TJCE - 3003053-15.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003053-15.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN EXECUTADO: ANDRE LIMA DE CARVALHO, SALLY LOUISE RABB CARVALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN requereu a desistência do feito no id 53136758.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/01/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:41
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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10/01/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 11:44
Extinto o processo por desistência
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09/01/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 21:39
Juntada de Certidão
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09/12/2022 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 21:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 21:34
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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