TJCE - 3000846-45.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:43
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LARA GONCALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90142786
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90142786
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000846-45.2024.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90142786
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07/08/2024 13:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:25, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85919434
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17/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Nos termos da Nota Técnica nº 02, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), visando preservar a regularidade do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a prevenir e coibir práticas nocivas ao seu funcionamento, ante ao risco do crescimento indiscriminado de demandas repetitivas e/ou agressoras, que põem em risco a agilidade da prestação jurisdicional, compete ao juízo adotar medidas convenientes à salvaguarda dos princípios do acesso à justiça e duração razoável do processo insculpidos na Constituição Federal. Ademais, dispõe o art. 139, do CPC, que ao juiz incumbe velar pela duração razoável do processo, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, bem como o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, entre outras providências. Destarte, conforme fundamentação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome - fatura de consumo expedidos por concessionárias de serviço público - ENEL ou CAGECE. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85919434
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16/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85919434
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16/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:25, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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