TJCE - 3000264-68.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109922871
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109922871
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000264-68.2023.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO XAVIER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. - D E S P A C H O - Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922871
-
17/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99164607
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99164607
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000264-68.2023.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO XAVIER DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 96311562), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99164607
-
21/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 22:01
Processo Desarquivado
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89471348
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89471348
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18/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89471348
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18/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 80693888
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 80693888
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15/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80693888
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80693888
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 80693888
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28/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80693888
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28/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:10
Processo Desarquivado
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09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 71951965
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71951965
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16/11/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71951965
-
16/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:52
Juntada de despacho
-
19/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:20
Juntada de Petição de recurso
-
26/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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31/03/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
15/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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