TJCE - 0051216-61.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142548868
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142548868
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051216-61.2021.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O R.H Intime-se o requerido para se manifestar acerca da planilha de cálculo de ID:131411339 Expediente Necessários Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142548868
-
31/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90017857
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90017857
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90017857
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90017857
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051216-61.2021.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de Cumprimento de Sentença de ID79928997 proposto por CHROMOS DIAGNOSTICO POR IMAGEM em face de ENEL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Afirma, em suma, que foi parcialmente procedente em demanda, totalizando o valor líquido a receber, atualizado, em R$24.043,11, decorrente de danos materiais por refaturamento de parcelas cobradas indevidamente de consumo de energia elétrica.
Requer o pagamento do débito. Intimada para pagar, a executada apresentou garantia do juízo no ID84165181, apresentando impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, acreditando que o refaturamento incide sobre o consumo em kw e não nos valores cobrados, portanto o valor incorreto, para pagar R$1.588,26 atualizado. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pela parte, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização material sobre o refaturamento pela média de consumo sobre o período de Abril/2019 à Outubro/2019, mediante comparativo médio de consumo dos três meses anteriores. Compulsando os autos de forma pormenorizada, verifico se tratar de ação indenizatória com pedido de obrigação de fazer.
Sentença em favor do exequente, para que fosse efetuado cumprimento de obrigação de fazer com refaturamento das parcelas e pagamento de danos materiais. Os valores fixados de danos materiais em sentença de mérito, se refere ao valor residual cobrado a maior após o refaturamento das cobranças do período de abril/2019 à outubro/2019, de fato, o consumo médio se refere aos kw utilizados pelo consumidor e não os valores cobrados na faturas, visto que incluem impostos, juros, multas, valores não inclusos na média de consumo real. Assim sendo, a média se baseia nos três meses anteriores, janeiro/2019 à março/2019, no entanto, a empresa Enel traz aos autos cálculos da média de consumo de forma equivocada, sem demonstrar a tarifa cobrada da parte consumidora, assim, os cálculos tornam-se deveras frágeis a serem contabilizados diretamente por este Juízo, motivo pelo qual se mostra necessário o envio ao sistema de cálculos deste Juízo para análise pormenorizada do débito. Por tudo que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados em execução, considerando os valores depositados como garantia do juízo, face o exposto do sentença: 1.
Reconheço a execução dos danos materiais da parte exequente, cujos valores devem ser atualizados mediante cálculos pormenorizados pela perícia do Juízo, mediante envio de ofício a Contadoria do Tribunal de Justiça do Ceará, incluindo período de Abril/2019 à Outubro/2019, pela média de consumo em KW do período de Janeiro/2019 à Março/2019, convertendo os valores em reais, para, em seguida, calcular a média a ser refaturada e já paga pela autora, confirmando o valor residual a receber pela autora. 2.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para apresentarem sua concordância ou impugnação do cálculo e não do débito, já precluso e reconhecido por este Juízo, diante do que a concordância deve ser reconhecida como incontroversa só então efetuada a liberação dos valores. Expedientes necessários. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90017857
-
29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90017857
-
29/07/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051216-61.2021.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID: 85356531. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092092
-
16/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82821491
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82821491
-
18/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82821491
-
18/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 17:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79706196
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79706196
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79706196
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79706196
-
15/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79706196
-
15/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79706196
-
15/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:48
Juntada de despacho
-
27/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/07/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64106427
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64106426
-
11/07/2023 04:22
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64103891
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64103891
-
10/07/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:31
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 23:55
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:20
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:33
Juntada de Petição de memoriais
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/02/2023 16:19
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:44
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
03/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 09:50
Juntada de Certidão judicial
-
23/01/2023 09:49
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2022 01:39
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/05/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 01:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:48
Decorrido prazo de Enel em 29/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
02/12/2021 21:12
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2021 16:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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