TJCE - 0050471-06.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70219087
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70219087
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70219087
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70219087
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050471-06.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CESAR BORBA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos etc.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Cesar Borba em face de Gol Linhas Aéreas S/A.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação decorrente do título executivo judicial, conforme ID 69186140, com o qual concordou expressamente a parte exequente, ID 69299611, tendo sido o valor, integralmente, levantado por meio de alvarás judiciais, IDs 69474938 e 69473073, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 08 de outubro de 2023.
André Arruda Veras Juiz de Direito Respondendo -
10/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219087
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10/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219087
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08/10/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 06:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 14:05
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 14:05
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67111932
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67111932
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050471-06.2021.8.06.0175 AUTOR: CESAR BORBA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 66829112, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pelo patrono constituído, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID (66839242), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 21 de agosto de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
23/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2023 08:51
Desentranhado o documento
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14/08/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 60031271
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 60031271
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050471-06.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR BORBA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas..
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, que supostamente teria realizado uma conexão não prevista em um voo e que, nessa conexão, o promovente teria aguardado mais de 05 (cinco) horas no aeroporto sem assistência da promovida.
Através da inicial foram juntados documentos referentes à lide.
O feito foi devidamente contestado.
As partes não compuseram acordo e o autor não apresentou réplica.
Com efeito, verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
De todo o analisado no presente caso, verifico existir demonstração de falha na prestação do serviço.
Vejamos.
A parte autora apresentou sua petição inicial aduzindo que a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A teria, inicialmente, realizado uma conexão em um voo que fora comprado para vir de Porto Alegre a Fortaleza sem escalas.
Narrou, ainda, que além de o voo ter feito uma escala em São Paulo, o tempo de espera foi demasiado e não foi prestada assistência por parte da promovida, fato esse que, quando exposto à GOL LINHAS AÉREAS, em contestação não foi rebatido e a empresa apenas deu justificativas genéricas. Destaca a promovente, ainda, que teve que realizar seu deslocamento até a cidade de Trairi/CE, onde reside, em horário posterior às 22:05, oportunidade em que teve prejuízos, inclusive financeiros.
Nesse contexto, visualizo que, de fato, ao ter a oportunidade para contestar o que fora aduzido pela parte promovente em petição inicial, a promovida apenas deu justificativas genéricas para informar que o desembarque foi lento e citou, ainda, em Contestação (item 10 do ID 33634964) que "considerando o pouso da aeronave às 22h43min, não havia tempo hábil à acomodação do autor no trecho original, este com partida às 22h50min conforme diagrama abaixo, razão pela qual foram dispensadas opções para conclusão do itinerário, optando o mesmo pela que melhor atendia às suas conveniências", ocorre que tais alegações em nada dizem respeito ao que foi verificado no caso em tela, vez que, comprovadamente em documentos trazidos em anexo à petição inicial, o voo de Porto Alegre para São Paulo não chegou às 22:43, pois o próprio voo de São Paulo para Fortaleza (voo que aconteceu depois da escala) chegou na capital cearense às 22:05.
Ademais, a parte autora citou que adquiriu a passagem aérea na modalidade "sem escalas" da capital gaúcha à capital cearense.
Desse modo, considero também que a empresa aérea não provou que a parte promovente adquiriu a passagem aérea em sua modalidade "com escalas", ou sequer dissertou a respeito do ocorrido em Contestação.
Nessa senda, verifico ainda a RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, da ANAC, que é categórica ao afirmar, em seus arts. 26 e 27, que citam: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. Nesse contexto, visualizo, ainda, que além da escala não divulgada ao passageiro, a promovida deixou de fornecer ao promovente a assistência básica prevista em regulamentação na ANAC, o que potencializou o dano moral sofrido.
Tem razão, portanto, a parte promovente quanto à reparação em danos morais pela conexão não divulgada pela empresa e pelo extenso período de espera sem o oferecimento do devido auxílio, gerando assim constrangimentos à parte promovente.
Destaco que seria plausível a empresa aérea ter divulgado a conexão e, em caso de possível atraso, ter prestado toda a assistência material devida ao promovente, ocorre que, devidamente intimada para apresentar sua versão dos fatos, a empresa apresentou justificativas genéricas a respeito do caso em tela.
Visualizo,
por outro lado, que tal situação acarretou, ao promovente, uma série de danos ainda por ter, de maneira comprovada, perdido boa parte do seu dia em um aeroporto sem assistência material por parte da promovida e ter realizado o seu deslocamento até Trairi em horário fora do convencional, o que, sem dúvidas, trouxe danos. No que se refere ao quantum indenizatório, o arbitramento deverá ocorrer de modo prudente pelo magistrado, em montante proporcional ao abalo sofrido pelo lesado, a fim de compensá-lo pelo dano sofrido e desestimular o requerido a reiterar condutas da espécie, de outra parte, não se tornando fonte de enriquecimento sem causa para aquele que sofreu o dano.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ -REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Na hipótese dos autos, ante o acima visto, verifica-se que o dano extrapatrimonial decorre da realização de escala não prevista em voo adquirido como voo direto (sem escalas), mas não apenas por este fato, que poderia representar mero dissabor em contratos da espécie, e sim porque no curso da interrupção de viagem (escala de voo), que perdurou por mais de 5 (cinco) horas como narrou o requerente e fato em face do qual se esquivou a requerida de explicar em contestação, não foi prestada qualquer assistência material ao passageiro requerente, em desrespeito às normas locais da aviação civil e pactos internacionais.
Além disso, como bem explicou o requerente, tal atraso fez com que chegasse (pouso) na cidade de Fortaleza após as 22:00 horas, horário muito além daquele inicialmente previsto, ocasionando novo transtorno e riscos não programados pelo requerente para se deslocar após tal horário noturno para sua cidade de destino, Trairi-CE, que dista mais de 130km da capital Fortaleza. Restou apurada, nesse contexto, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente do mau fornecimento do serviço, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, restando caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a justa compensação, analisados os elementos caracterizadores do dano acima especificados, entendo razoável a fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Trairi (CE), 26 de julho de 2023. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/07/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.
Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050471-06.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR BORBA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Cls.
Considerando o decurso de prazo para a parte autora apresentar manifestação em réplica, de ID 54596098, e o requerimento da parte ré quando ao julgamento antecipado da lide, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 07 de fevereiro de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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22/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0050471-06.2021.8.06.0175 AUTOR: CESAR BORBA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Endereço: desconhecido Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 37102780, aponto audiência de conciliação, para o dia 25 de janeiro de 2023, às 08:40 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 26 de outubro de 2022.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
03/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050471-06.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR BORBA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Cls.
A parte autora deixou de comparecer em audiência, tendo seu patrono alegado possíveis problemas técnicos, além de informar período chuvoso no dia da audiência.
A parte promovida requereu a extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/958 (ID 33671785).
Indefiro, no momento, o requerimento da parte promovida, eis que o patrono da parte autora justificou sua ausência na audiência.
Desta forma determino o reagendamento da audiência de conciliação Expedientes necessários.
Trairi (CE), 14 de outubro de 2022.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
31/05/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
02/10/2021 01:19
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2021 13:42
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
02/09/2021 05:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 11:56
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 18:32
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 14:34
Mov. [11] - Conclusão
-
27/08/2021 14:32
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 09:44
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168019-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 09:10
-
12/08/2021 22:37
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
-
11/08/2021 02:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 14:51
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2021 14:19
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2021 12:39
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 09:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167676-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/08/2021 09:11
-
04/08/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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