TJCE - 3001457-93.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001457-93.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA PINHEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 53805493), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:53
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 09:49
Homologada a Transação
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24/01/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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26/12/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001457-93.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA PINHEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Maria das Graças Bezerra Pinheiro em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho.
Alega a autora, em síntese, que passou por uma gravíssima crise de depressão em outubro de 2021, razão pela qual foi atendida no Hospital São Camilo e depois no Hospital Regional da Unimed.
Afirma que recebeu alta, de forma negligente, sem ser encaminhada para um local de reabilitação especializado em seu problema, razão pela qual teve que ficar internada, de maneira particular, no Centro Terapêutico Vila Vita, no período compreendido entre os dias 15/10/2021 e 17/11/2021, pagando a quantia de R$ 20.860,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta reais) pelo tratamento.
Pelos fatos narrados, requer a restituição da quantia paga no tratamento mais indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alega que a promovente não comprovou sua recusa em fornecer o tratamento necessário.
Alega que a requerente escolheu tratar-se em clínica não credenciada por livre e espontânea vontade, motivo pelo qual não deverá ser ressarcida.
No mais, em arrazoados genéricos, argumenta pela manutenção do equilíbrio econômico do contrato, pelo descumprimento dos requisitos ensejadores da restituição pretendida e pela ausência de danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Restituição devida Analisando as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, concluo pela procedência do pedido de restituição, explico.
Conforme se depreende da documentação juntada no Id 32260440, fls. 2 e 3, a autora deu entrada no hospital regional da Unimed no dia 14/10/2021 e saiu, mesmo sem recomendação médica, no dia 15/10/2021.
Em princípio, a alta deliberada da parte autora pode levar ao entendimento equivocado de que a mesma, por livre e espontânea vontade, escolheu tratar-se em clínica particular.
Ao analisar o resumo da alta (Id 32260440, fl. 6), observo que a requerente optou pela alta por não aceitar ser internada no Instituto Vila Serena, o que novamente pode levar ao engano da conclusão de que a paciente escolheu, por mera liberalidade, tratar-se de maneira particular.
Entretanto, ao analisar o foco de tratamento do Instituto Vila Serena (Id’s 32260437 e 32260439), observo que o referido instituto é especializado e tem as suas práticas voltadas para tratamento de dependentes químicos, não se enquadrando, portanto, às necessidades da requerente.
Conforme se depreende do documento presente no Id 32260440, fl. 24, emitido às 07:26, do dia 15/10/2021, a paciente estava internada no Hospital Regional da Unimed enquanto aguardava vaga em hospital psiquiátrico.
Não oferecido o tratamento adequado por parte da requerida, a autora optou, às 21:13, do dia 15/10/2021, por sair do hospital e dirigir-se diretamente para o Centro Terapêutico Villa Vita, centro preparado para realizar o seu tratamento, conforme se depreende do documento juntado no Id 31655809.
Em suma, a paciente entrou no Hospital Regional da Unimed no dia 14/10/2021.
No dia 15/10/2021, às 07:26, restou reconhecida a necessidade de internação da promovente em centro psiquiátrico. Às 15:06, do dia 15/10/2021, a reclamada ofereceu hospital psiquiátrico inadequado ao tratamento e às 21:13, do dia 15/10/2021, a requerente saiu das dependências do Hospital Regional da Unimed para o centro capaz de tratar o seu problema de saúde.
Diante do exposto, entendo que a promovida não ofertou o tratamento adequado à promovente, de forma que não lhe restou outra alternativa, senão a busca pelo tratamento particular.
Além da falta de estrutura da demandada, vislumbro, também, a urgência do tratamento, nos termos do documento, de Id 32260440, fl.12, que deixou claro o risco de suicídio por parte da paciente.
Demonstrada a recusa da promovida em oferecer o tratamento adequado, assim como a urgência do tratamento, concluo pela condenação da ré à restituição do valor gasto com o tratamento.
Há de se destacar, outrossim, que o reembolso deverá observar o valor da tabela aplicado pelo Plano de Saúde às internações psiquiátricas, nos termos da cláusula 6.8 do contrato firmado entre as partes.
Sobre a matéria destaque-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.933.552-ES, em 15 de março de 2022, de Relatoria do Min.
Marco Buzzi, a seguir colacionado: "Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento - bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto." Nos termos acima delineados e do artigo 14, do CDC, concluo pela parcial procedência do pedido de reparação material, no sentido de condenar a requerida a efetuar o ressarcimento de acordo com o limite aplicado na tabela do plano contratado para internações psiquiátricas, devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 29/11/2021 (Id 31655811).
Danos morais Em relação aos danos morais, entendo por seu acolhimento.
Veja-se que a autora esteve internada em hospital da rede credenciada da ré e lhe foi oferecido continuidade do tratamento em instituição não especializada na enfermidade da paciente, fato que poderia acarretar maiores consequências. É óbvio concluir que a situação causou à autora dissabores superiores àqueles de nosso cotidiano, não se tratando a matéria um mero inadimplemento contratual.
Bem caracterizada a falha na prestação de serviço da ré à autora.
A paciente apresentava sintomas de depressão severa e "havia tentado suicídio três dias antes da internação com ingestão excessiva de medicamentos" (id 31655809).
Nestas circunstâncias, o plano de saúde tinha por dever contratual verificar opções de tratamento especificamente direcionadas à enfermidade de sua usuária.
Pelo exposto, é de se reconhecer que a situação trouxe abalos à personalidade da autora, ante à oferta equivocada de tratamento de lavra do plano de saúde.
Assim, aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das condições de ambas as partes e peculiaridades do caso concreto, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida a efetuar o ressarcimento de acordo com o limite aplicado na Tabela de Referências e Preços e Serviços Médicos Hospitalares relativo ao plano contratado para internações psiquiátricas, devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 29/11/2021 (Id 31655811); bem como a efetuar o pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente por índice do INPC, contados desta data; mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Declaro a extinção do processo, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001457-93.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA PINHEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Procedida a retirada, via sistema, do sigilo para acesso, exclusivamente, dos advogados constituídos e habilitados nos autos pelas partes; RENOVE-SE a intimação à ré para se manifestar sobre a documentação juntada, em sigilo, pela autora nos id 32260438 e id 32260440, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:55
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA PINHEIRO em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 22:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2022 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:43
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2022 06:59
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
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12/04/2022 02:18
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:18
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:57
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:57
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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