTE AUTORA, SEM ACEITE DA PARTE RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA CUJO PREÇO SE RECLAMA PAGAMENTO.
ART. 373, I, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Apelante, que se diz credor da Apelada, juntou aos autos elementos suficientes para comprovar o crédito de modo a ensejar a procedência da presente ação de cobrança. A sentença apelada entendeu pela improcedência do pedido autoral sob argumento de que, não obstante clamar ser titular de crédito de R$ 11.915,90 (onze mil, novecentos e quinze reais e noventa centavos), o Apelante juntou aos autos tão somente notas fiscais por si unilateralmente emitidas, em que não constam sequer indícios de aceite por parte da Apelada, inexistindo qualquer documento que comprove a relação alegada.
Logo, no sentido do que foi determinado pela sentença, não restou comprovado, pela parca documentação juntada aos autos, a existência da relação jurídica alegada, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. Em razão do exposto, entendo que a sentença apelada não merece reparo, razão pela qual nego provimento à presente apelação.
Determino, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante determinado pela sentença.
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0232355-39.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) - grifei Portanto, tendo em vista que somente 1 (uma) nota fiscal veio acompanhada do atesto, comprovando a efetiva entrega dos produtos, entendo que o pleito autoral deve ser julgado procedente apenas em parte, devendo o ente demandado pagar a dívida no valor de R$ 39.801,10 (trinta e nove mil oitocentos e um reais e dez centavos), referente à nota fiscal nº 2226, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
III-DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE a pagar à parte autora, em virtude do fornecimento de medicamentos, o valor de R$ 39.801,10 (trinta e nove mil oitocentos e um reais e dez centavos), referentes à nota fiscal nº 2226, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do vencimento, e acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação[1].
JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas por força de lei e honorários a cargo do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o requerente (art. 86, caput, do CPC) em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84772781
-
16/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84772781
-
16/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 09:27
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/06/2023 15:22
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
21/04/2023 00:06
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/04/2023 22:11
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0187/2023Data da Publicacao: 13/04/2023Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 02:31
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0187/2023Teor do ato: Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355,I do Codigo de Processo Civil.Advogados(s): Maximiano Aguiar Camara (OAB 5879/CE)
-
10/04/2023 20:50
Mov. [26] - Certidão emitida
-
10/04/2023 19:05
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/04/2023 14:55
Mov. [24] - Outras Decisões: Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355,I do Codigo de Processo Civil.
-
10/04/2023 10:23
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
10/04/2023 10:23
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
16/03/2023 00:09
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/03/2023 12:37
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/03/2023 12:35
Mov. [19] - Certidão emitida
-
03/03/2023 12:08
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 10:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 10:28
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
02/02/2023 00:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/01/2023 14:20
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/01/2023 12:51
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/01/2023 19:33
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2023 08:57
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0004/2023Data da Publicacao: 16/01/2023Numero do Diario: 2995
-
12/01/2023 10:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/01/2023 08:17
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediarias paga em 12/01/2023 atraves da guia n 062.1000119-00 no valor de 57,67
-
11/01/2023 20:59
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 16:05
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WCAS.23.01800092-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de RecolhimentoData: 10/01/2023 15:39
-
10/01/2023 12:09
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 062.1000119-00 - Custas Intermediarias
-
09/01/2023 14:23
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2023 12:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/01/2023 atraves da guia n 062.1000107-76 no valor de 6.658,88
-
27/12/2022 14:58
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 062.1000107-76 - Custas Iniciais
-
27/12/2022 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
27/12/2022 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003370-87.2015.8.06.0108
Francisco Venancio de Sousa
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Micarton Antonio Pereira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2015 00:00
Processo nº 0003370-87.2015.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Francisco Venancio de Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Nunes de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 13:15
Processo nº 3000220-96.2024.8.06.0119
Ediuene Nascimento de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 08:59
Processo nº 3000049-58.2023.8.06.0125
Maria de Fatima Bezerra Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 17:15
Processo nº 3000049-58.2023.8.06.0125
Maria de Fatima Bezerra Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 20:16