TJCE - 0620886-29.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de TEREZINHA URCEZINO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TEREZINHA URCEZINO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15183023
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15183023
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22/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183023
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21/10/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881401
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881401
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0620886-29.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881401
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04/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS URCEZINO em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS URCEZINO em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de Maria Alcina Carlos Urcezino em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de AURICELIO CARLOS URCEZINO em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de IRANI CARLOS URCEZINO em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO URCEZINO COSTA em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de TEREZINHA URCEZINO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS URCEZINO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12372827
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0620886-29.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO URCEZINO COSTA, TEREZINHA URCEZINO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS URCEZINO, ANTONIO CARLOS URCEZINO, MARIA ALCINA CARLOS URCEZINO, AURICELIO CARLOS URCEZINO, IRANI CARLOS URCEZINO, RAIMUNDO CARLOS URCEZINO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em determinar se a autora, por seus herdeiros, faz jus a receber valores decorrentes da não aplicação, pela administração pública, das regras de paridade e da integralidade, previstas na antiga redação do artigo 40, §§ 4º e 5º, da CF/1988, à pensão deixada por seu falecido marido, policial militar da ativa. 2. É necessário esclarecer que, ao contrário do que afirma o recorrente, a pretensão autoral não tem por sustentáculo a Lei Estadual de nº 13.035/2000, publicada em dezembro de 2020, embora as parcelas cobradas sejam a ela anteriores.
Com efeito, o fato de a autora ter por corretos os valores pagos a partir da vigência do mencionado Diploma Normativo, não implica afirmar que, com isso, busca a incidência deste para fins de regular parcelas pretéritas. 3.
Não é demais lembrar que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Súmulas 340/STJ e 35/TJCE. 4.
A certidão de óbito acostada aos autos dá conta de que o militar feneceu em 23 de julho de 1996, atingido por disparo de arma de fogo.
Nessa época, encontrava-se em vigor a redação primitiva dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da CF/1988, que determinavam a incidência das regras de paridade e da integralidade aos proventos de aposentadoria e pensão. 5.
Sustenta o apelante que o pensionamento da autora foi concedido de acordo com a Lei Estadual de nº 11.167/1986, que não previa a incorporação das gratificações que o militar recebia na ativa, aos proventos de pensão.
Porém, ao não observar o que determinava a Constituição Federal, inclusive porque não atentou para a necessária aferição da compatibilidade da antiga norma com a Carta da República, agiu a administração pública em flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Incide, à espécie, além do enunciado sumular nº 23 deste Tribunal de Justiça, o artigo 20 do ADCT que reza: Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando a sentença de ID 5464016, da lavra do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ALCINA CARLOS URCEZINO em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido exordial, conforme o dispositivo que segue transcrito: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, reconhecendo a divergência de valores, no entanto, deve-se ser observado o alcance da prescrição quinquenal, ou seja, o período de cinco anos antes da propositura da presente ação e extingo o presente processo, de acordo com o art. 487, inc.
I do CPC.
Devendo, então, ser apurado o valor devido em fase de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 10%, a título de honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico.
Inconformado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 5464020, argumentando, em síntese, que inexistem diferenças a receber pelos herdeiros da falecida autora, pois a alteração remuneratória introduzida pela Lei Estadual de nº 13.035/2000 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que os fatos são a ela anteriores e, assim, há de se levar em consideração que o ordenamento jurídico brasileiro não permite que a lei retroaja para alcançar situações pretéritas.
Explica que a norma em destaque extinguiu algumas gratificações anteriormente recebidas pelos militares, tais como as de risco de vida e saúde, de atividade funcional, de representação, indenização de moradia, de habilitação policial militar, de função policial militar, de operacionalidade, tanto quanto, o adicional de inatividade (pág. 04 da apelação), que foram substituídas pela Gratificação Militar - GM e pela Gratificação de Qualificação Policial - GQP, as quais passaram a ser pagas à autora, em dezembro de 2000.
Aduz que, assim, descabe a pretensão de receber parcelas instituídas pela lei nova, com fundamento em pretensa integralidade, ao tempo em que a pensão da autora era regida por outro Diploma Normativo (Lei nº 11.167/1986), o qual, ademais, trazia a previsão de gratificações apenas para os militares da ativa, não se estendendo às pensões previdenciárias.
