TJCE - 0276490-05.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:25
Juntada de despacho
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05/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 02:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111598485
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111598485
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30/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0276490-05.2021.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: RAIMUNDO SATURNINO MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs embargos de declaração de ID 37279867, alegando que houve omissão quanto ao tempo de serviço celetista que já foi utilizado para a concessão do quinquênio e sobre a delimitação formulada pelo autor entre o Município e a URBFOR. É o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual que a parte autora tomou ciência da decisão no dia 24/02/2022 e protocolou os embargos em 24/02/2022, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) No tocante ao argumento de omissão quanto ao tempo de serviço celetista que já foi utilizado para a concessão do quinquênio, tenho que não merece prosperar.
Ora, a sentença de ID 37280030, consignou o seguinte entendimento acerca do tema: "Contudo, vale ressaltar que deve o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (03/06/1991), subtraindo-se os 20% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017), com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias." "Vale ainda ressaltar que a VPR recebida já engloba 20% de quinquênios.
Entretanto, não se pode dizer que este fato inviabiliza a percepção de anuênios.
Na verdade, os anuênios devem ser implantados, mas considerando a redução de 20% ante o que já foi implantado junto a VPR." Outrossim, em relação a delimitação formulada pelo autor entre o Município e a URBFOR, o processo foi julgado parcialmente procedente e em relação ao Município de Fortaleza a condenação ao pagamento dos valores retroativos foi delimitada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos e em relação à URBFOR a condenação foi delimitada ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 20% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor.
Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada.
DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 37279867, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111598485
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29/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86005183
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16/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0276490-05.2021.8.06.0001 Requerente: RAIMUNDO SATURNINO MACHADO Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DESPACHO Considerando que os embargos opostos no id. 37279867 podem acarretar efeito infrigente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa, RAIMUNDO SATURNINO MACHADO, para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86005183
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15/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005183
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14/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:52
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/04/2022 08:57
Mov. [50] - Encerrar análise
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24/02/2022 11:58
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 10:14
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01906865-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/02/2022 09:58
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24/02/2022 10:14
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0276490-05.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
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24/02/2022 10:14
Mov. [46] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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22/02/2022 20:47
Mov. [45] - Encerrar análise
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18/02/2022 21:32
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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17/02/2022 13:37
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 13:24
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/02/2022 13:24
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/02/2022 13:24
Mov. [40] - Documento Analisado
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17/02/2022 13:23
Mov. [39] - Informação
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17/02/2022 13:07
Mov. [38] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 21:14
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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16/02/2022 19:40
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/02/2022 19:20
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01317811-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2022 18:57
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11/02/2022 09:53
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/02/2022 09:53
Mov. [33] - Documento Analisado
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09/02/2022 10:03
Mov. [32] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
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07/02/2022 19:13
Mov. [31] - Encerrar análise
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07/02/2022 18:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 15:18
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01861917-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/02/2022 14:57
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02/02/2022 21:02
Mov. [28] - Encerrar análise
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17/01/2022 21:21
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
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14/01/2022 10:38
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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14/01/2022 09:44
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/01/2022 17:59
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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07/01/2022 09:11
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/01/2022 07:57
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01803697-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/01/2022 07:48
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21/12/2021 14:30
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/12/2021 13:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02512762-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2021 12:53
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09/12/2021 19:37
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/12/2021 19:37
Mov. [18] - Documento
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09/12/2021 19:36
Mov. [17] - Documento
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12/11/2021 21:10
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 12:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/11/2021 11:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 10:48
Mov. [13] - Expedição de Carta
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11/11/2021 10:48
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/202105-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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11/11/2021 10:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/11/2021 22:16
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 12:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 09:48
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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08/11/2021 09:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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08/11/2021 09:07
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/11/2021 09:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/11/2021 21:51
Mov. [4] - Encerrar análise
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05/11/2021 15:35
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo. Remetam-se os autos em apreço para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Expedientes necessários.
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05/11/2021 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2021 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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