TJCE - 0200252-42.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/05/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20594538
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20594538
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200252-42.2022.8.06.0119 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE WILSON DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por José Wilson de Carvalho em desfavor do apelante.
Na exordial, consta que o autor de 62 anos, encontrava-se acamado e totalmente dependente de terceiros devido a sequelas neurológicas de um acidente vascular cerebral isquêmico (CID 10: I64 e I69), com obstrução total das artérias carótida interna esquerda e vertebral esquerda, com discreto aumento da área de infarto cerebral, sem hemorragia, necessitando de 180 fraldas por mês tamanho G, cadeira de rodas e cadeira higiênica, além das medicações: AAS 100 mg (60 comprimidos), Sinvastatina 40 mg (30 comprimidos), Anlodipina 10mg (30 comprimidos), Xarelto 2,5 mg (60 comprimidos) e Somalgin Cardio 100mg (30 comprimidos), sendo que os medicamentos Xarelto e Somalgin Cardio não estão incluídos na lista do SUS, por não ter condições financeiras de arcar com o gasto do tratamento, requer por parte do demandado o custeio, motivo da interposição da ação.
Em manifestação (Id 19014729) foi informado pelo autor a suspensão dos medicamentos Xarelto 2,5 mg e Somalgin Cardio 100mg.
Dessa forma, não é mais necessária a utilização de medicamentos não incorporados.
O juiz primevo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento ao requerente da FRALDAS, CADEIRA DE RODAS E HIGIÊNICA, tudo conforme prescrição médica, para a manutenção de sua saúde básica.
O Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de observância do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 60, ao argumento de que a controvérsia envolve o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, III, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema ora em enfoque, porquanto autorizada a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passa-se então à análise do presente reexame e do recurso de apelação monocraticamente.
Do Reexame Necessário In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem em razão da remessa necessária, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame obrigatório. Explica-se.
O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que nas condenações dos Estados em valor líquido e certo inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos não é cabível a remessa necessária.
Senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao "fornecimento ao requerente da FRALDAS, CADEIRA DE RODAS E HIGIÊNICA, tudo conforme prescrição médica".
Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus o promovente, após a devida liquidação, não ultrapassará os 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso II do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Dentro dessa perspectiva, a Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1542426 MG 2015/0166314-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Destarte, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 2º E 8º, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS ANTERIORMENTE DELINEADO. (TJ-CE - Apelação: 0201461-58.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 04/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Reexame necessário nº 0010151-59.2019.8.06.0117, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO III DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...). (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00132481520168060136 Pacajus, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) No caso, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC), levando-se em consideração os valores dos insumos requeridos na inicial.
Portanto, não conheço do reexame necessário.
Do Recurso de Apelação É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente o recurso interposto pela parte requerida e a decisão vergastada, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Explico.
Nas razões recursais, o apelante requereu a aplicação do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante nº 60, os quais estabelecem os critérios a serem observados para a concessão de medicamentos não incorporados ao rol do SUS.
Ocorre, entretanto, que a sentença ora impugnada não versa sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados.
Ao contrário, a decisão de primeiro grau limitou-se a ratificar a concessão de itens de natureza assistencial e essencial à dignidade da parte autora, tais como fraldas descartáveis, cadeira de rodas e cadeira higiênica.
Dessa forma, revela-se inaplicável ao caso concreto o entendimento firmado no Tema 1.234 do STF, uma vez que não se está diante de hipótese que envolva a entrega de fármaco não incorporado ao SUS.
Trata-se de obrigação do Estado quanto ao fornecimento de insumos e equipamentos, cuja disponibilização, conforme os fluxos administrativos vigentes, configura desdobramento do dever constitucional de assegurar o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196 da Constituição Federal).
Constata-se, assim, a ausência de interesse recursal, na medida em que a pretensão deduzida pelo ente estatal não altera o conteúdo da decisão recorrida, tampouco se mostra apta a proporcionar qualquer resultado prático diverso daquele já assegurado à parte autora.
Assim, a ausência de interesse recursal impede o conhecimento da presente irresignação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, não conheço da remessa necessária e da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, em atenção ao teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a verba honorária fixada nestes autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20594538
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26/05/2025 19:01
Sentença confirmada
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26/05/2025 19:01
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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21/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:51
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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