TJCE - 3010570-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 20:45
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso
-
17/03/2025 15:44
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138440886
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138440886
-
13/03/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138440886
-
12/03/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/03/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135216746
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135216746
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135216746
-
12/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86094373
-
17/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010570-12.2024.8.06.0001 [Inscrição / Documentação] REQUERENTE: MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, que seja considerada, para fins de concurso, sua permissão provisória para dirigir.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Com efeito, o edital exige, no ato da posse, que o aprovado tenha CNH na categoria B, veja-se: .DAS CONDIÇÕES PARA A INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO 2.1.
O candidato regularmente aprovado no Concurso Público de que trata este Edital tomará posse no cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, de acordo com o previsto no Anexo I, se respeitadas todas as condições previstas na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Administração Indireta, integrantes do Ambiente de Especialidade Gestão do Trânsito e Energia (Lei Complementar Municipal nº 0051/2007), e atendidas todas as exigências indicadas abaixo: o) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "B", a qual deverá permanecer sempre em validade; Percebe-se, porém, que está se criando empecilho pelo fato da autora possuir somente permissão provisória para dirigir (PPD). Ora, por óbvio que a PPD da autora a habilita a conduzir veículos, assim como a CNH, sendo este período tão-somente de aferição de sua condução.
Logo, sendo a PPD uma etapa obrigatória para se alcançar a CNH, sem qualquer outro entrave no que toca a condução de veículos, a restrição de acesso ao cargo se mostra completamente desarrazoada e ilegal, pois contrário ao próprio espirito da norma A técnica da interpretação conforme reflete uma manifestação do chamado princípio da razoabilidade, que preconiza ser a interpretação jurídica uma atividade que ultrapassa a mera lógica formal.
Interpretar equivale a valer-se do raciocínio, o que abrange não apenas soluções rigorosamente lógicas, mas especialmente as que se configuram com razoáveis.
O princípio da razoablidade não equivale à adoção da conveniência como critério hermenêutico.
O que se busca é afastar soluções que, embora fundadas na razão, sejam incompatíveis com o espírito do sistema. (2 JUSTEN FILHO, Marçal.
In curso de direito administrativo, 7ª edição revista e atualizada, pág. 135/136 Vislumbro também o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista que a autora ficará alijada de assumir cargo público para o qual logrou aprovação, impactando diretamente em toda sua vida funcional.
Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, acolhendo o pleito inaugural, antecipo os efeitos da tutela para CONCEDER medida antecipatória ora buscada, eis que demonstrados seus requisitos autorizadores, ao fito de que sejam asseguradas a nomeação e a posse da Autora, aceitando o requerido a permissão para dirigir da autora como documento que a tornou apta à dirigir veículo automotor, caso os demais requisitos do edital sejam cumpridos, até posterior decisão deste juízo Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os para o imediato cumprimento desta decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora, por seu advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86094373
-
16/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86094373
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005606-89.2019.8.06.0134
Maria Honorato de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 10:47
Processo nº 0019760-37.2017.8.06.0117
Zuleida Ribeiro da Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Erika Samina Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2017 12:03
Processo nº 0046753-12.2015.8.06.0013
Valter Goncalves de Moura
Viviane Ferrer Almada Rodrigues
Advogado: Jordanna Maria Bastos de Araujo Cavalcan...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2019 14:37
Processo nº 0046753-12.2015.8.06.0013
Valter Goncalves de Moura
Viviane Ferrer Almada Rodrigues
Advogado: Jordanna Maria Bastos de Araujo Cavalcan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2018 09:17
Processo nº 0051139-04.2021.8.06.0069
Maria da Piedade Marcelino da Silva
Municipio de Coreau
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 11:32