TJCE - 0053230-82.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2024 13:13
Juntada de Certidão de arquivamento
-
25/12/2024 13:12
Juntada de Certidão de custas
-
25/12/2024 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 124849370
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 124849370
-
04/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124849370
-
04/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:38
Juntada de informação
-
14/11/2024 10:26
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JD INSTALACOES INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CAUCAIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CAUCAIA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CAUCAIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CAUCAIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CAUCAIA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88075245
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88075245
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88075245
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88075245
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88075245
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88075245
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADECAUCAIA Processo n. 0053230-82.2021.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Ficam as partes intimadas da nomeação do perito SILVIO LUIZ DE SOUSA ROLLEMBERG conforme registro no sistema SIPER ID 88074163 e nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para se manifestarem no prazo de 15 dias. Caucaia, data e hora do sistema. Carlos Eduardo Amaral de Sousa Diretor de Secretaria -
12/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88075245
-
12/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88075245
-
12/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:40
Juntada de informação
-
12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ALENCAR FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83189580
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83189580
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83189580
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0053230-82.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JD INSTALACOES INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de auto de embargo ambiental com pedido de tutela antecipada movida por JD Instalações Industriais e Equipamentos Autos em face do Instituto do Meio Ambiente de Caucaia - IMAC.
A parte autora postula a anulação da sanção de embargo decorrente de fiscalização da parte promovida aplicada em 23/06/2021.
Indica que o embargo deveu-se à "movimentação de terras, aterramento e supressão vegetal com possíveis impactos ambientais em área de preservação e indígena, por cautela antecipada, com intuito de coibir qualquer atividade impactante, ficam embargadas as atividades da empresa no local por ausência de documentos que assegurem a continuidade da atividade referente a autorização ambiental n.º 72/2020".
Aponta que a autorização ambiental tem validade até 01/12/2021, e que detém TODAS AS LICENÇAS AMBIENTAIS necessárias ao desenvolvimento da obra, expedidas pelo próprio Órgão autuador.
Realiza o pedido nos seguintes termos: 1. O deferimento da medida liminar/antecipação de tutela para suspender os efeitos do auto de infração n. º007.52526/2021; 2. (...) 3. 3.
A total procedência da ação para DECLARAR A NULIDADE do auto de infração nº 007.52526/2021; Foi determinada a manifestação da parte promovida antes da apreciação do pedido liminar (ID 45118592).
O IMAC apresentou contestação (ID 45118575).
Alega que a licença concedida à parte requerida permitia somente a supressão vegetal, não havendo autorização para movimentação de terras e aterramento.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A parte promovida apresentou réplica (ID 45118590), alegando que necessita da suspensão imediata dos efeitos do auto de infração impugnado, a fim de liberar o imóvel, que foi dado em garantia hipotecária, a fim de que seja garantido o recebimento de valores.
O MP apresentou parecer (ID 51838044) pela realização de novo cálculo pelo Instituto de Meio Ambiente de Caucaia a ser pago pelo promovente no que se refere à doação de mudas de espécie nativa, haja vista que já fora adimplido pela parte autora o pagamento de condicionante no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).
Em relação ao aterramento de um corpo hídrico na área do imóvel, opinou pela realização de fiscalização in loco, a fim de ser verificado a existência de corpo hídrico no local e evitar possíveis danos ambientais irreversíveis.
Este é o relatório.
Decido.
Verifica-se no presente caso que o embargo do empreendimento realizado pela parte autora no terreno em questão foi realizado às vistas da autorização previamente concedida.
Foi realizada fiscalização ambiental no local de forma que o agente público entendeu que a movimentação de terras realizada poderia causar danos ambientais irreversíveis.
A parte autora sustenta que a existência do embargos impede o recebimento de valores em razão de operação bancária, todavia, tal situação não se sobrepõe ao interesse de preservação do meio ambiental, ainda que sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável.
Além disso, a autorização ambiental concedida à promovente para realização de terraplanagem e supressão vegetal, apresentada com a inicial, findou em 01/12/2021.
Ainda que vigente tal autorização, não há direito adquirido à poluir, podendo o órgão ambiental, desde que justificado pelo descumprimento dos termos decorrente da autorização, ou em razão de irregularidade na concessão da licença, determinar de forma cautelar que obra seja paralisada.
Colaciono julgado do STJ: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO LIMINAR REALIZADO EM AÇÕES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
PARALISAÇÃO CAUTELAR DE OBRA POTENCIALMENTE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA LICENÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se ressente de omissão ou contradição o julgado que examinou adequadamente todos os pontos discutidos pela parte recorrente, aplicando fundamentação jurídica suficiente à solução da controvérsia. 2. É possível a repetição de pedido liminar já realizado em anteriores ação cautelar e mandado de segurança, porquanto a tutela cautelar, instrumento meramente processual, não induz coisa julgada material. 3.
