TJCE - 0200560-44.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SABRINA PINHEIRO SANTIAGO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769695
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14/08/2024 09:34
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769695
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200560-44.2022.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: SABRINA PINHEIRO SANTIAGO RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200560-44.2022.8.06.0001 AUTOR: SABRINA PINHEIRO SANTIAGO RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO CARGO MÉDICO - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA FUNSAÚDE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
ACOLHIDA.
ERRO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DA FUNSAÚDE NA PESSOA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ANULADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Funsaúde - Estado do Ceará, alegando omissão no julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, em razão da ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado relativa à sentença prolatada pelo juízo primevo.
Aduz o embargante que a Lei Estadual nº 18.338/2023 estabeleceu que as competências e atribuições da Funsaúde restaram incorporadas à Sesa na data de publicação da Lei (04/04/2023) e sendo a Secretaria da Saúde do Ceará, órgão pertencente à Administração Pública Direta, ente jurídico despersonalizado, quem a representa judicialmente é o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado.
Nesse sentido, deveria, então, a intimação da sentença, que ocorreu após a publicação da referida lei, ter sido realizada em nome da Procuradoria Geral do Estado. Assim, requer a nulidade do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais e decisórios subsequentes à sentença, em razão do manifesto prejuízo à Fazenda Pública.
Sem contrarrazões.
Dispensada a manifestação ministerial. É o relatório necessário.
VOTO Satisfeitos, na espécie, os pressupostos gerais de admissibilidade, e atendidos, outrossim, os requisitos formais do art. 1.023, caput, do CPC/2015, é de se conhecer dos presentes aclaratórios.
Segundo o teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada.
Aduz o embargante que a Lei Estadual nº 18.338/2023 estabeleceu que as competências e atribuições da Funsaúde restaram incorporadas à Sesa na data de publicação da Lei (04/04/2023) e sendo a Secretaria da Saúde do Ceará, órgão pertencente à Administração Pública Direta, ente jurídico despersonalizado, quem a representa judicialmente é o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado.
Nesse sentido, deveria, então, a intimação da sentença, que ocorreu após a publicação da referida lei, ter sido realizada em nome da Procuradoria Geral do Estado.
Assim, requer a nulidade do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais e decisórios subsequentes à sentença, em razão do manifesto prejuízo à Fazenda Pública.
Pois bem, sem maiores delongas, assiste razão à embargante.
Descendo à realidade dos fólios, vislumbro que de fato inexiste intimação da sentença endereçada à Procuradoria Geral do Estado, a qual é a legítima representante processual da Sesa - Funsaúde, desde 04.04.2023, data da publicação da Lei Estadual nº 18.338/2023 que estabeleceu a incorporação da Funsaúde pela Sesa.
Assim, outra solução não há, a não ser a de anular o acórdão recorrido, em razão do erro processual, por ausência de intimação válida à Funsaúde/SESA/Estado do Ceará, na pessoa da Procuradoria Geral do Estado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, determinando a nulidade do acórdão embargado, em razão da ausência de intimação válida à Funsaúde/SESA/Estado do Ceará, na pessoa da Procuradoria Geral do Estado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
13/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769695
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586953
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586953
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200560-44.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586953
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24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SABRINA PINHEIRO SANTIAGO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 12389915
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200560-44.2022.8.06.0001 AUTOR: SABRINA PINHEIRO SANTIAGO RECORRIDO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAUDE (FUNSAUDE), FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no Id 12380893, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G12 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12389915
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16/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12389915
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16/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SABRINA PINHEIRO SANTIAGO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11859846
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25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11859846
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24/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859846
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2024 16:51
Sentença confirmada
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647869
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647869
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03/04/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647869
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03/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10294041
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13/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10294041
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12/12/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10294041
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11/12/2023 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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