TJCE - 3000201-88.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153431189
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153431189
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07/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153431189
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07/05/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 134240891
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 134240891
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de AquirazR. da Integração, S/N, Lot.
Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO N.: 3000201-88.2023.8.06.0034 REQUERENTE: FRANCISCA TICIANA SALES GOMES e FRANCISCO ALZIR SILVESTRE DOS SANTOS REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Os autores relatam que, em 24 de agosto de 2022, adquiriram da ré um colchão de casal pelo valor de R$ 6.768,00 (seis mil setecentos e sessenta e oito reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), com prazo de entrega previsto para 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Alegam que a compra foi motivada pela necessidade decorrente de problemas na coluna.
Contudo, informam que o produto não foi entregue, embora as parcelas continuem sendo cobradas na fatura do cartão de crédito.
Pleiteiam a indenização em dobro pelo dano material. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência do autor na audiência: O autor, FRANCISCO ALZIR SILVESTRE DOS SANTOS, não compareceu à audiência de conciliação (ID n. 129601063), malgrado tenha sido devidamente intimado e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado n.º 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099 /95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51 .
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Dessa forma, em relação ao autor, FRANCISCO ALZIR SILVESTRE DOS SANTOS, de rigor a EXTINÇÃO DO FEITO. 1.1.2 - Da revelia do promovido: A parte promovida, embora intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação designada, tampouco apresentou justificativa. É necessário estabelecer que a revelia nos juizados decorre do não comparecimento da parte na audiência de conciliação, em razão do que determina o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado 20, do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Portanto, com fulcro no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, DECRETO A REVELIA da parte promovida.
No entanto, a revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, deve o magistrado proceder à análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo.
Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)". 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Da falha na prestação do serviço e dos danos materiais: A controvérsia centra-se na falha na prestação do serviço pela parte promovida, consistente na ausência de entrega do produto adquirido pelos autores.
Ao analisar os autos, verifico que os autores anexaram comprovante de compra do produto, faturas do cartão de crédito demonstrando a compra parcelada e laudo médico que comprova o problema de coluna relatado.
Por outro lado, a parte promovida permaneceu inerte, mesmo devidamente citada e intimada, não apresentando qualquer prova que desabonasse as alegações dos autores.
Assim, considerando que a parte promovida não cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, restou configurada a falha na prestação do serviço.
Diante disso, a promovida deve restituir integralmente o valor pago pelo produto.
Todavia, ressalto que, no caso em análise, não é cabível a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de cobrança indevida. 1.2.2 - Dos danos morais: Em relação ao pedido de dano moral, é certo que os transtornos ocasionados aos autores, em virtude da ausência na entrega de produto indispensável à saúde e bem-estar de qualquer pessoa (colchão), comprado para ajudar no problema de saúde de um dos autores, refoge aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade.
Em caso semelhante, o TJCE já decidiu: NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500713020218060130, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023) No que diz respeito ao valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que este deve ser fixado à luz do caso concreto, considerando o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano por ela produzido e a capacidade econômica das partes.
Além disso, o valor arbitrado deve ser suficiente para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, dissuadir o ofensor da prática de atos futuros semelhantes (caráter pedagógico-punitivo dos danos morais).
Assim, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e adequada para reparar a lesão aos direitos da personalidade sofrida pela autora. 2.
DISPOSITIVO: Em relação ao autor, FRANCISCO ALZIR SILVESTRE DOS SANTOS, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Ainda, quanto ao outro autor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte promovida a ressarcir aos autores o valor pago pelo produto adquirido, na quantia de R$ 6.768,00 (seis mil setecentos e sessenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula n. 43, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. II) CONDENAR a parte promovida a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar os promovidos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134240891
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01/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:30
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/12/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE AQUIRAZ.
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04/11/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106776848
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106776848
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz Unidade da Comarca de Aquiraz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000201-88.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA TICIANA SALES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO - CE0021013A POLO PASSIVO:G8 COLCHOES EIRELI Destinatários:ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO Pelo presente, fica a parte acima indicada, INTIMADO a participar da audiência designada para o dia 10/12/2024, às 09:30h, que se dará por meio de videoconferência, utilizando-se para isso o sistema/aplicativo Microsoft Teams como plataforma, sendo disponibilizados os links de acesso abaixo.
Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/f19fa7 Na oportunidade fica informado que o não comparecimento sem justificativa, no caso do autor, implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e possível condenação em custas, e sendo o réu, resultará na decretação da revelia e confissão ficta.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AQUIRAZ, 8 de outubro de 2024.
PATRICIA GOMES MARTINS servidor geral -
09/10/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106776848
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09/10/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:08
Juntada de Certidão (outras)
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02/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE AQUIRAZ.
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29/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/09/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84979945
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3000201-88.2023.8.06.0034.
AUTOR: FRANCISCA TICIANA SALES GOMES, FRANCISCO ALZIR SILVESTRE DOS SANTOS.
RÉU: G8 COLCHÕES EIRELI.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação sobre a documentação ID nº 77296454, requerendo as providências que entender cabíveis para promover o andamento do processo.
Expediente necessários. Aquiraz/CE, data da assinatura eletrônica.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84979945
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15/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84979945
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26/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/12/2023 05:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:42
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 13:50 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:36
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 13:50 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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09/03/2023 09:46
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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17/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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