TJCE - 3001691-75.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164130422
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164130422
-
23/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164130422
-
23/07/2025 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160899578
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160899578
-
18/06/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160899578
-
18/06/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101887820
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101887820
-
28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/10/2024 08:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, VERA MARIA RODRIGUES PONTE de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101887820
-
27/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84099293
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84099293
-
12/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos, Id 83999128. Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
11/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84099293
-
11/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 22:34
Decorrido prazo de VERA MARIA RODRIGUES PONTE em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72557805
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72557805
-
27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Adjudicação]PROMOVENTE(S): ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIAPROMOVIDO(A)(S): ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO e outros D E S P A C H O Comprovem os executados, em 5 dias, a baixa do gravame do bem móvel indicado à penhora, como forma de garantir o juízo.
Escoado o prazo supra, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
24/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72557805
-
24/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 62705296
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 62705296
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Visconde de Mauá, n° 1.940 - Aldeota - Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Adjudicação]EXEQUENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIAEXECUTADO: ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, VERA MARIA RODRIGUES PONTE DESPACHO A necessidade de garantia do juízo é requisito para se insurgir quanto à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme intelecção extraída dos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Ainda que o artigo 53 se refira à execução de título extrajudicial, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)", aplicando-se a regra ao cumprimento de sentença.
Intime-se, pois, o executado para comprovar nos autos a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 02:30
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/05/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Adjudicação] EXEQUENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA EXECUTADO: ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, VERA MARIA RODRIGUES PONTE D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação (id 33043532, id 33043571 e id 33044325).
As partes executadas opuseram exceção de pré-executividade, rejeitada, conforme decisão id 35176075.
Devidamente citada, a executada indicou à penhora o imóvel, objeto da dívida de condomínio (id 51890230).
Posteriormente, no id 51890230, as partes executadas indicaram um veículo à penhora sem apresentar qualquer justificativa para a preterição da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou (id 53138206).
No processo executivo, deve-se levar em conta a harmonia entre o objetivo principal, que é a satisfação do crédito, e a forma menos onerosa para o devedor.
Todavia, o resguardo deste não pode impedir o sucesso da execução.
Assim sento, no momento em que o executado nomeia bens à penhora capazes de prejudicar a satisfação do interesse do credor, pois, embora esteja na posse do executado ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE D, placa PMA6143/CE, alienado fiduciariamente (id 51890231), não integra a propriedade do devedor, não podendo, por isso mesmo, ser objeto de penhora, é cabível o acolhimento da recusa à nomeação.
Com base no art. 835, do CPC, há indicação da ordem de preferência dos bens a serem penhorados, sendo que o dinheiro (em espécie) ou em depósito judicial tem preferência sobre os demais bens.
Dessa forma, acolho a recusa do credor.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado e discriminado, consoante exegese do artigo 798, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, para verificação sobre qual índice de Correção Monetária aplicado e quanto o percentual dos juros moratórios no percentual de 36%, uma vez que, o parágrafo primeiro, da cláusula segunda, do contrato de locação, id 33043532, prevê os “juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano”.
Vindo a informação, considerando justificada a recusa do bem nomeados à penhora, e, ainda, não tendo a presente execução sido garantida de outro modo, determino o prosseguimento do feito, devendo ser procedido o bloqueio online nos ativos financeiros dos executados, via sistema SisbaJud, até o limite atualizado do débito Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
15/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:13
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, EXECUTADO: ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, VERA MARIA RODRIGUES PONTE.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/12/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Adjudicação] EXEQUENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA EXECUTADO: ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, VERA MARIA RODRIGUES PONTE D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo EXECUTADO: ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, VERA MARIA RODRIGUES PONTE, alegando a ocorrência de omissão e contradição contra a decisão (ID. 35176075), quanto à análise das provas trazidas à baila pelos executados, ante a fraude na assinatura e a necessidade de produção de prova pericial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas.
Ficou consignado em decisão que o contrato de locação principal, bem como seus aditivos estão devidamente assinados pelos executados, inclusive com assinaturas reconhecidas firma em cartório, o que demonstra sua fé pública.
Ademais não restou demonstrado pelos executados qualquer indício de falsificação de suas assinaturas, tendo em vista que as assinaturas do contrato estão iguais as assinaturas constantes nos documentos de identificação das partes.
Logo, não há que se falar em necessidade de perícia para verificar se o contrato foi assinado ou não pelas partes, pois não houve demonstração de quaisquer indício de fraude, além de ter sido devidamente reconhecida firma em cartório, o qual possui fé pública.
Foi consignado que não se trata de matéria complexa, nem muito menos que há necessidade de realização de perícia, pelo que declaro competente o presente juizado para processar e julgar a execução.
Assim, não houve omissão ou contradição, pelo que mantenho a decisão embargada em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acostada a planilha em id. 38314458, proceda-se com o bloqueio online nos ativos financeiros dos executados através de SISBAJUD no valor atualizado de R$ 40.939,19.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
25/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 16:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001457-93.2022.8.06.0004
Maria das Gracas Bezerra Pinheiro
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 10:40
Processo nº 3000020-77.2022.8.06.0178
Manuel Ferreira Sales
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 15:43
Processo nº 0050471-06.2021.8.06.0175
Cesar Borba
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 11:34
Processo nº 3000807-65.2021.8.06.0009
Maria Jose Maia Melo
Evandira Alves de Lima
Advogado: Pedro Paulo Silva Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 15:57
Processo nº 3000594-81.2022.8.06.0152
Victor Christyan Correia Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 10:43