TJCE - 3000667-55.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154373564
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154373564
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16/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154373564
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12/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DIAS CALDAS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104291760
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104291760
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24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104291760
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18/09/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:44
Processo Desarquivado
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DIAS CALDAS em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84627157
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84627157
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000667-55.2023.8.06.0043 AUTOR: JOAO ANTERO ANGELO REU: MÁRCIA MARIA ALVES DA SILVA Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Citada, a promovida deixoudeapresentar contestação, sendo casode decretação de revelia ejulgamento imediato, a teor do art. 23 da Lei n. 9.099/95. Destarte, incidem de rigor os efeitos darevelia, entre os quais a presunçãodeque resultam verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20), porquanto o contrário não decorre dos elementosdeconvicção contidos nos autos. No caso, o autor afirma que sua casa e da requerida são divididas por um único muro.
Narra que a demandada construiu cobertura no seu terreno, da requerida, colocando madeiras sobre o muro que divide a casa das partes, bem como instalou cerca elétrica, o que abasta o autor usar sua parte do muro. O pedido do autor repousa, portanto, na regularidade ou não do acréscimo realizado pelo requerido no muro divisório das residências dos litigantes. Sabe-se que as normas jurídicas incidentes sobre os direitos de vizinhança almejam limitar determinadas faculdades de uso e gozo dos proprietários e possuidores, com imposição de sacrifícios necessários para a harmonia da convivência social. Portanto, o princípio geral aplicável para tais relações jurídicas é que proprietário ou possuidor exerçam seus respectivos direitos de forma a não prejudicar a segurança, o sossego e a saúde daqueles que habitam em prédio vizinho, conforme se extrai da regra prevista no art. 1.277 do CC. Por sua vez, o direito de extremar a propriedade, mediante a construção de muros divisórios, encontra-se previsto no art. 1.297 do diploma civil, existindo uma presunção de copropriedade do muro, nos termos do § 1º do dispositivo indicado, sendo que o art. 1.327 do CC estabelece a existência de condomínio necessário em paredes, muros e valas. Nesta linha de intelecção, intrinsecamente associado ao direito de propriedade, está o direito de construir, que deverá ser usufruído sem o cometimento de abusos, resguardando o direito dos vizinhos e dos regulamentos administrativos (art. 1.299 do CC).
Por outro lado, inexiste no nosso ordenamento jurídico legislação ou mesmo recomendação para a instalação de cerca elétrica. Mas é certo que o muro que pertence a ambos os vizinhos pode ser usado até a metade da espessura, desde que o uso seja seguro para ambas as construções.
Além de verificar a segurança, precisa-se da concordância do vizinho para, por exemplo, instalar a cerca elétrica na parede que fica na linha divisória entre os imóveis. No caso, tem-se que o muro divisor dos limites do terreno é pertencente a ambos os confinantes.
As imagens e documento de id 68713285 e 68713281 indicam que o telhado e a instalação da cerca elétrica da requerida invade o lado do muro que pertencente também ao autor. Dito isto, procedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida a regularizar o muro divisor, no prazo de 30 (trinta) dias, para que o telhado e a cerca elétrica fique até a metade da espessura do muro. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84627157
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84627157
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15/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84627157
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15/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84627157
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13/05/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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27/12/2023 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/11/2023 11:10
Juntada de ata da audiência
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09/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/10/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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06/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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