TJCE - 3000690-03.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:57
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000690-03.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARY ELLEN LEONA MURTHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de MARY ELLEN LEONA MURTHA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no Id nº 38305492.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, por não haver comprovação de citação.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 15:08
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:49
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 17:27
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:51
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 16:10
Juntada de Ofício
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03/12/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:12
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:56
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2021 12:41
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 14:52
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
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17/09/2021 14:10
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2021 23:13
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:32
Juntada de citação
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16/06/2021 00:13
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 15/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:26
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 06:06
Conclusos para despacho
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10/05/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2021 08:32
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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