TJCE - 0007748-91.2016.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150319189
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150319189
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11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150319189
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11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:56
Juntada de decisão
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16/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89788992
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89788992
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0007748-91.2016.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. IPU/CE, 23 de julho de 2024. MATEUS ESCOSSIO MELOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89788992
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23/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85761062
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0007748-91.2016.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Francisco Ferreira do Nascimento, em face de Município de Ipu.
Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de músico.
Afirma que, durante o pacto laboral, recebeu salário abaixo do mínimo nacional, motivo pelo qual pugna pela complementação salarial, asseverando que é constitucionalmente assegurado, ao servidor público, a percepção do salário-mínimo nacional, seja qual for sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Constituição Federal. Ainda, não ter recebido salários nos meses de novembro e dezembro de 2008 e junho, agosto e dezembro de 2012, além de 1/3 das férias relativas ao ano de 2012.
Requereu, portanto, o pagamento das verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral.
Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação.
Em relação a percepção do salário-mínimo, assevera que a parte demandante já o recebe, uma vez que somado ao salário ganha adicional, que perfaz o montante mínimo constitucional.
Em relação as verbas não recebidas pelo(a) servidor(a), afirma que desconhece, não havendo documentos hábeis a comprovar tal alegação. Réplica no ID 42645660 - Réplica (Petição | Pág.
Inicial SAJ 39) Número do do. É o relatório.
Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição. Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de junho de 2012. Da complementação salarial. O salário-mínimo é previsto na Carta Política como sendo um direito social, que visa resguardar aos trabalhadores condições mínimas de existência e dignidade, devendo proporcionar poder aquisitivo para obtenção de saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros aspectos essenciais da vida humana, conforme preceitua o art. 7º, IV, da CF.
Saliento que, em regra, o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar.
Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável.
Além disso, deve ser pago reiteradamente ao longo de todo o vínculo entre o servidor público e o tomador do serviço, pelo que se pode dizer que o pagamento não é intermitente, e sim persistente. Outrossim, importa dizer que o salário deve passar por atualizações, a fim de garantir o poder aquisitivo, de acordo com as mudanças econômicas. Pois bem.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IV e art. 39, §3º, que o servidor público faz jus ao recebimento de um salário-mínimo em contraprestação ao seu labor, não havendo previsão de flexibilização do valor em face da jornada reduzida de trabalho.
Esse tem sido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, seguido pelos tribunais pátrios.
Vejamos.
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RE nº 964.659/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, II, CPC/15).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 01.
Cuida-se de apelação com vistas a analisar a sentença que entendeu pela procedência do feito, condenando o município réu no pagamento das diferenças salariais pleiteadas, além do pagamento de adicional noturno. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, devendo, no caso, ser apreciada a remessa necessária de ofício. 03.
Ab initio, acerca da alegada necessidade de suspensão do processo por força do julgamento do RE nº 964.659/RS, nos cumpre apenas referir que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público, por si só não suspende a apreciação do presente feito, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC.
Suspensão rejeitada. 04.
A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7°, inc.
IV, c/c art. 39, §3°.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 05.
O município requerido deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 06.
In casu, a despeito do recorrente alegar a ausência de documento essencial à interposição da demanda, pois sequer o recorrido teria comprovado sua condição de servidor do ente público, na verdade, conforme formulário de recadastramento de pg. 66, bem como cópia da portaria nº 517/2002, de pg. 69 e termo de posse de pg. 68, verifica-se claramente que o apelado é servidor efetivo do demandado, ocupando o cargo de vigia, admitido em 01/07/2002, o que joga por terra a tese do apelante.
Por outro lado, caberia ao município a prova de que vem efetuando o pagamento do valor do salário integral ao promovente, juntando, por exemplo, cópias de fichas financeiras, cópias de contracheques ou extratos de pagamento, como ordena o art. 373, II, do CPC, até mesmo porque é quem detém todas as informações acerca de seus servidores, sendo de fácil acesso para o ente público a tais tipos de documentos. 07.
Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários.
Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85, §11º, CPC), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 08.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000265-03.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (Grifos nossos) Entretanto, tal garantia se refere à remuneração, conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante 16, que aduz: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." (grifos nossos). O art. 457, da CLT, dispõe que: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Nessa esteira, o município réu alega que, apesar do salário do(a) servidor(a) estar abaixo do salário-mínimo, os demais adicionais e gratificações perfaziam o montante de remuneração superior ao valor constitucional.
