TJCE - 0002558-19.2000.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MAGALHAES SILVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15282148
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15282148
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26/11/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282148
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26/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/11/2024 19:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:44
Juntada de informação
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25/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15282148
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15282148
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0002558-19.2000.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES SILVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Improcedência liminar do pedido.
Art. 332, do CPC.
Ausência dos requisitos legais.
Error in procedendo.
Nulidade reconhecida.
Apelo conhecido e provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou, liminarmente, improcedente, pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, com esteio no art. 332, incisos I e II, do CPC, julgou liminarmente improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-Prefeito do Município de Acaraú.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 332, incisos I e II, do CPC, autoriza o magistrado julgar improcedentes, de plano, os pedidos, quando a demanda dispensar dilação probatória e a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores, em acórdãos proferidos pelo STF, ou STJ, em Recurso Repetitivo. 4. É nula a sentença, quando ausentes os requisitos legais da improcedência liminar do pedido, como na hipótese.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença nula.
Retorno dos autos à origem. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 332, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE.
Apelação Cível: 0070169-41.2019.8.06.0151, Relatora Maria Iracema Martins do Vale, j. 11/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (id. 13579321) com o fim de obter a reforma da sentença (id. 13579320) proferida pelo Juiz Substituto Gustavo Farias Alves, da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou liminarmente improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo ora apelante em desfavor de Francisco José Magalhães Silveira. Na inicial (id. 13578791), o Parquet alega que o requerido, na condição de Prefeito de Acaraú: i) deixou de apresentar a destinação dos recursos provenientes do INAMPS, FAE, INAM, MBES e FNS, no exercício financeiro de 1995, bem como de recolher vários impostos; ii) admitiu pessoal sem prévia aprovação em concurso público e não procedeu ao pagamento do salário mínimo; iii) adquiriu combustíveis sem licitação; iv) realizou doações em descordo com a legislação.
Tais circunstâncias se enquadrariam nas hipóteses dos arts. 10, III, VIII, X, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992.
Ao final, requereu a procedência do pedido formulado na exordial quanto ao reconhecimento da prática de ato previsto na Lei de Improbidade Administrativa e à aplicação das sanções pertinentes. Após a apresentação da defesa preliminar pelo réu, o Magistrado julgou liminarmente improcedente o pleito autoral (id. 13579320), nestes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, I e II, do CPC. Sem custas.
Sem honorários. Inconformado com o teor da decisão, o requerente interpôs apelação (id. 13579321), na qual aduz, inicialmente, que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, porquanto julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, sem prévio saneamento ou anúncio do julgamento antecipado.
No mérito, alega que: i) a conduta praticada pelo requerido está tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92; ii) a jurisprudência admitia a tipificação no dispositivo da dispensa indevida de licitação, mesmo que não houvesse prova do superfaturamento ou que o objeto contratual tenha sido integralmente executado, pois o dano seria presumido (in re ipsa); iii) o STJ vai definir, no julgamento do Tema 1096, se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa); iv) a nova redação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, que exige dano patrimonial efetivo, não é aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.230/21; v) há necessidade de analisar se a conduta em questão se amolda ao tipo previsto no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, que não exige a prova de prejuízo ao erário.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença. Embora devidamente intimado para contra-arrazoar o apelo, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id. 13579325. Em 24/07/2024, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro deixou de opinar sobre o mérito recursal, em razão da atuação do Parquet como autor da ação (id. 13750614). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir o acerto da sentença que, com esteio no art. 332, incisos I e II, do CPC, julgou liminarmente improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Francisco José Magalhães Silveira, ex-Prefeito do Município de Acaraú. Em preliminar, o Parquet defende a nulidade da decisão por error in procedendo, pois o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, sem proceder ao saneamento do feito, nem anunciar o julgamento antecipado.
O art. 332, incisos I e II, do CPC autoriza o magistrado a julgar improcedentes de plano os pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores, em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ, em Recurso Repetitivo vebis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas - típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente - nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. [...] A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos.
Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. [...] A dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É como se o juiz dissesse: mesmo que o autor tenha alegado somente fatos verdadeiros não tem o direito que alega ter, nos termos dos incisos do dispositivo, o que justifica o julgamento de liminar improcedência de seu pedido.
Nesse caso, entendo que nem é preciso que exista prova a corroborar as alegações do autor, porque sua derrota pela parte jurídica da pretensão já entrega ao réu o melhor resultado possível.
Caso contrário, o réu poderia ser citado, impugnar as alegações de fato, que se mostrariam falsas, e o julgamento seria da mesma forma de improcedência. [...] Além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o julgamento liminar de improcedência depende do preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do art. 332 do Novo CPC, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão. [...] (Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 621-625). In casu, o magistrado a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, por entender que: i) não houve a imputação e a comprovação, na inicial, de ato doloso do agente público, no intuito de violar princípios administrativos ou de lesar o patrimônio público ou mesmo de se locupletar em detrimento do erário"; ii) inexiste prova da não prestação do serviço, seu superfaturamento ou prática de ato de corrupção; iii) a demanda foi protocolada apenas "pro forma", para os fins da Súmula 230 do TCU; iv) ocorreram meras irregularidades administrativas, que não configuram atos de improbidade. Confira-se: [...].
Há súmula e precedentes vinculantes no âmbito do STF e do STJ em tema igual ao discutido nos presentes autos. Em sede de Súmula, Teses de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos temos as seguintes disposições dos tribunais superiores: Súmula 634 do STJ - "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." Repercussão geral Tema 666 - "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." RE 669069 Tema 897 - "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
RE 852475 Tema 899 - "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." RE 636886 Tema 1199 - "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." ARE 843989 Recurso repetitivo Tema 1089 - "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." REsp 1899407/DF, REsp 1899455/AC e REsp 1901271/MT. Assim, resta claro que a imprescritibilidade só se dá nos casos de atos dolosos de improbidade. [...].
