TJCE - 0007748-91.2016.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 18/12/2024 23:59.
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14967653
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14967653
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0007748-91.2016.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira, pela qual julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisco Ferreira do Nascimento, ora recorrido, em desfavor do apelante (ID 13920674). Nas razões recursais (ID 13920678), o recorrente, após breve relato da lide, sustenta que o apelado já vinha percebendo um adicional em sua remuneração, que somado ao salário-base, lhe assegurava a percepção do salário mínimo legal, conforme as fichas financeiras anexas aos autos, na forma como prevê o art. 7º, inc.
IV, da Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu (Lei Municipal nº 095/2001). Alega, em relação as verbas salariais supostamente vencidas e não pagas, que pelas referidas fichas financeiras juntadas aos autos, as remunerações apontadas como atrasadas encontram-se quitadas, acrescentando que as fichas financeiras tratam-se de documentos públicos, as quais gozam de presunção de veracidade, até que se prove em contrario. Defende a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pelo demandante nos meses apontados como não quitados, ressaltando que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado, conforme art. 373, inc.
I, do novo CPC. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença apelada, desobrigar a municipalidade ao pagamento das verbas salariais reclamadas e deferidas no decisum. Embora devidamente intimada, a parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões (ID 13920681). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso apelação, mantendo-se inalterada a sentença impugnada (ID 14922998). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir o direito, ou não, do requerente/apelado, ao recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente, na condição de servidor público efetivo do Município de Ipu, ora apelante, independentemente da carga horária trabalhada. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese dos arts. 932, inc.
V, "a", e 926, todos do CPC, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifei) Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição de Súmula pelo STF (Súmula Vinculante nº 16) e por este TJCE (Súmula nº 47), tenho que o feito comporta decisão monocrática. Pois bem. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incs.
IV e VII, e artigo 39, § 3º, assegura ao trabalhador, inclusive servidor público, o direito a perceber remuneração de, pelo menos, um salário mínimo, independente da carga horária laborada.
Veja-se: Artigo 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; […] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Artigo 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) No mesmo sentido, é a Constituição do Estado do Ceará, ao prevê em seu artigo 154, § 1º, que: Artigo 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º.
Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo. (grifei) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: Súmula Vinculante nº 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Confira-se, ainda, julgado recentíssimo da Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário (RE 964659/RS), com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, tendo sido fixada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Veja-se a Ementa do julgado: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF - RE 964659/RS - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 08/08/2022 - Publicação: 01/09/2022) (grifei) Esta e.
Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." No caso concreto, conforme documentação anexada aos autos (ID's 13920577 e 13920578), é incontroverso que o autor/apelado é servidor efetivo do Município réu, ocupante do cargo de "Músico", fato não impugnado pela Municipalidade.
Por outro lado, visualizando as fichas financeiras anexas aos autos (ID's 13920579 a 13920589), ao contrário do que alegado pela Municipalidade, verifica- que, realmente, o autor, por diversos meses, teve remuneração total inferior ao salário mínimo vigente, a exemplo dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, em que a remuneração total foi de R$ 578,16, enquanto o salário mínimo era no valor de R$ 678,00. Portanto, deve ser ratificado o entendimento do juízo sentenciante acerca do direito do promovente ao recebimento da remuneração não inferior ao salário mínimo, independentemente da carga horária de trabalho cumprida, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada, entretanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ), como bem delimitado na decisão recorrida. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, quando do exame de casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE E SÚMULA VINCULANTE Nº 16.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 85, § 4º, II, CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA TÃO SOMENTE POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. 2.
A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Súmula Vinculante nº 16. […]. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária avocada conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação Cível - 0002923-97.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF.
PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. […]. 3.
Sobre o assunto relativo ao salário mínimo, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE).
Precedente desta relatoria. 4.
No mesmo sentido, reporto-me ao teor da Súmula Vinculante Nº 16/STF, segundo a qual "Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". […]. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0007306-28.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
REPERCUSSÃO GERAL - RE 964.659.
INVIABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 7º, INCISO IV E VII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […]. 3.
Sabe-se que a Constituição da República garante aos Servidores Públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Inteligência do artigo 7º, incisos IV e VII cumulado com o art. 39, § 3º da referida norma. 4.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 47 do TJCE. 5.
No caso vertente, infere-se da documentação colacionada aos autos que a requerente, de fato, laborou para o Município requerido percebendo remuneração inferior ao mínimo constitucional.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao julgar procedente o pleito formulado na exordial, assegurando à autora as diferenças remuneratórias reclamadas no período não prescrito. 6.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0001001-46.2012.8.06.0199, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) (grifei) Em relação a alegação do ente público recorrente, de comprovação da quitação das remunerações apontadas como não pagas, através das fichas financeiras juntadas aos autos, bem como da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pelo demandante nos meses apontados como não quitados, tenho que razão nenhuma lhe assiste. Primeiro, porque as fichas financeiras juntadas aos autos (ID's 13920579 a 13920589), elaborado de forma unilateral pela Municipalidade, não comprova o pagamento de valor ou a quitação de qualquer verba devida, apenas atesta a intenção da edilidade na realização do pagamento, não servindo, de forma alguma, para atestar a efetiva entrega do numerário ali previsto à parte credora. Ora, o débito reclamado na peça inicial é fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do autor/apelado e cuja prova competia ao apelante (artigo 373, inc.
II, do CPC).
Isso porque não pode o devedor (Município réu/apelante), na ação de cobrança, exigir da parte credora (autor/apelado) prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo (não quitação), pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento.
Aqui, o ônus da prova do pagamento é do devedor.
Corroborando com o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Alencarino, em casos similares: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PERCEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES AS PARCELAS DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SALÁRIO NÃO PAGOS NO PERÍODO TRABALHADO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, INCISO II, CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 6.
Outrossim, no que tange a alegada inadimplência do salário de novembro de 2016, temos que a municipalidade não demonstrou o adimplemento dos proventos desse mês, tendo em vista que o relatório de ficha financeira (fl. 100) não possui o condão de demonstrar que houve o depósito do valor em favor da parte autora, na medida em que declina apenas o valor a receber. 7.
In casu, considerando os documentos colacionados aos autos, aliado ao fato da edilidade não ter se desincumbido do preconizado no art. 373, II, do CPC, não nos restam dúvidas que a parte recorrida deve receber os proventos referentes ao mês de novembro de 2016. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0000023-64.2017.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRA-PRESTAÇÕES MENSAIS.
VERBAS DEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC.
II.
Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
III.
In casu, os documentos acostados às fls. 17/33 comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, denotam a obrigação onerosa da municipalidade.
IV.
Ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Canindé ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor.
Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo.
V. É a chamada Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cujo entende que o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
VI.
Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível- 0019395-72.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) Demais disso, é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, possuindo, portanto, plenas condições de ter comprovado suas alegações, mediante a juntada de documentos que comprovassem que o autor não teria, de fato, trabalhado no período reclamado, ou dos comprovantes de transferência ou de depósito na conta bancária de titularidade do demandante, porém não adotou providência alguma nesse sentido.
Conclui-se, pois, que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, enquanto o Ente Público não obteve sucesso em demonstrar a não prestação dos serviços nos meses apontados como inadimplidos ou o efetivo pagamento das parcelas reivindicadas, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inc.
II, do CPC/2015, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC), ambos até o dia 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, verifico que o decisum merece modificação com relação aos honorários advocatícios, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. É que, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. Com efeito, merece a sentença ser reformada nesse ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, inclusive quanto a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformo a decisão de primeiro grau, consoante antes demonstrado, mantendo-se inalterado o decisum nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14967653
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09/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14014725
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14014725
-
17/09/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14014725
-
12/09/2024 13:20
Declarada incompetência
-
16/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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