TJCE - 0051335-57.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26737902
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26737902
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0051335-57.2020.8.06.0182 BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos. Considerando que, na hipótese de acolhimento dos embargos, poderá haver modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26737902
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27/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20063837
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20063837
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0051335-57.2020.8.06.0182 Origem: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Recorrente: Banco Pan SA Recorrido: Rafael Silva dos Santos Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVELIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO PODEM SER AVALIADOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E COM A RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA A MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Banco Pan SA, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que julgou procedentes os pedidos autorais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Do exame dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 5.
Cumpre salientar, inicialmente, que o artigo 20 do Lei 9099/95 determina que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.". 6.
Na casuística, o demandado não compareceu à audiência (ID 12698398), e, por isso, na sentença, foi decretada a sua revelia.
Esta gera o efeito material de presunção da veracidade fática, e, somado a isso, o autor logrou êxito em comprovar os seus direitos. 7.
No caso concreto, o demandante relatou que observou a existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo (contrato nº 339704398-9, com 84 parcelas de R$ 52,00) cuja origem desconhece. 8.
Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 9.
Incumbia à empresa, portanto, a demonstração da existência e da regularidade da contratação.
Não logrou êxito, não se desincumbindo de seu ônus probatório e desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
A instituição financeira não acostou nenhum elemento comprobatório.
Na verdade, foi revel e apenas se manifestou em sede de contrarrazões, trazendo aos autos um instrumento contratual supostamente assinado pelo promovente (ID 12698413) e um comprovante de transferência bancária.
Essa documentação, porém, sequer pode ser apreciada neste momento, sob pena de supressão de instância e em virtude da incidência da preclusão. 11.
O Superior Tribunal de Justiça apenas admite o anexo de documentos na fase recursal se eles, além de serem indispensáveis à propositura da ação ou à defesa, forem referentes às situações ocorridas após a fase ordinária, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos, tendo em vista que eles visam à prova justamente daquilo que foi alegado na inicial (e não de fatos novos).
Ademais, a parte recorrente não atestou os motivos que a impediram de acostá-los em primeiro grau de jurisdição. 12.
Conforme bem apontou o juízo sentenciante, a ré deixou de anexar os elementos probatórios imprescindíveis.
Apenas o fez em fase recursal.
Contudo, a juntada intempestiva importa em inovação recursal, vedada em nosso ordenamento, uma vez que não se concebe que se queira reformar sentença com base em provas/argumentos não disponibilizados ao julgador sentenciante.
Caso contrário, existiria infração às normas do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé processual. 13.
Por tal razão, não merece reparação a sentença.
Não são cabíveis os pedidos de validade da contratação e de compensação entre os valores. 14.
Ao efetuar os desfalques financeiros de forma ilegítima, praticou um ato ilícito que diretamente causou dano à parte consumidora.
Consequentemente, deve ser responsabilizada, nos termos das Súmulas nº 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), nº 479 do STJ ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias") e do artigo 14 do CDC, surgindo o dever de reparação material e moral. 15.
Dessa forma, o reconhecimento da inexistência da dívida é a medida que se impõe. 16.
Também é cabível a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, levando em consideração que os montantes efetivamente foram pagos. 17.
Frise-se que não há qualquer indicação de engano justificável, merecendo realce a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do referido instituto, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 18.
Tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante (verba alimentar), o dano moral é in re ipsa. 19.
Sobre o quantum indenizatório, entendo que merece acolhimento a tese de que devem ser reduzidos. 20.
O magistrado precisa levar em conta o grau de equívoco do recorrente, o aborrecimento e o transtorno sofrido pela parte recorrida (considerando a quantidade e o valor das parcelas), além do caráter preventivo, compensatório e pedagógico da reparação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que vislumbro ser o caso dos autos. 21.
Em face das peculiaridades da situação, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante (R$ 5.000,00) é excessivo, de forma que minoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque se revela justo, razoável e proporcional às circunstâncias, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e de punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 22.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS mil reais).
DEPÓSITO DO VALOR IRREGULARMENTE MUTUADO NA CONTA DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E OS VALORES AOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 00506189720218060121, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS mil reais).
DEPÓSITO DO VALOR IRREGULARMENTE MUTUADO NA CONTA DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E OS VALORES AOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30002942220228060152, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 29/11/2023) 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos. 24.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
08/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20063837
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02/05/2025 20:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209905
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209905
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051335-57.2020.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209905
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02/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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