TJCE - 3000968-30.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000968-30.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: KURINGA COMUNICACAO LTDA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ALL SPORTS EVENTOS LTDA - EPP e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
As partes rogam pela homologação do acordo celebrado no id35144185 , muito embora tenha atingido o processo sua fase de cumprimento de sentença.
Refletindo sobre o tema, chega-se a conclusão de que, para o destrame do litígio, melhor seria respeitar a autonomia de vontade dos que nele estiveram envolvidos, independente do que restou estabelecido no julgamento do mérito da causa.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO.
I.
Ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação.
Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não restando caracterizada qualquer afronta ao disposto no art. 494, do CPC.
Inteligência do art. 840, do Código Civil.
II.
A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
III.
Contudo, inexistindo concordância dos procuradores dos autores, inviável a homologação do acordo quanto aos honorários sucumbenciais.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação.
IV.
Acordos parcialmente homologados.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*17-25 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019).
Do exposto, modificando posicionamento anterior adotado por este Juízo, baseado em premissas que hoje se demonstraram superadas, HOMOLOGO a transação, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Autorizo a expedição de Guia Judicial de Levantamento, caso necessário, bem como a expedição da certidão de trânsito em julgado, face à irrecorribilidade da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se e arquivem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito (assinatura digital) -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:27
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 08:13
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2022 09:56
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 22:46
Conclusos para despacho
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26/05/2022 22:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:45
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
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25/03/2022 20:04
Decorrido prazo de VICTOR SAMPAIO DE FREITAS PIRES em 24/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2022 21:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2022 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2022 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2021 20:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 20:30
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de VICTOR SAMPAIO DE FREITAS PIRES em 09/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL A. N. MARIANO EVENTOS - ME em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ALL SPORTS EVENTOS LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de TA2 PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de BRAVO PRODUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 16:42
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 00:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 00:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 00:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 00:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 00:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 23:19
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2021 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:11
Expedição de Citação.
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21/09/2021 18:11
Expedição de Citação.
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21/09/2021 18:11
Expedição de Citação.
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21/09/2021 18:11
Expedição de Citação.
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13/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:33
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/09/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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