TJCE - 3001168-27.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:44
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001168-27.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL HELIO DOS SANTOS REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.59115360 da marcha processual.
Considerando a petição/certidão coligida nos autos, sob o id.59547148 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela promovida, encaminho: I – A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: MANOEL HELIO DOS SANTOS, para levantamento do valor de R$ 3.231,51 (três mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523858-3, Operação: 040, ID: 040003200062304280, o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: MANOEL HELIO DOS SANTOS CPF: *71.***.*19-72 BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3587 CONTA POUPANÇA: 00000171-9 OPERAÇÃO: 13 III – Intime a parte exequente através de sua advogada, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
03/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:34
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001168-27.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL HELIO DOS SANTOS REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida sob o Id.59115360, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I – À intimação da parte promovente, através de sua causídica para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
19/05/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:57
Processo Desarquivado
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16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:00
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:42
Decorrido prazo de Enel em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001168-27.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL HELIO DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por MANOEL HÉLIO DOS SANTOS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz o autor que é usuário dos serviços prestados pela concessionária requerida, sendo titular da unidade consumidora localizada no endereço Rua Dão Almeida, nº 111, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte, onde residem requerente e sua esposa, apenas.
Alega que a partir do mês de março de 2021 as faturas de consumo passaram a vir em valores acima daqueles habitualmente cobrados.
Aduz que solicitou a verificação de consumo, onde a requerida respondeu apenas afirmando a inexistência de qualquer irregularidade na medição e cálculo.
Sustenta que, em razão da cobrança dos valores exorbitantes, encontra-se com uma dívida de R$ 1.181,34 (mil cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) junto à concessionária.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando o refaturamento do consumo no período de março de 2021 a agosto de 2022, com a devolução em dobro do valor pago a maior, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ENEL apresentou contestação no Id n. 51326392.
Aduziu a legalidade da cobrança.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, consoante termo registrado no Id n. 51738370.
Determinou-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a promovida juntasse aos autos o histórico de consumo (Id n. 54607786).
Histórico de consumo apresentado no Id n. 55298258.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando satisfatoriamente demonstrada a questão fática.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Ab initio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.
Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade da cobrança e do faturamento de consumo, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços.
Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência,necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre o autor (pessoa física) e a ré (concessionária de serviços de energia elétrica).
Em outras palavras, há de se ressaltar que o ônus quanto à comprovação dos fatos que extingam o direito do requerente incumbe à requerida.
E neste sentido, não houve, por parte da requerida, a comprovação de fatos extintivos do direito da parte autora, notadamente quanto à regularidade do consumo registrado, o que, consequentemente, excluiria sua responsabilidade no evento danoso.
Com efeito, verifica-se pelas faturas juntadas e históricos de consumo que os valores cobrados nos meses impugnados discrepam da média de consumo registrada dos meses anteriores, o que se extrai do histórico de faturamento e consumo juntado pela requerida no Id n. 55298258.
Frise-se, por oportuno, que não há como se exigir do requerente a demonstração de que não consumiu a quantidade elevada de energia apontada nas faturas impugnadas, até porque se trata de prova negativa.
De tal modo, competia ao fornecedor de serviços, o qual detém o acesso às informações no campo técnico, trazer aos autos justificativa razoável para o aumento de consumo apontado nos meses impugnados pela parte autora, comprovando que o valor apresentado das faturas reflete o volume de energia elétrica consumido.
No entanto, não foi este o caso.
Em que pesem os argumentos da ré, de que há legalidade na cobrança e que nas faturas há cobrança compatível com a leitura realizada, verificou-se claramente que ocorreu problema no medidor ou outro local de sua responsabilidade que alimenta a residência do requerente, de maneira que, diante da alteração exacerbada do padrão de consumo, competia à prestadora de serviços, no mínimo, a realização de vistoria, aferição no medidor e, se o caso, sua troca.
Sendo assim, de rigor acolher a pretensão quanto à obrigação de fazer consistente no refaturamento das cobranças de março de 2021 a agosto de 2022, tomando por base a média de consumo registrada nos seis meses anteriores a março de 2021.
Sobre os valores pagos a maior pelo autor, tem lugar a repetição em dobro do indébito, após apurada a diferença, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o desembolso, aplicando a tese fixada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608-RS, que assim estabeleceu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ, EAREsp 676.608-RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, publicado em 30/03/2021).
