TJCE - 3000057-38.2024.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MENARA KATLEE SILVA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MENARA KATLEE SILVA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14175874
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14175874
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000057-38.2024.8.06.0048 APELANTE: M.
K.
S.
D.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
K.
S.
D., em que figura como apelado o Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica de Urgência nº 3000057-38.2024.8.06.0048 julgou procedente o pedido, porém, deixou de condenar em honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, haja vista a ausência de pretensão resistida por parte do Estado do Ceará, considerando que não há comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, conforme ID 13460807.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que o julgado incorreu em equívoco, ao decidir que a verba honorária só é devida quando demonstrada a resistência estatal, arrimando-se em jurisprudência do TJCE e do STJ que trata de ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, não aplicáveis neste caso concreto. Ademais, sustenta que o provimento judicial que deixa de fixar honorários fere o princípio da dignidade da advocacia, previsto no art. 133 da Constituição Federal, segundo o qual "o advogado é indispensável à administração da justiça" e, ao final, pugna pela reforma da sentença, para que o ente público seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC (ID 13460810).
Sem contrarrazões (ID 13460812). É o relatório. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Conforme relatado, o Juízo julgou procedente o pedido, porém, deixou de condenar em honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, haja vista a ausência de pretensão resistida por parte do Estado do Ceará, considerando que não há comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação.
Todavia, ao contrário do que decidiu o Magistrado de origem, verifica-se que houve pretensão resistida por parte do ente público.
Analisando os autos, depreende-se que, em 15/03/2024, o Juízo de origem antecipou a tutela de urgência e determinou que o Estado do Ceará, em até 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, adote todas as medidas necessárias para marcação e a realização de consulta ortopédica em favor da autora, sob pena de bloqueio de valores para custeio do tratamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas, conforme ID 13460792.
Posteriormente, em 09/04/2024, a autora peticionou informando que a medida não foi cumprida pelo requerido (ID 13460801).
Por sua vez, em 09/04/2024, foi proferido o Despacho de ID 13460802, determinando a intimação da parte requerida para cumprir a decisão liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Finalmente, consta na Certidão de ID 13460806 que decorreu o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão de ID 13460802, em 25/04/2024, bem como decorreu o prazo para que o Estado do Ceará apresentasse resposta à inicial, em 08/05/2024, sem que nada tenha apresentado ou requerido, apesar de devidamente citado.
Logo, resta demonstrada a pretensão resistida por parte do ente público a ensejar o cabimento da aplicação de honorários advocatícios no caso, notadamente diante da inércia do Estado do Ceará no cumprimento da determinação judicial.
In casu, mostra-se desarrazoado exigir comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação para se caracterizar a pretensão resistida, posto que esta ocorreu no trâmite da própria demanda.
Acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em demandas que tem como objeto o direito à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao seu cabimento, ressaltando que seu arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa.
Por conseguinte, conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: "Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável" (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021).
Cumpre registrar que a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076 - Acórdão, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
Portanto, permanece admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável. Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). [grifei] Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pelo advogado.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, reformando o decisum para arbitrar verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
15/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14175874
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15/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de M. K. S. D. - CPF: *47.***.*02-94 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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