Em relação ao mérito propriamente dito, observo que NÃO há imputação e comprovação, na inicial, de ato DOLOSO do agente público, no intuito de violar princípios administrativos ou de lesar o patrimônio público ou mesmo de se locupletar em detrimento do erário. Não comprova, ainda, a não prestação do serviço, seu superfaturamento ou prática de ato de corrupção. A bem da verdade, o que existe é mera irregularidades administrativas , a demonstrar a insubsistência da presente ação e a inexpressividade da conduta que o autor quer aqui sancionar. A presente ação foi protocolada apenas "pro forma", para os fins da Súmula 230 do TCU, por uma gestão subsequente apenas para fins de não ver tolhido o seu direito a repasses dos outros entes federados. Os meros erros administrativos não configuram ato doloso de improbidade administrativa.
Denota-se, assim, que, apesar de invocar enunciados de súmulas e teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, a sentença não fez correlação entre estes e o caso em análise.
Ou seja, não houve a demonstração de que a hipótese se ajusta aos precedentes mencionados.
Além disso, a aplicação do supracitado dispositivo legal exige que a causa dispense dilação probatória, o que não ocorre na espécie, haja vista existir necessidade de regular instrução processual para apurar os fatos narrados na exordial, sobretudo porque existem nos autos documentos que demonstram, pelo menos em tese, a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, III, e no art. 11, V, da LIA, consistentes na realização de doações em desacordo com as formalidades legais (id. 13578968; p. 179) e na admissão de pessoal sem prévia aprovação em concurso público, desprovida de amparo legal (id. 13578946; p. 157).
Assim, afigura-se adequada a continuidade da demanda, a fim de averiguar a existência ou não dos atos de improbidade administrativa acima mencionados.
Ressalta-se ainda que, consoante princípio in dubio pro societate, a falta de constatação imediata do dolo não inviabiliza o processamento da ação de improbidade, pois a formação de um juízo de certeza acerca da existência ou não do elemento subjetivo poderá ser comprovado no curso da presente demanda. Desse modo, resta evidente que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, fato que acarreta na desconstituição da sentença para regular processamento do feito.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte de Justiça e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO.
ERRO IN PROCEDENDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 332 DO CPC/2015.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Quixadá/CE, que concluiu pela improcedência liminar dos pedidos deduzidos na ação 2.
Ora, ainda que consista, atualmente, em uma importante técnica de aceleração do processo, somente é viável eventual decisão nesse sentido, quando, além da dispensa da fase de instrução, também fica devidamente evidenciada, de plano, uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 do CPC/2015. 3.
Ocorre que, diversamente do que sustenta o Juízo a quo, não se encontra seu decisum fundamentado em nenhum dos precedentes qualificados do STF, do STJ, ou do TJ/CE, expressamente citados na lei. 4.
Por outro lado, a aferição da existência dos supostos danos morais causados pela Administração, in concreto, não pode ser tida como uma questão exclusivamente de direito, dependendo, em verdade, do esboço do quadro fático-probatório em que se deu a divulgação da imagem do cidadão, nas redes sociais. 5.
Daí que, não subsiste nenhuma dúvida, então, de que o Juízo a quo, realmente, incorreu em error in procedendo, devendo, por isso mesmo, ser declarada a nulidade de seu decisum por este Tribunal. 6.
Ademais, havendo atos que necessariamente devem ser praticados no curso do processo, antes da proferida uma nova decisão de mérito, não se tem, aqui, ¿causa madura¿, para fins do art. 1.013, § 3º, do CPC. 7.
Em conclusão, deve, portanto, ser dado parcial provimento ao recurso, declarada a nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", determinado o imediato retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença declarada nula por este Tribunal. - Retorno dos autos ao Juízo a quo. (TJ-CE - Apelação Cível: 0070169-41.2019.8.06.0151 Quixadá, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2023). EMENTA: APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. - Nos termos do artigo 332 do CPC, é possível que o magistrado julgue improcedente ex limine o pedido autoral quando, dispensada a fase instrutória, seja verificada, desde logo, a decadência ou prescrição (§ 1º) ou, ainda, a afetação do caso a precedente vinculante consubstanciado por súmula ou por decisão paradigmática exarada em julgamento de recursos repetitivos, assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas (incisos I, II, III e IV) - É nula a sentença pela improcedência liminar do pedido se ausentes os respectivos requisitos legais. (TJ-MG - AC: 10000220120562001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
MATÉRIA DE FATO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O julgamento de "improcedência liminar do pedido" previsto no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, não prescinde da demonstração de que o caso concreto se ajusta, do ponto de vista fático e jurídico, aos fundamentos determinantes do precedente qualificado utilizado como paradigma.
II.
Em se tratando de demanda que tem por objeto cobrança de taxas por associação de moradores, não pode ser utilizada a técnica do julgamento de "improcedência liminar do pedido", na forma do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese em que não está devidamente elucidada a existência ou não de vínculo associativo entre as partes.
III.
Se a matéria de fato não pode ser considerada equacionada à luz da petição inicial e das provas que a instruem, isto é, se não se pode descartar, prima facie, a necessidade de dilação probatória, inclusive para permitir que se faça a distinção do caso concreto em relação àquele em função do qual foi fixada a tese em recurso repetitivo, o emprego do julgamento de "improcedência liminar do pedido" atenta contra o devido processo legal.
IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068367520208070001 DF 0706836-75.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Do exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A11 -
31/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282148
-
31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (APELANTE) e provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951410
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951410
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002558-19.2000.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951410
-
08/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: À parte apelada para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Acaraú, datado e assinado eletronicamente.
Daiana Araujo Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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