TJCE - 3000012-54.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:01
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:01
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131724570
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131724570
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131724570
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131724570
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131724570
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131724570
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131724570
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131724570
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131724570
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131724570
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131724570
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131724570
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 16ª Unidade do Juizado Especial Cível Da Comarca de Fortaleza Processo n°: 300012-54.2024.8.06.0009 Requerente: THIAGO PARENTE CAMARA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
E GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Não Fazer movida por THIAGO PARENTE CÂMARA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BRADESCO S.A.. Alega o autor, em síntese, que após realizar a compra de produtos nas LOJAS CASAS BAHIA, passou a receber mensagens e texto e ligações das requeridas via telemarketing oferecendo produtos e serviços, inclusive o "bradescard". Assim, ajuizou a presente demanda com o fim de pleitear indenização a título de danos morais em razão da violação de dados sofrida e em razão do desvio produtivo de tempo.
Requer ainda que seja determinado que as empresas se abstenham de realizar contato com o autor. Em contestação, o Banco Bradesco, em sede preliminar, impugna a justiça gratuita e defende sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda.
Aduz ainda falta de interesse de agir em razão de ausência de prévio contato administrativo. No mérito, sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano reclamado, uma vez que o banco alega que o acesso aos dados do autor deu-se por terceiro fraudador. Em sede de contestação, GRUPO CASAS BAHIA S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, uma vez que o cartão é instrumento de pagamento administrado pelo Banco Bradesco e pode ser utilizado em outros estabelecimentos comerciais. No mérito, alega ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que o autor não teria conseguido demonstrar que houve o cometimento de ilicitude que desse ensejo a reparação por dano moral. Réplica apresentada no Id. 130396587. É o bastante, passo a decidir. Inicialmente, anoto que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Isso porque, tratando-se de relação de consumo, todos que dela participam devem ser responsabilizados pelos danos eventualmente causados ao consumidor. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta conduta abusiva das requeridas, cujas consequências teriam prejudicado o postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: as tentativas de contato inconvenientes efetuadas e a responsabilidade das promovidas pelos danos pleiteados. Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que o promovente recebeu diversas ligações da ré em horários distintos e de números diferentes de telefone, conforme documentos acostados aos autos.
De fato, o autor foi alvo de reiteradas ligações, em horários diversos, contudo, não há nos autos confirmação de que sejam todas provenientes das rés. Não obstante, ainda que fossem, no entendimento deste juízo, inexiste responsabilidade das demandadas pelos contatos com a parte postulante, haja vista tal situação ser facilmente contornável por intermédio de meios diversos. Assim, entendo que, quanto ao pleito indenizatório, o simples fato do recebimento de ligações no aparelho celular e/ou mensagens não é por si só suficiente para condenação em danos morais.
Ainda que irritantes, não são capazes de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor. Ademais, no caso concreto, é também relevante o fato de que a própria parte demandante ainda poderia fazer o bloqueio dos números indesejados junto ao seu aparelho telefônico ou se utilizar de aplicativos, eventualmente, já disponíveis para fins de impedimento de ligações inapropriadas.
Neste sentido: TJSP.
Apelação Cível nº 1070703-66.2019.8.26.0100 - São Paulo - Voto 25.660 - (rcs) 2 APELAÇÃO nº 1070703-66.2019 - SÃO PAULO.
Apelante: Maria Aparecida Della Rosa.
Apelada: System Marketing Consulting Ltda.
Juíza: Maria Carolina de Mattos Bertoldo.
Voto 25.660.
EMENTA.
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ligações telefônicas excessivas para cobrança Conduta da ré não caracterizada como abusiva.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 1.
A sentença de fls. 227/231, de relatório adotado, julgou improcedente ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, movida pela apelante à apelada honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observada justiça gratuita.
Diz-se que é incontroverso que a apelada realizou chamadas telefônicas para cobranças de débitos junto ao Banco Bradesco.
Sustenta que restou incontroversa a titularidade das linhas telefônicas mencionadas.
Afirma ser pessoa idosa, que vem tendo seu sossego e sua paz de espírito perturbadas pelas constantes ligações da apelada.
Entende que a existência de dívidas não justifica as reiteradas ligações.
Defende que sofreu danos morais.
Aduz que a prática desenvolvida pela apelada a obrigou desperdiçar seu valioso tempo e a desviar suas custosas competências para solucionar a questão.
Colaciona jurisprudência (fls. 236/244).
Veio resposta com argumento sobre litigância de má-fé (fls. 248/260). É o relatório. 2.
Recurso infundado.
Trata-se de ação em que se visa à imposição de obrigação de não fazer e à indenização por danos morais alegando a autora, em suma, que vem sendo importunada, diariamente, por ligações da ré e, quando atende ao telefone, a ligação sempre cai (fls. 01/15).
Não se ignora o infeliz fato de que nos dias atuais é relativamente comum o recebimento de ligações como tentativa de contato para cobrança de débito.
No caso, conforme informado em contestação, a ré presta serviços de cobrança para o Banco Bradesco e, nessa condição, efetuou ligações à autora (vide fl. 86), tratando-se, portanto, de exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188, I).
Necessário averiguar se tal abordagem foge ao limite do aceitável/razoável e passa a interferir no cotidiano da pessoa que recebe a ligação, a qual passa a ser constantemente importunada e interrompida em suas atividades, tendo o seu direito ao sossego violado do que não é o caso.
Analisando os documentos trazidos pela autora (fls. 52/73 e 129/207), verifica-se o recebimento de várias ligações por dia.
