TJCE - 3000031-31.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140630642
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140630642
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140630642
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140630642
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, apresentou embargos à execução, alegando manifesto excesso de execução e erro de cálculo.
Sustenta que a exequente não cumpriu os parâmetros estabelecidos em sentença no que se refere a elaboração dos cálculos da execução. Pugna pela correção do valor da execução para constar como valor correto a importância de R$ 14.032,14 (catorze mil e trinta e dois reais e catorze centavos). Devidamente intimada para manifestação acerca do presente embargo, a parte exequente afirma que concorda com os valores apresentados pelo executado, em petição de ID 138575277, razão pela qual requereu a expedição de alvará judicial autorizatório para o recebimento de valores remanescentes. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Encontra-se o presente feito em fase de execução, houve o depósito do valor apresentado pelo autor.
Todavia, a requerida se insurgiu quanto ao cálculo do valor devido. A parte exequente solicitou o cumprimento da sentença atribuindo à execução o valor de R$ 24.775,25 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Contudo, em planilha apresentada pelo exequente, não houve a atualização dos valores nos parâmetros estabelecidos em decisão monocrática de ID 80124253.
Na qual determina que deverá a correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
O que não fora observado nesse caso. Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, letras "b" e "c", da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o presente embargos à execução, reconhecendo que o valor da execução, atualizado até outubro de 2024, importava em R$ 14.032,14 (catorze mil e trinta e dois reais e catorze centavos), em conformidade os cálculos anexos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Intime-se o executado para depositar o valor remanescente da execução, no prazo de dez dias. Expeça-se alvará da quantia de R$ 14.032,14 (catorze mil e trinta e dois reais e catorze centavos), com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140630642
-
24/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140630642
-
20/03/2025 09:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 23:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132060869
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132060869
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132060869
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132060869
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000031-31.2021.8.06.0182 AUTOR: FRANCINEIDE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a embargante para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060869
-
10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060869
-
09/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109866533
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109866533
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000031-31.2021.8.06.0182 AUTOR: FRANCINEIDE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 17 de outubro de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109866533
-
28/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106000202
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106000202
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000031-31.2021.8.06.0182 Requerente: AUTOR: FRANCINEIDE OLIVEIRA SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo do valor incontroverso, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Apresentado os cálculos, intime-se ao executado para sem manifestar o prazo de cinco dias. Após, retornem-me conclusos.
Viçosa do Ceará-Ce, 1 de outubro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
07/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106000202
-
03/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85708160
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000031-31.2021.8.06.0182 AUTOR: FRANCINEIDE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Ante a discordância de valores pelo autor, intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 8 de maio de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85708160
-
16/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85708160
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09/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCINEIDE OLIVEIRA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80248279
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80248279
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80248279
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80248279
-
26/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80248279
-
26/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80248279
-
26/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:56
Juntada de decisão
-
07/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2023 14:47
Juntada de Petição de recurso
-
30/09/2023 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 03:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2022 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2022 10:38
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2022 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
24/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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