TJCE - 3000455-04.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86005790
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86005790
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM PROCESSO Nº 3000455-04.2023.8.06.0053 AUTORA: RAIMUNDA RODRIGUES FREIRE PROMOVIDA: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata o caso dos autos de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDO, proposta por RAIMUNDA RODRIGUES FREIRE em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora que é pessoa idosa, afirma que no ano de 2019, mesmo sem ser correntista, e nunca ter solicitado, recebeu cartão de crédito em sua residência do banco promovido.
Diz, ainda, que, apesar de nuca ter sequer desbloqueado o cartão, passou a receber faturas com cobranças de anuidades, encargos de atraso e IOF.
E que, diante das cobranças, realizou alguns pagamentos com receio de ter seu nome negativado. Em sede de contestação, alega o banco réu que que não há qualquer indicativo de que o recebimento do cartão tenha dado azo a cobranças ou ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao consumidor, e, portanto, não faz jus a indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em torno da contratação do serviço de cartão de crédito por parte da cliente/autora, por conseguinte, a legalidade das cobranças da anuidade e despesas correspondentes. Pois bem.
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou, através dos documentos de fls.07/09, a existência do cartão de crédito em seu nome, bem como as faturas de cobranças referentes a anuidades, encargos de atraso e IOF.
A seu turno, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do serviço de cartão de crédito, o seu devido desbloqueio, tampouco o uso da moeda plástica, a fim de justificar a cobrança da tarifa de anuidade e despesas outras.
Não se desincumbindo, pois, o banco réu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC/15. Insta salientar que apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos cobrados, exigindo-se para tanto, prova do aceite/ contratação ou desbloqueio do serviço de crédito, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, o entendimento pacífico da jurisprudência pátria é no sentido de que não pode o banco cobrar anuidade de cartão de crédito não desbloqueado pelo cliente, ainda que ele tenha solicitado. Logo, nos termos do art. 14 do CDC, deve responder objetivamente a instituição financeira ré pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores cobrados indevidamente da sua conta corrente, na forma simples, àqueles que se deram antes de 30/03/2021, e na forma dobrada a partir desta data, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, e em observância à modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma. No tocante ao pleito de dano moral, conforme prevê a Súmula 532 do STJ, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
Sendo, pois, indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado.
Logo, os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Deste modo, levando-se em conta a gravidade do dano moral, a condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e razoável à extensão dos danos sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência do débito, decorrente do cartão de crédito em nome da autora, vinculado à instituição financeira ré; b) Condenar o banco réu a ressarcir integralmente à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, àqueles que se deram antes de 30/03/2021, e na forma dobrada a partir desta data, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I Camocim-CE, data da inserção.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86005790
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86005790
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15/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005790
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15/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005790
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15/05/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79990958
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79990958
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79990958
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79990958
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20/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79990958
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20/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79990958
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20/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:36
Juntada de Certidão (outras)
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07/06/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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