TJCE - 0059166-63.2019.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 17648232
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 17648232
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06/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648232
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06/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025. Documento: 17360328
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21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360328
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20/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360328
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20/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
02/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 15402623
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 15402623
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29/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0059166-63.2019.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: MUNICIPIO DE IPU Agravado: FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 28 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15402623
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28/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13842930
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13842930
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0059166-63.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPU RECORRIDO: FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IPU (Id 11639335), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pela recorrida FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU. (Id 10771442), e determinou o pagamento da diferença do piso salarial profissional aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).
Nesse aspecto, é oportuna a transcrição do aresto recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IPU.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3.
No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e agosto de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4.
Os valores devidos à servidora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 5.
Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação de sentença. -Apelação conhecida e não provida.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao § 3° do art. 9º-C, e o art. 9º-E, ambos da Lei Federal nº 12.994/14 Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente a tempestividade e a dispensa do preparo.
Sobre a questão em análise, sabe-se que o STF, no leading case 1279765, firmou a tese vinculante, Tema 1132. Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts arts. 9º-C, § 3º e 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14.
Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo c.
STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, arts. 1.030, II e 1.040, II) e orientação jurisprudencial ("cf".
EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e AREsp 1211536/SP).
Veja-se a tese firmada na decisão vinculante: Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Conforme se extrai da decisão colegiada recorrida, observou-se, expressamente, que a Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18 de junho de 2014), a ser atendida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Acrescentou a turma julgadora ser devida à parte autora a diferença salarial do período trabalhado, mormente porque a Lei Federal nº 12.994/2014 seria norma autoaplicável.
Assim, condenou o recorrente ao pagamento das diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria, da data da publicação da Lei Federal nº 12.994/2014.
Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, entende o recorrente que o acórdão importou em violação aos arts. 9º-C, § 3º e 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, que dispõem: Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
Art. 9º-E.
Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990".
Tem-se que os dispositivos que se menciona violados versam acerca da responsabilidade da União quanto à assistência financeira a ser prestada aos demais entes públicos para fins de cumprimento da obrigação legal atinente ao piso salarial, ou seja, versa sobre a relação entre a União, os Estados e os Municípios no que diz respeito à aplicação do piso salarial, enquanto o acordão tratou da relação entre o servidor e a Administração pública, quanto ao direito do jurisdicionado a receber o piso salarial da categoria.
Assim, quanto aos dispositivos que menciona como violados, o recorrente não indicou em que consiste a suposta ofensa, uma vez que nem sequer há subsunção dos fatos à regra indicada por violada, a qual versa sobre a reponsabilidade obrigacional existente entre os entes públicos, o que não é objeto da presente ação, na qual, a União nem mesmo é parte, sendo certo que o acórdão versa sobre a relação entre o Município e a categoria profissional descrita da Lei Federal nº 12.994/14, quanto ao direito ao piso salarial.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que o recorrente ao indicar o dispositivo que entende violado, deixou de observar que não mais se está em sede de ampla cognição da causa; isso porque a realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Desse modo, as razões recursais, no caso, devem residir na demonstração inequívoca da alegada transgressão à norma infraconstitucional sem que para isso tenha que se realizar o revolvimento fático e a reapreciação de provas.
Diante disso, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso quanto ao capítulo referente ao Tema 1132 do STF, inadmitindo o restante da insurgência.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
27/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842930
-
14/08/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12365993
-
16/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0059166-63.2019.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE IPU Recorrido: FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12365993
-
15/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12365993
-
15/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA VILANI DE FREITAS ABREU em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10854985
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10854985
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10854985
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19/02/2024 22:43
Sentença confirmada em parte
-
19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024. Documento: 10712398
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10712398
-
02/02/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712398
-
02/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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