TJCE - 0010118-91.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:39
Expedição de Alvará.
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03/02/2024 10:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:20
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78213032
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78213032
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15/01/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78213032
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12/01/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de TERESA OLIVEIRA MOTA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:29
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010118-91.2017.8.06.0100 Promovente: TERESA OLIVEIRA MOTA Promovido: Banco do Bradesco SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERESA OLIVEIRA MOTA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao “TARIFA BANCARIA” são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas.
Ressalte-se que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Outrossim, verifica-se nos extratos juntados com a petição de ID 25490206 não se verificam outros serviços para além do saque do benefício e os descontos de tarifas bancárias.
Cumpre registra, ainda, que a parte requerida é analfabeta.
Destarte, em que pese o banco promovido tenha juntado o contrato de ID 30817166, este não se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada nesse valor.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido realizou a cobrança de cesta bancária sem observar as formalidades necessárias para validade da contratação.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada deferida, consistente na proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço “TARIFA BANCARIA” na conta do reclamante. b) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 22 de junho de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
26/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/06/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/06/2023 02:56
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 59180641 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 22 de junho de 2023, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 22 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/28f41c QR - Code: Itapajé/CE., 23 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
23/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/05/2023 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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05/11/2022 01:15
Decorrido prazo de TERESA OLIVEIRA MOTA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Citação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0010118-91.2017.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 30 de agosto de 2023, às 10:00 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c09f2c QR-Code: Itapajé/CE., 17 de outubro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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31/08/2022 14:25
Juntada de Ofício
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30/08/2022 08:20
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 01:15
Decorrido prazo de TERESA OLIVEIRA MOTA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:15
Decorrido prazo de TERESA OLIVEIRA MOTA em 02/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 02:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/04/2022 00:44
Decorrido prazo de TERESA OLIVEIRA MOTA em 15/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 21:11
Decorrido prazo de TERESA OLIVEIRA MOTA em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:32
Decorrido prazo de TERESA OLIVEIRA MOTA em 25/02/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
23/02/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
19/11/2021 16:02
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2021 21:49
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
-
08/10/2021 11:50
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 11:00
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 12:17
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2021 17:12
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2021 20:12
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 11:21
Mov. [58] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/01/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Relato
-
15/10/2020 09:17
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
-
15/10/2020 08:57
Mov. [56] - Certidão emitida
-
10/10/2020 18:07
Mov. [55] - Conclusão
-
10/10/2020 18:07
Mov. [54] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [53] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [52] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [51] - Petição
-
10/10/2020 18:07
Mov. [50] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [49] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [48] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [47] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [46] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [45] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [44] - Petição
-
10/10/2020 18:07
Mov. [43] - Petição
-
10/10/2020 18:07
Mov. [42] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [41] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [40] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [39] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [38] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [37] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [36] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [35] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [34] - Documento
-
10/10/2020 18:07
Mov. [33] - Documento
-
10/09/2020 10:00
Mov. [32] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 18
-
13/06/2020 11:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166633-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2020 08:29
-
20/04/2020 09:35
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
31/01/2020 17:00
Mov. [29] - Documento: 2ª via da carta de intimção/citação.
-
25/11/2019 14:47
Mov. [28] - Certidão emitida
-
11/11/2019 15:39
Mov. [27] - Expedição de Carta: Carta de Intimação à parte promovida, para os efeitos do Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
-
11/10/2019 15:14
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
26/07/2019 09:10
Mov. [25] - Recebimento
-
25/07/2019 13:09
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 16:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
29/04/2019 08:58
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO que o RECURSO de fls. 38-43 foi apresentado tempestivamente pela parte promovida, haja vista que o prazo para sua interposição encerrou-se no dia 05/11/2018. O referido é verdade. Dou fé.
-
29/04/2019 08:57
Mov. [21] - Recebimento
-
09/01/2019 02:38
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:33
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 02:35
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2018 18:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
13/11/2018 14:35
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: 89.474/2018
-
09/11/2018 13:59
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: RECURSO DE APELAÇÃO em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: 89.423/2018
-
07/11/2018 23:50
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/10/2018 18:08
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2014 Página: 578/583
-
22/10/2018 13:59
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 15:20
Mov. [11] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2018 16:22
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2018 09:38
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2018 09:30
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/03/2018 17:26
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/03/2018 09:48
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2017 08:51
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2017 08:51
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2017 08:51
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2017 08:51
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2017 08:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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