TJCE - 0258612-04.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12318340
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16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0258612-04.2020.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.
Embargado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, conhecendo da remessa necessária e da apelação interposta pela parte ora embargante, deu provimento aos recursos, para o fim de conceder a segurança requestada na exordial.
Petição de desistência do recurso (ID nº 12275936). É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque nosso).
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido.
Pois bem.
Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Encontra-se, dentre os pressupostos intrínsecos, a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, os quais podem se configurar pela desistência ou renúncia do recurso bem como pela aquiescência à decisão.
Nesse contexto, a desistência do recurso é uma faculdade atribuída ao recorrente e que pode ser requerida a qualquer tempo independentemente de anuência do recorrido, conforme se depreende do Art. 998, caput, do CPC/15: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) VI - homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos.
No caso dos autos, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento destes embargos de declaração, vez que a parte embargante requereu a desistência do recurso (ID nº 12275936).
Inexistindo óbice ao pleito requerido, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer dos embargos, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15.
Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 998 do CPC/15 e 76, inciso VI, do RITJCE, HOMOLOGO a desistência requerida e NÃO CONHEÇO dos presentes aclaratórios, eis que prejudicado.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12318340
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15/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12318340
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15/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 14:58
Não conhecido o recurso de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-78 (APELANTE)
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08/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11293415
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31/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11293415
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27/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11293415
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13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 22:35
Conhecido o recurso de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068213
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068213
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28/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068213
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28/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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