TJCE - 3004977-23.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89801476
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89801476
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004977-23.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZINHA SANTOS SOBRINHAEndereço: R.
Monsenhor Furtado, 251, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 VALOR DA CAUSA: $8,482.00 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, o contrato assinado pela autora, cópia de seu documento de identificação e comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta da autora.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, além de comprovar a disponibilização da quantia na conta da autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, esta só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo da autora, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
30/07/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89801476
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27/07/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86062178
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004977-23.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: TEREZINHA SANTOS SOBRINHAEndereço: R.
Monsenhor Furtado, 251, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 04/07/2024 14:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 04/07/2024 14:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRmODcxODctMjkyMC00ZjkzLWI5NmQtZGFjOWJhNDEyMzQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 15 de maio de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86062178
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15/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86062178
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15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80602395
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80602395
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80602395
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80602395
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08/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80602395
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08/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80602395
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01/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/02/2024 00:00
Publicado Citação em 29/02/2024. Documento: 80363648
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80363648
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27/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80363648
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30/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 13:38
Apensado ao processo 3004978-08.2023.8.06.0167
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13/12/2023 13:38
Desapensado do processo 3004978-08.2023.8.06.0167
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12/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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