TJCE - 3000338-60.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:41
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71132005
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71132005
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24/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71132005
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24/10/2023 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA Rua Valdomiro Cavalcante, s/n – Bairro: Centro - CEP.: 62430-000 – fone/fax (088) 3624 1488 – e-mail: [email protected] Processo: 3000338-60.2022.8.06.0081 Promovente: MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA ATO ORDINÁRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a certidão de trânsito de ID 59095547, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Granja/CE, 23 de maio de 2023.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
23/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:32
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
11/05/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000338-60.2022.8.06.0081 Promovente: MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Alega a parte autora que teve descontos em sua conta referente a mútuo de capitalização que não pactuou (ID 44256137).
O réu Banco Bradesco S/A, em sede de contestação (ID 56286980) cingiu-se a ratificar a liceidade do mútuo, contudo, não juntou o contrato até a presente data, em que pese a decisão de inversão do ônus da prova (ID 49359129) o que só corrobora as alegativas da parte demandante, devendo o aludido réu assumir a responsabilidade por sua desídia.
No caso, tenho por cabível a indenização por danos morais, pois, o réu (BANCO BRADESCO S/A) foi desidioso ao fazer descontos indevidos na conta do autor sem se cercar de cuidados devidos.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que “a prova do fato negativo cabe ao credor”, pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a “inversão do ônus da prova”, o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art.6º,VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que o réu não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser paga pelo réu, valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que merece prosperar, uma vez a parte autora pagou por mútuo que não contratou, logo, o(s) aludido(s) descontos era(m) indevido(s), devendo o autor ser ressarcido em dobro, na forma do art.42, do CDC.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os pleitos da parte autora para: a) CONDENAR o réu (BANCO BRADESCO S/A), a pagar a parte requerente (MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS), a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) CONDENAR o réu (BANCO BRADESCO S/A), a restituir a parte requerente (MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS), de forma dobrada, a quantia indevidamente retirada da conta da parte demandante, referente ao mútuo de capitalização aqui impugnado (ID 44256137), ficando a parte autora com a obrigação de apresentar, na fase de cumprimento de sentença, os comprovantes dos descontos que viabilizem o cálculo da restituição.
Sobre esse valor incidirão juros à taxa legal de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento feito em favor da parte ré (Súmulas 43 e 54 do STJ e CC/02, art. 398); c) DECLARAR a NULIDADE do contrato de capitalização do ID 44256137, bem como todos os descontos referentes a esse título; Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I e art.38 e seguintes da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se, devendo o réu ser cientificado que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Granja, 20 de abril de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular -
22/04/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:34
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000338-60.2022.8.06.0081 Promovente: MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos nesta data.
Intime(m)-se as partes, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de informar se ainda tem prova(s) a produzir, especificando-a(s) e fundamentando a necessidade de sua produção, em caso positivo.
Caso fiquem silentes, anuncio o julgamento imediato da lide.
Intime(m)-se as partes Expedientes necessários.
Granja/CE, 15 de março de 2023.
Francisco Janailson Pereira Ludugero Juiz de Direito - respondendo -
24/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108 1622 Processo nº: 3000338-60.2022.8.06.0081 AUTOR: MARIA DO REMEDIO DE SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 07 de março de 2023 às 09h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/11a395 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone/WhatsApp (85) 3108 1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 16 de dezembro de 2022.
PAMELLA DE ALMEIDA BELCHIOR Estagiária MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
12/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
21/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:16
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
21/11/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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