O licenciamento emitido pelo Poder Público local para a construção de edifício goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Por isso, esta Corte Superior não tem admitido a paralisação de obra autorizada pelo ente governamental competente para a emissão da licença ambiental, salvo quando existentes razões suficientes para tanto, como a desconformidade da construção com o projeto apresentado à autoridade pública, a ocorrência de ilegalidade no licenciamento ou a comprovação do potencial dano ao meio ambiente. 4.
O caso dos autos não se amolda à regra, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido coloca à vista um quadro de irregularidade na concessão da licença ambiental.
A incompatibilidade entre a edificação e a qualificação ambiental da área (fundo de vale, bacia de abastecimento hidrográfico e zona de especial interesse ambiental), a insuficiência do Estudo de Impacto de Vizinhança, a inobservância ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano, além da ausência de estudos pertinentes ao tráfego, esgotamento, poluição sonora e luminosa e de impactos à paisagem e aos recursos hídricos retratam possível infringência às regras regulatórias. 5.
Impossível afirmar, de modo categórico, a correção das licenças concedidas, e assim assegurar a higidez da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sem afrontar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional.
Os dados trazidos na decisão impugnada são suficientes para a emissão de um juízo provisório que apenas impõe a suspensão da obra até a decisão final, e não a sua inviabilidade definitiva.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão, em recurso especial, do juízo quanto à caracterização dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, se necessário reexame de fatos e provas. 7.
Não possui embasamento legal a assertiva de que, apenas por sentença, é possível a paralisação de obra ou atividade potencial ou efetivamente danosa ao meio ambiente.
A tutela cautelar tem fundamento na utilidade da medida para a prestação jurisdicional definitiva, especialmente se tomado em conta que, na seara ambiental, os danos podem ser irreversíveis, nem sempre reparáveis economicamente.
Ademais, essa compreensão é a mais consentânea com o disposto nos arts. 170, inc.
VI, 186, inc.
II, e 225 da CF/88. 8.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (STJ - REsp: 1451545 PR 2014/0100378-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) Portanto, no presente momento, a suspensão dos efeitos do auto de infração n.º. 007.52526/2021 depende da demonstração de inexistência dos motivos que a ensejou, os quais somente podem ser ou não constatados mediante prova pericial.
Portanto, não se pode verificar a existência dos requisitos presentes no art. 300, do CPC.
Assevero que em relação ao embargo do empreendimento, a presente ação perdeu o seu objeto, eis que a autorização ambiental já expirou, não podendo ser dada continuidade sem que seja expedida nova licença.
Prossegue-se a discussão acerca da validade da sanção imposta à autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se acerca da presente decisão.
Nomeio perito engenheiro ambiental a ser escolhido mediante consulta ao cadastro de peritos do TJCE (art. 156, § 1º, CPC).
Uma vez escolhido, certifique-se nos autos.
Após, intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para se manifestarem.
Intime-se o perito acerca da sua nomeação, bem como para apresentar propostas e honorários no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, CPC).
Em seguida, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de 5 dias, retornando os autos conclusos (art. 465, § 3º, CPC).
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83189580
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83189580
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83189580
-
16/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83189580
-
16/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83189580
-
16/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83189580
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22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:45
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 18:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2022 11:33
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/11/2022 09:27
Mov. [33] - Certidão emitida
-
02/08/2022 16:53
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/08/2022 16:42
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 18:59
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01830468-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2022 18:35
-
04/04/2022 23:57
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
01/04/2022 01:58
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 16:15
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2022 16:14
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 16:13
Mov. [25] - Documento
-
31/03/2022 11:28
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01811892-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2022 11:11
-
22/03/2022 12:19
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/03/2022 12:19
Mov. [22] - Documento
-
03/03/2022 16:44
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01807293-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 16:13
-
18/02/2022 21:52
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
17/02/2022 13:37
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 12:51
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/003171-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Virgínia Ramos Sampaio
-
08/02/2022 08:15
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/02/2022 19:40
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 13:05
Mov. [15] - Conclusão
-
04/11/2021 15:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 11:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00338449-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2021 11:17
-
31/08/2021 16:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
31/08/2021 15:58
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2021 20:16
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00328887-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2021 19:37
-
12/08/2021 15:51
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/08/2021 12:20
Mov. [8] - Documento
-
12/08/2021 12:20
Mov. [7] - Documento
-
12/08/2021 12:20
Mov. [6] - Documento
-
12/08/2021 12:09
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 14:21
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2021 13:07
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00325234-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2021 12:33
-
30/06/2021 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2021 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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