Analisando as fichas financeiras juntadas pela parte autora, de fato, percebe-se que o salário base, somado ao adicional de ampliação de carga horária, salário-família e gratificação não superaram o salário-mínimo nos anos de 2012, janeiro e fevereiro de 2013, motivo pelo qual há necessidade de complementação, a fim de atingir o salário-mínimo, devendo se observar as verbas já prescritas.
Das verbas não pagas.
Aduz a parte requerente, que não recebeu os salários nos meses de novembro e dezembro de 2008 e junho, agosto e dezembro de 2012, além de 1/3 das férias relativas ao ano de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário, mantendo-se silente, ainda que devidamente citado.
As fichas financeiras juntadas pela autora, por si só, não são suficientes para demonstrar o efetivo pagamento das verbas trabalhistas.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da parte autora ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio e agosto do ano de 2012, em razão do exercício da função de Terapeuta Ocupacional no Município de Ipu. 4.
Com a apresentação dos extratos bancários, a autora consubstanciou suas alegações acerca do não pagamento dos salários dos meses de maio e agosto de 2012.
Por conseguinte, a demandante se desincumbiu de forma adequada do ônus de prova, restando ao município demonstrar a quitação das pendências. 5.
Nessas circunstâncias, as fichas financeiras apresentadas pelo réu não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que são instrumento administrativo e unilateral cuja emissão não está relacionada com a realização do pagamento das parcelas salarias devidas. 6.
Em conclusão, constato a ausência de razão ao pleito recursal, posto que a autora apresentou documentação que comprova suas alegações e demonstra o seu direito aos salários atrasados dos meses de maio e agosto de 2012, enquanto o réu não trouxe prova hábil da quitação das parcelas, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, baseando sua defesa em instrumento administrativo não relacionado ao seu pagamento. 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Grifos nossos) Nesse sentido, é de rigor a procedência do pedido de pagamento de verbas não recebidas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial referente aos meses em que a remuneração foi inferior ao salário-mínimo, devendo-se observar a verbas alcançadas pela prescrição; B) Pagamento dos salários dos meses de junho, agosto e dezembro de 2012, além de 1/3 das férias relativas ao ano de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular, tendo em vistas que as demais verbas pleiteadas foram alcançadas pela prescrição.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85761062
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16/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85761062
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16/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 04:33
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 11:31
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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04/08/2022 00:36
Mov. [47] - Certidão emitida
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27/07/2022 02:09
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 03:19
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2022 07:39
Mov. [44] - Certidão emitida
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21/07/2022 00:25
Mov. [43] - Certidão emitida
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13/07/2022 20:45
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2022 11:43
Mov. [41] - Certidão emitida
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10/07/2022 11:42
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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05/07/2022 14:21
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01803890-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 14:05
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29/06/2022 22:30
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 02:43
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 15:22
Mov. [36] - Mero expediente: Intimem-se as partes, por meio de seu advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessário
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02/03/2022 14:04
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 14:04
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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26/02/2022 13:12
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801375-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2022 12:34
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23/02/2022 02:25
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 22:28
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 02:04
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0062/2022 Teor do ato: Cls. Sobre a contestação de fls. 28/32, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Paulo Junior (OAB 11081/CE)
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17/01/2022 11:46
Mov. [29] - Mero expediente: Cls. Sobre a contestação de fls. 28/32, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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06/03/2021 20:36
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 23:29
Mov. [27] - Conclusão
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21/07/2020 23:29
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [25] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [24] - Petição
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21/07/2020 23:29
Mov. [23] - Mandado
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21/07/2020 23:29
Mov. [22] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [21] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [20] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [19] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [18] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [17] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [16] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [15] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [14] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [13] - Documento
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21/07/2020 23:29
Mov. [12] - Documento
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03/12/2019 14:24
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Prateleira 09 B-02 - 03 12 19.
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23/02/2017 15:28
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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13/02/2017 08:48
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/02/2017 09:44
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/02/2017 09:41
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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13/06/2016 08:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 17:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 15:39
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 15:39
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 15:39
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 08:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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