TJCE - 3000636-82.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159914840
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159914840
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159914840
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159914840
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000636-82.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA TATIANE PEREIRA CIPRIANO ALVES REQUERIDO: CICERA GLEICIANE SILVA TELES TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. sobreveio sentença condenando a promovida em indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como em obrigação de fazer. a parte ré interpôs recurso.
A autora apresentou contrarrazões.
Negado provimento ao recurso, e condenando a ré em honorários de sucumbência, porém com a exigibilidade suspensa. (id nº 135492339 ).
Foi efetuado o bloqueio na conta da executada. (id nº 153337314), peticionando a mesma pela concordância com o bloqueio e pugnando pela extinção do processo.
Determinada a expedição de alvará. (id nº 154335159 ).
Consta nos autos (id nº 159684725), o comprovante de levantamento do valor da condenação.
Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
17/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159914840
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17/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159914840
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16/06/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:54
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES BELTRAO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154335159
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154335159
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000636-82.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA TATIANE PEREIRA CIPRIANO ALVES REQUERIDO: CICERA GLEICIANE SILVA TELES DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão anexada nos autos sob o Id. 154359349; Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 154112029 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 153417776, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da promovida/executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.441,73 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01530961-8, Operação: 040, ID: 047003200142505078, (Id. 154112029), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Francisca Tatiane Pereira Cipriano Alves CPF: *54.***.*65-00 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 59.665-5 CONTA: 1598-9 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRALJUÍZA DE DIREITO V.T. -
16/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154335159
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15/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO GOUVEIA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136819775
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136819775
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000636-82.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TATIANE PEREIRA CIPRIANO ALVES REU: CICERA GLEICIANE SILVA TELES DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada CICERA GLEICIANE SILVA TELES, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.219,76, (dois mil duzentos enta e três reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
06/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136819775
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06/03/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 14:11
Juntada de despacho
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10/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105775781
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105775781
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02/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105775781
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02/10/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:15
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES BELTRAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES BELTRAO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99119739
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99119739
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29/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119739
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29/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119739
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26/08/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/05/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86017078
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16/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86017078
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15/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86017078
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15/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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