No tocante aos danos morais, contudo, entendo que o caso em comento caracteriza mero aborrecimento.
Com efeito, considerando que não houve a suspensão do serviço, nem a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito ora desconstituído, reputo incabível a condenação da promovida em indenização por danos morais, já que a simples cobrança indevida, por si só, não caracteriza a ocorrência de dano extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA (TOI) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
TROCA DO MEDIDOR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER do recurso inominado, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2022.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível- 0050110-17.2020.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO APÓS A TROCA DO MEDIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros Suplentes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de inserção do sistema.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000442-66.2019.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
A demanda, portanto, é parcialmente procedente.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por MANOEL HÉLIO DOS SANTOS em face de ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, para o fim de: a) determinar à requerida que proceda ao refaturamento das faturas questionadas na presente ação pertinentes aos meses de março de 2021 a agosto de 2022, utilizando a média de consumo registrada nos seis meses anteriores a março de 2021, sem prejuízo de posterior compensação entre os valores pagos excessivamente pelo consumidor e o resultado do refaturamento; b) condenar a requerida à repetição em dobro do indébito, apurado após o refaturamento, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
15/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001168-27.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL HELIO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e indenização por danos morais promovida por MANOEL HÉLIO DOS SANTOS, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Diz o autor que é titular da unidade consumidora pertinente ao endereço localizado na Rua Dão Almeida, nº 111, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE.
Alega que reside nesse endereço apenas com sua esposa e que o consumo em suas faturas de energia girava em torno de R$ 50,00.
Percebeu, contudo, que não estava sendo feita a leitura do consumo através de preposto da requerida, nem entregues as faturas, motivo pelo qual passou a se dirigir à agência local da concessionária a fim de solicitar as faturas não entregues.
Afirma que em meados de março de 2021 começou a receber faturas com valores discrepantes da média de consumo, em que pese a inexistência de qualquer alteração na rotina de utilização de eletrodomésticos em sua residência.
Alega que solicitou a verificação do consumo, tendo a requerida atestado a regularidade da cobrança.
Aduz que, em virtude dessas circunstâncias, está com um débito de R$ 1.181,34 junto à promovida.
Diante de tais fatos, pretende a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de 03/2021 a 08/2022, a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, além de indenização por danos morais.
Citada, a ENEL apresentou contestação ao pleito autoral, registrada no Id nº 51326392, onde alegou a regularidade da leitura no medidor e da cobrança, sendo que as faturas refletem o real consumo da unidade consumidora, não prosperando o pedido de refaturamento.
Aduziu que a autora fundamenta seu pedido alegando, sem qualquer tipo de comprovação, que considera os valores bastante elevados.
Contudo, uma série de fatores pode influenciar no consumo de uma unidade consumidora, seja o tempo que um aparelho fica ligado, o seu consumo, a fiação elétrica interna, entre outros fatores.
Alegou inexistir aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que na verdade acontece é que infelizmente a autora não está conseguindo arcar com os custos do serviço.
Destacou que um aumento de consumo também pode ser causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora decorrente de algum problema na fiação interna, e que é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Diante de tais fatos, argumentou a higidez da cobrança, pelo que inexiste ato ilícito indenizável, devendo pretensão ser julgada totalmente improcedente.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, consoante Id n. 51738370.
Os autos vieram conclusos para julgamento, todavia, para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a análise do histórico de consumo da parte autora.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, determinando à requerida que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de consumo do autor pertinente ao ano de 2020 até 08/2022, de forma clara e analítica.
Empós, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
09/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 02:00
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001168-27.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL HELIO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos etc.
Friso que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que em um polo encontra-se a fornecedora de serviço, enquanto que no outro o consumidor, aplicando-se aqui o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual concedo em benefício da autora a inversão do ônus da prova.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão,como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide,desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99) "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Por tais motivos, reputo desnecessária a realização de audiência instrutória.
Antes, porém, a fim de coligir maiores elementos ao deslinde do feito e considerando a inversão do ônus da prova em favor do autor, determino que a ENEL apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de consumo da unidade consumidora em liça pertinente aos últimos doze meses, incluindo as cobranças questionadas.
Empós, com a resposta, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:55
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/12/2022 00:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:13
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/09/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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