TJCE - 3000396-83.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 135586439
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o regular trânsito em julgado; Considerando que a parte autora não obteve êxito na presente demanda; Considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para ciência. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 135586439
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29/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135586439
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29/08/2025 17:19
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:13
Juntada de informação
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19/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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19/08/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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02/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86053280
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000396-83.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Vistos, Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de antecipação da tutela proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega, em apertada síntese, que requereu o benefício administrativamente em 25.01.2022, o qual foi indeferido por falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
No entanto, afirma preencher os requisitos para a concessão. Citada, a parte ré apresentou defesa, argumentando inexistir início de prova material do cumprimento da carência necessária para a autora fazer jus ao benefício pleiteado - id 60262424. Réplica nos autos. Em audiência de instrução (id 85694918), procedeu-se à oitiva da autora e de uma testemunha. A autora apresentou suas alegações finais orais, enquanto o INSS firmou suas alegações derradeiras remissivas à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que assim estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do CPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010). Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional. Nessa toada, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso em tela. No caso dos autos, a parte autora nasceu em 07/05/1965 (id 59917312), estando, portanto, satisfeito o requisito etário na data do requerimento administrativo formulado em 25/01/2022 (id 59917319). Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se a autora comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação - durante 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2007 a 2022), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo. Destaco os seguintes documentos, dentre os juntados pelo promovente: autodeclaração do segurado especial; CNIS da autora constando como último vínculo urbano em 30.12.1998; ficha de atendimento ambulatorial em 22.03.2002, constando a autora como agricultora. Pelos documentos apresentados, verifica-se que não há início de prova material que denote o trabalho rural alegado pela parte autora no período de carência exigido, eis que não foi juntada qualquer documentação referente aos anos de 2007 a 2022. Destaco que o fato de inexistir vínculos empregatícios durante o período de carência no CNIS da autora não é suficiente para demonstrar que a mesma exerce o labor no campo. No tocante à prova oral, a autora Maria da Conceição dos Santos afirmou que trabalha como agricultora desde os 10 anos de idade; que é divorciada; que trabalha na Fazenda Caiçara, na terra do Raimundo Nonato Gonçalves; que quando estava casada, trabalhava no mesmo lugar onde trabalhava com os pais; que o ex-marido também trabalhava na roça; que o proprietário não cobra nada; fica só com milho e rama de feijão; que cada um planta no seu pedacinho separado; que o tamanho da terra que a autora planta pega 4 litros de milho e 2 litros de feijão; que umas cinco pessoas plantam no terreno, incluindo a autora, sendo Diogo, Célio, Joaquim e Luciano, cada um com o seu espaço; que tem três filhos; que a autora mora sozinha desde que se divorciou; que só se relacionou com o ex-marido; todos plantam milho e feijão; que não criam animais; que não tem rio perto; que usa enxada para plantar e a foice para cortar os matos grandes; que planta em janeiro e colhe de maio para junho; que só planta uma vez ao ano; que depois do trabalho faz chapéu de palha; que compra a palha de carnaúba; que vende o chapéu em Macaraú mesmo; que faz uns 150 chapéus por mês; que vende por R$ 2,00 cada chapéu; que faz chapéu desde os 10 anos de idade; que só vende direto para o comprador, não vende em feirinha; que colhe uns 40 litros de feijão e um alqueire de milho, quando o inverno é bom; que só usa o feijão para o consumo e não vende; que vende o milho por uns R$ 150,00. A testemunha Edilson Vieira de Almeida disse que conhece a autora há uns dez anos; que a autora já teve um companheiro, há bastante tempo atrás; que a autora trabalha na agricultura; que ela faz chapéus quando tem tempo; que não sabe dizer em que o companheiro dela trabalha; que ele trabalhava na roça; a autora tem três filhos; que cada um mora em suas casas; a autora mora sozinha; que já chegou a trabalhar com a autora, na Fazenda Caiçarinha do Sr.
Raimundo Nonato; que trabalhava próximo onde a autora planta; que trabalhava para outras pessoas recebendo diária; que a diária era uns R$ 20,00; que a autora sempre trabalhou para ela mesma; que a autora planta milho, feijão e cuida do plantio até a colheita; que a colheita ficava para a autora; que não sabe dizer como era o acordo com o dono da terra; que a autora continua trabalhando no mesmo local; que a autora não contratava outras pessoas para ajudar; que a autora não possui veículo e nem maquinário; que o principal sustento da autora é tirado da roça; que ela faz chapéu quando sobra tempo; que é apenas um extra. Apesar da prova oral ter se mostrado firme e coerente em demonstrar a atividade rural exercida pela autora, não é suficiente para, por si só, demonstrar o trabalho rurícola durante o período de carência exigido para obtenção do benefício.
A única prova material trazida - ficha de atendimento ambulatorial - é datada de 2002, anterior ao período de carência exigido pela legislação.
Assim, tenho que diante da inexistência de prova material para comprovar o tempo de serviço rural durante o período de carência, a improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86053280
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15/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86053280
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15/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82608721
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80069252
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82608721
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80069252
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14/03/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82608721
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14/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/05/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80069252
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14/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64075029
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10/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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