TJCE - 0281560-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553851
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553851
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0281560-66.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LINARA ALCANTARA HOLANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0281560-66.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LINARA ALCANTARA HOLANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RECEBIMENTO RETROATIVO DA VERBA DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIALA DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADAS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PRESENCIAL E ATUAÇÃO NA COMARCA DE CAUCAIA/CE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12659454) para reformar sentença (ID 12659450) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o recorrente se abstenha de efetuar os descontos nas parcelas vincendas denominadas "ressarc.
Diligências - parcela fixa" e "ressarc.", do salário da servidora/autora, salvo se por outro motivo aquém da discussão no bojo da presente lide, assim como para determinar que o ente demandado restitua na forma simples os valores descontados a esse título, tendo como marco inicial agosto de 2021, até quando perdurar os descontos indevidos.
Em irresignação recursal, o ente promovido alega que a parte autora teria requerido o trabalho remoto e que os descontos seriam legais e proporcionais ante a ausência de realização de diligências presenciais que justificaria o pagamento da verba requerida.
Aduz que a autora agiu de forma contraditória e violou a boa-fé objetiva ao requerer a dispensa do trabalho presencial e depois postular o pagamento das verbas próprias do trabalho em tais condições, e que a administração seguiu os princípios da legalidade e da moralidade ao suspender o pagamento das parcelas fixa e variável da Lei Estadual nº 16.273/2017. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Inicialmente, afasto a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal arguido pela parte recorrida, haja vista que, embora não cite expressamente os trechos da sentença, o recurso se insurge contra o conteúdo decisório, especialmente no que concerne ao suposto comportamento contraditório da parte autora e à violação do princípio da boa-fé objetiva.
No mérito, a sentença recorrida está em consonância com a legislação que rege o objeto da lide.
O art. 5º da Lei Estadual nº 16.273/2017 prevê o pagamento de parcela fixa em decorrência do cumprimento de diligências externas, assim definidas: Art. 5º Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, em parcelas fixa e variável, assim definidas: I - parcela fixa mensal de R$ 900,00 (novecentos) reais por Oficial de Justiça; II - parcela variável mensal por Oficial de Justiça, correspondente ao rateio igualitário da arrecadação prevista no art. 4º, inciso V desta Lei, entre todos os oficiais ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no efetivo exercício das atribuições do cargo.
Conforme pode ser verificado no documento ID nº 12659383, a autora, que atua na Comarca de Caucaia/CE, teve um pedido administrativo deferido pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de ela não ser transferida, mesmo temporariamente, para a Comarca de Jaguaretama/CE, considerando que os seus genitores possuíam comorbidades, enquadrando-se no grupo vulnerável da COVID-19, e se tratava de uma comarca distante de sua residência.
Cumpre asseverar que, embora a administração tenha deferido pedido de dispensa do trabalho presencial, não foi este o pleito da parte autora.
Não obstante isso, a recorrida demonstrou nos autos que nunca deixou de realizar diligências de forma presencial, provando o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não se pode vislumbrar o alegado comportamento contraditório da parte autora apontado pelo Estado do Ceará, nem violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, os descontos questionados em juízo referem-se a verbas destinadas ao ressarcimento das despesas com diligências externas efetivamente realizadas pela parte autora, e devidamente comprovadas, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 16.273/2017, supracitado.
Diante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553851
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18/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 06:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LINARA ALCANTARA HOLANDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2024. Documento: 12701138
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12701138
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0281560-66.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LINARA ALCANTARA HOLANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Linara Alcantara Holanda, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12659450.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12701138
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05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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