TJCE - 3000636-82.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000636-82.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA TATIANE PEREIRA CIPRIANO ALVES REQUERIDO: CICERA GLEICIANE SILVA TELES TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. sobreveio sentença condenando a promovida em indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como em obrigação de fazer. a parte ré interpôs recurso.
 
 A autora apresentou contrarrazões.
 
 Negado provimento ao recurso, e condenando a ré em honorários de sucumbência, porém com a exigibilidade suspensa. (id nº 135492339 ).
 
 Foi efetuado o bloqueio na conta da executada. (id nº 153337314), peticionando a mesma pela concordância com o bloqueio e pugnando pela extinção do processo.
 
 Determinada a expedição de alvará. (id nº 154335159 ).
 
 Consta nos autos (id nº 159684725), o comprovante de levantamento do valor da condenação.
 
 Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito
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                                            11/02/2025 14:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/02/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 14:11 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 07:30 Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANE PEREIRA CIPRIANO ALVES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 07:30 Decorrido prazo de CICERA GLEICIANE SILVA TELES em 31/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 12:56 Conhecido o recurso de CICERA GLEICIANE SILVA TELES - CPF: *29.***.*12-05 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/12/2024 09:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/12/2024 00:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 00:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 00:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 00:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15692530 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15692530 
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                                            14/11/2024 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15692530 
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                                            14/11/2024 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 13:51 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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