Todavia, tais ligações importam em transtorno que não ultrapassam o mero aborrecimento e não configuram dano moral passível de indenização, não fugindo sua abordagem do limite aceitável e razoável.
Forçoso convir que a situação verificada não se mostra apta a configurar dano moral algum, indenizável pela ré.
Afinal, a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que se apresentam anormais e venham a interferir, de forma intensa, no comportamento psicológico da pessoa, é que autorizam indenizar.
Por outro lado, mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral são situações do cotidiano, no trabalho, na rua, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar e não são duradouras ou intensas, a ponto de romper o equilíbrio psicológico.
A situação em análise, dessa forma, se mostrou como mero dissabor ou contratempo comum, o que, repita-se, não caracteriza dano passível de indenização.
A respeito, já decidido que: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O recurso especial não se presta ao reexame da prova.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 403919/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.08.2003).
Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a irresignação não comporta acolhida; com o que, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, Regimento Interno).
E, considerando o trabalho acrescido em sede de contrarrazões (artigo 85, § 11, do CPC), os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00, observada gratuidade (fl. 75).
Por fim, não se fala em litigância de má-fé por parte da autora que se limitou a apresentar os argumentos que entendeu adequados na defesa de seus interesses sem exageros lembrando-se que o acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente assegurado a todos. 3.
Pelo exposto, desprovê-se o recurso.
TJSP, 1070703-66.2019.8.26.0100, Relator(a): Vicentini Barroso Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2020, Data de publicação: 03/12/2020. Desta forma, não é qualquer contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, conduta grave ou qualquer outra intercorrência significativa.
O problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial. Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, inexistindo dano a ser reparado ou determinação de obrigação de não-fazer. Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação do dano, sem prova da ocorrência de conduta ilícita, abusiva ou grave por parte da ré não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131724570
-
09/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131724570
-
09/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131724570
-
09/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131724570
-
09/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131724570
-
09/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131724570
-
08/01/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2025 23:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111639622
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111639622
-
22/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111639622
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:17
Juntada de decisão
-
17/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102075864
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102075864
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102075864
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102075864
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102075864
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102075864
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000012-54.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THIAGO PARENTE CAMARA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo autor, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 90184234), somente no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes recorridas/reclamadas para, em 10 (dez) dias contra arrazoarem, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102075864
-
29/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102075864
-
29/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102075864
-
29/08/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90255139
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90255139
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90255139
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90255139
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000012-54.2024.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso inominado e requereu gratuidade(id de nº 90184234).
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024. JUIZ DE DIREITO, respondendo -
09/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90255139
-
09/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90255139
-
05/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 88689016
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 88689016
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 88689016
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88689016
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88689016
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88689016
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000012-54.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THIAGO PARENTE CÂMARA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Analisando o presente feito, verifica-se que a audiência de conciliação designada foi convertida para modalidade virtual conforme certidão de id nº 82294410.
No dia designado, a parte promovente não compareceu à Audiência de Conciliação, por meio de videoconferência (id nº 88688990), no horário designado, conforme consta nos autos, apesar de devidamente intimado, conforme consta no PJe: Intimação (5654203) THIAGO PARENTE CÂMARA Diário Eletrônico (13/03/2024 11:47:55) O sistema registrou ciência em 15/03/2024 00:00:00 As duas partes promovidas compareceram ao ato, que requereram extinção do feito nos termo do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, além do pagamento de custas.
Ora, as partes devem se precaver de qualquer eventualidade, procurando estarem logados na sala virtual, no dia e horário designado com antecedência.
Ademais, o impedimento para comparecimento à audiência deverá ser comprovado até a abertura do ato, nos termo do art. 362, §1º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado.
Portanto, este Juízo entende que não há justificativa para a autora não ter comparecido à sessão virtual, tendo sido concedido, ainda, tolerância de 10 minutos.
Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências, sendo presencial ou virtual, sem justificação plausível acarreta a extinção do feito.
Desta forma, em razão da ausência da parte reclamante à Sessão de Conciliação virtual, apesar de intimada, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88689016
-
26/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88689016
-
26/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88689016
-
25/07/2024 02:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85941754
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000012-54.2024.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida GRUPO CASAS BAHIA não foi citada/intimada da decisão proferida por este Juízo, tendo os Correios devolvido o expediente sem cumprimento.
Assim, determino que a Secretaria, com URGÊNCIA, devido ao lapso temporal, refaça o expediente anterior, intimando a promovida GRUPO CASAS BAHIA, para se manifestar a respeito do pedido do tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de id nº 80404255.
Cumprido a determinação, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-se os autos para decisão.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85941754
-
15/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85941754
-
14/05/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82294410
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82294410
-
13/03/2024 16:49
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82294410
-
13/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 06:07
Confirmada a citação eletrônica
-
08/03/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:34
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78153720
-
11/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78153720
-
10/01/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78153720
-
10/01/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000875-38.2018.8.06.0003
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Sergio Ricardo Frota de Brito
Advogado: Almir de Almeida Cardoso Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 08:45
Processo nº 3000875-38.2018.8.06.0003
Sergio Ricardo Frota de Brito
Antonia Daniela Assis Nascimento
Advogado: Almir de Almeida Cardoso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2018 18:34
Processo nº 3002706-44.2023.8.06.0069
Maria Rodrigues da Cruz Souza
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:07
Processo nº 3000636-82.2024.8.06.0113
Francisca Tatiane Pereira Cipriano Alves
Cicera Gleiciane Silva Teles
Advogado: Beatriz Gomes Beltrao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 16:36
Processo nº 0200901-78.2022.8.06.0160
Elenice Maciel Lira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 08:45