Conclui, aduzindo que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art. 40, § 4º, da CF/88, na redação originária, ou mesmo no §§3º e 8º, na redação trazida pela EC nº 20/98, somente garantia a extensão aos inativos daquelas vantagens de natureza geral, e não as de caráter específico, que só podem ser percebidas segundo determinados parâmetros aplicados ao servidor que esteja exercendo uma dada função (pág. 07 da peça recursal), o que entende não ser o caso dos autos.
Com fulcro nesses argumentos, requer a integral reforma da sentença.
Intimados a contra-arrazoar, os promovidos presentaram sua peça sob ID 5464022, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça não incursionou no mérito da demanda por considerar inexistente o interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, bem ainda por não constar nos polos da lide pessoa incapaz (ID 6975272). É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em determinar se a autora, por seus herdeiros, faz jus a receber valores decorrentes da não aplicação, pela administração pública, das regras de paridade e da integralidade, previstas na antiga redação do artigo 40, §§ 4º e 5º, da CF/1988, à pensão deixada por seu falecido marido, policial militar da ativa. É necessário esclarecer que, ao contrário do que afirma o recorrente, a pretensão autoral não tem por sustentáculo a Lei Estadual de nº 13.035/2000, publicada em dezembro de 2020, embora as parcelas cobradas sejam a ela anteriores.
Com efeito, o fato de a autora ter por corretos os valores pagos a partir da vigência do mencionado Diploma Normativo, não implica afirmar que, com isso, busca a incidência deste para fins de regular parcelas pretéritas.
Na sentença, percebe-se também certo equívoco acerca do fundamento que alicerça a pretensão. É que, o douto magistrado entendeu devidos valores relativos ao período cobrado, contudo, porque teria o Estado do Ceará implantado o pensionamento da promovente tomando por parâmetro a remuneração de soldado PM, quando, na verdade, o de cujos era detentor da graduação de Sargento PM, portanto, de remuneração superior.
Não obstante, todas as assertivas se mostram divergentes da matéria de fundo propriamente dita.
Efetivamente, a controvérsia gira apenas em torno da aplicação das regras de paridade e integralidade, que não foram obedecidas à época da concessão do benefício previdenciário, em julho de 1996.
A esse respeito, não é demais lembrar que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Este, inclusive, é o teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que segue transcrita: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Esta Corte de Justiça, da mesma forma, já se posicionou acerca do tema, por meio da Súmula 35, que traz a seguinte dicção: Súmula 35.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
A certidão de óbito acostada ao ID 5463904 dá conta de que o militar feneceu em 23 de julho de 1996, atingido por disparo de arma de fogo.
Nessa época, encontrava-se em vigor a redação primitiva dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da CF/1988, os quais dispunham (sem destaques no original): Art. 40.
O servidor será aposentado: § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Do simples cotejo dos dispositivos supratranscritos, tem-se por evidente o direito buscado pela autora, uma vez que é esse o regramento que deve nortear o caso sob exame, levando-se em consideração a ocorrência do óbito em data anterior à publicação da EC nº 41/2003, que extirpou do mundo jurídico a paridade entre ativos e inativos.
Acerca do assunto, colhem-se elucidativos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO E FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE E À INTEGRALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto na Súmula nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Na espécie, o óbito do instituidor da pensão por morte a que faz jus a demandante deu-se em 08/04/2002, antes da vigência da EC 41/2003, quando ainda vigia, para as aposentadorias e pensões no serviço público, as regras da paridade e da integralidade, pois somente após a sua publicação foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 40 da CF na sua redação anterior.
Cumpre estabelecer, de ofício, em face da omissão da sentença. que sobre as diferenças correspondentes às parcelas pagas a menor incidirão os juros de mora aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Recurso Repetitivo - Tema 905 - REsp 1.495.146/MG) a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ), e a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária, a serem calculadas em liquidação.
Sentença confirmada.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Estabelecimento, de ofício, do índice de correção monetária e taxa de juros. (Remessa Necessária Cível - 0159306-09.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 23 TJCE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A controvérsia dos autos reside em analisar se a parte impetrante, pensionista de policial militar da reserva remunerada, faz jus à paridade da sua pensão, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos militares em atividade, ocupantes do mesmo posto. 02.
Aduz, em síntese, que e era dependente do Sr.
José Alayde da Costa e, diante do falecimento deste, chegou a receber o benefício de pensão por morte, porém não no montante devido, já que o de cujus era cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo servido por mais de 11 (onze) anos, devendo aquela perceber o montante pelos proventos proporcionais aos da ativa. 03.
No caso concreto, o cônjuge da pensionista faleceu em 03/11/1964 muito antes da reforma da previdência promovida pela EC nº 41/2003, de forma que, considerando que o implemento das condições necessárias à concessão da pensão ocorreu antes da vigência da EC nº 41/2003, o benefício percebido pela impetrante está sujeito à regra de paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em sua redação dada pela EC nº 20/98. 04.
Para fins de prova da diferença entre o valor que o impetrante percebe e aquele ao qual faz jus um militar na ativa no mesmo posto de Cabo-PM, colacionou-se declaração expedida pelo Diretor Financeiro da Polícia Militar (fls. 21), e os contracheques (fls. 19/20), os quais demonstram, efetivamente, a alegada diferença em relação ao valor total do vencimento. 05.
Ressalte-se que este Sodalício já sumulou entendimento sobre o assunto, a teor do verbete n. 23, a saber: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral." 06.
Remessa Necessária conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0468371-09.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022).
Em seu arrazoado, sustenta o apelante que o pensionamento da autora foi concedido de acordo com a Lei Estadual de nº 11.167/1986, que não previa a incorporação das gratificações que o militar recebia na ativa, aos proventos de pensão.
De fato, a lei em comento preconizava, acerca do assunto, o que segue: Art. 12 - O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes: I - gratificação de tempo de serviço; II - gratificação de risco de vida; III - gratificação de interior. (…) Art. 21 - Indenizações são os quantitativos em dinheiro, devidos ao policial-militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de cargo, função, encargo ou missão. § 1º - Às indenizações compreendem I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte; IV - moradia; V - operacionalidade; VI - representação; VII - habilitação policial-militar; VIII - função policial-militar. (…) Art. 75 - São considerados gratificações e indenizações incorporáveis: I - gratificação de tempo de serviço; II - indenização de habilitação policial-militar; III - indenização de representação; IV - indenização de moradia (inciso acrescido pela Lei nº 11.195, de lide junho de 1986); V - indenização pela função policial militar (inciso acrescido pela Lei nº 11.941, de 25 de maio de 1992); VI - gratificação de risco de vida e saúde (inciso acrescido pela Lei nº 11.941, de 25 de maio de 1992).
Vislumbra-se, através da informação da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará (ID 5463922), que o instituidor da pensão percebia, quando em atividade, as seguintes gratificações e verbas indenizatórias: gratificação de risco de vida, gratificação de ativ.
Func. (parcela não identificada na legislação acima mencionada), indenização pela função policial, indenização de habilitação policial-militar, indenização de moradia, diárias operacionais e abono policial militar, as quais foram suprimidas do benefício a que faz jus à recorrida.
Em mais, no intuito de justificar o montante atribuído aos proventos de pensão, explica o apelante que o ato administrativo respectivo foi proferido com base na Lei Estadual de nº 10.972/1984, a qual preconizava que o valor da pensão deveria corresponder a trinta vezes o montante contribuído pelo instituidor ao montepio militar.
Porém, ao não observar o que determinava a Constituição Federal, inclusive porque não atentou para a necessária aferição da compatibilidade da antiga norma com a Carta da República, agiu a administração pública em flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Incidem, à espécie, o artigo 20 do ADCT e o enunciado sumular nº 23 deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: Art. 20.
Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Súmula 23.
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.
Dessarte, na hipótese examinada impõe-se a complementação das parcelas cobradas (de julho de 1996 a novembro de 2000), embora por fundamento diverso do que constou no édito sentencial, respeitada a prescrição quinquenal.
Isso posto, conhece-se do recurso apelatório, contudo, para desprovê-lo, mantendo a condenação do apelante ao pagamento da complementação das parcelas anteriores a dezembro de 2000, acrescidas, de ofício, de juros e correção monetária, esta pelo IPCA-E e aqueles com incidência da taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme Tema 905 dos Recursos Repetitivos (STJ), aplicando-se, a partir da publicação da EC 113/2021, apenas a taxa SELIC, uma única vez.
Ao fim, ainda de ofício, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, advertindo-se para a observância dos §§ 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12372827
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16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372827
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15/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084911
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084911
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084911
-
25/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:28
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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