TJCE - 3000747-25.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:55
Decorrido prazo de RAMON TERROSO CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64496659
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 60604717
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000747-25.2022.06.0020.REQUERENTE: RAMMON XAVIER MOREIRA. REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, em 03/08/2021, percebeu que tinha sido vítima de fraude relacionado aos recebíveis da empresa, pois foi aberta uma conta bancária junto ao Promovido, a qual desconhece.
Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade ativa: Analisando o que há no caderno processual verifico que a celeuma decorre da abertura de conta bancária de modo supostamente fraudulento em nome da pessoa jurídica - R X MOREIRA RESTAURANTE LTDA (ID N.º 33441292 - Vide boletim de ocorrência; ID N.º 38024102 - Vide extratos).
Ocorre que, consoante a peça vestibular, identifico que a presente ação não foi proposta pela empresa vítima da suposta da conduta ilícita, mas sim pelo sócio como pessoa física, no caso, RAMON XAVIER MOREIRA (ID N.º 33441288 - Vide petição inicial).
Desse modo, é preciso ter em mente que as pessoas jurídicas têm existência, deveres e direitos distintos dos membros integrantes do seu quadro societário, razão pela qual a pessoa física (sócio) não se confunde com o ente jurídico.
Vejamos: Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant Data de Julgamento: 26/07/2017 Data da publicação da súmula: 04/08/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ADMINISTRAÇÃO A PREÇO DE CUSTO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - INICIO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO RETIDO - TEMPESTIVO - ILEGITIMIDADE DO SOCIO DA PROMITENTE VENDEDORA - MANUTENÇÃO - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO - JUROS DE MORA - CABIMENTO - MULTA E PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. - Diante do pedido inicial, aplica-se ao caso em comento o prazo de três anos previsto no art. 226, § 3º, V do CC/02. - O prazo prescricional deve ser contado da data em que a promitente vendedora suspendeu os depósitos a favor do promissário comprador a título de ressarcimento das quantias pagas.
O dever de fundamentação das decisões encontra-se inscrito no artigo 93, IX da CR e, no âmbito infraconstitucional, no artigo 489 do CPC/15, que expressamente enuncia as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão. - A sentença, ainda que sucinta, se faz expressa menção às peculiaridades do caso concreto, refutando os argumentos lançados pela parte, não viola o disposto no artigo 489, § 1º do CPC/15, sendo insuficiente o mero descontentamento da parte com os fundamentos apresentados pelo juízo. - Não há que se falar em legitimidade do sócio da empresa, já que pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios e/ou diretores. - Conforme entendimento do STJ, os contratos de obra a preço de custo são regidos pela Lei n. 4.591/64 e não caracterizam relação de consumo, de forma que fica vedada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. - - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, mesmo por administração, para efeitos de restituição, deve incidir correção monetária e os juros de mora a partir da citação, inexistindo, todavia a incidência de multa e ou perdas e danos em decorrência da própria naturezado contrato, em que o empreendimento corre sempre por conta e risco dos próprios adquirentes. Assim sendo, da forma como ajuizada a demanda, o que se percebe é uma substituição processual, ou seja, alguém está em nome próprio pleiteando direito alheio, o que é vedado, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, salvo quando autorizado por lei, o que não é a hipótese dos autos.
Vejamos: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial Portanto, não devemos fazer confusão entre o ente empresarial com seus sócios, razão pela qual reconheço a ilegitimidade ativa de RAMON XAVIER MOREIRA, que, na qualidade de sócio, apenas pode atuar com representante legal da empresa, não cabendo ao mesmo formular em seu nome pedido declaratório de nulidade, bem como indenização por danos materiais e morais, já que a suposta vítima do evento danoso foi a pessoa jurídica - R X MOREIRA RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-86. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista sua ilegitimidade ativa, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. SÂMEA FREITAS DA SILVEIRA DE ALBUQUERQUEJuíza de Direito - em respondência(Assinado por certificado digital) -
19/07/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:00
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:00
Decorrido prazo de RAMON TERROSO CARNEIRO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000747-25.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: RAMMON XAVIER MOREIRA.
REQUERIDO: STONE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência em do Promovido CIELO S.A e extinto parcialmente o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o enunciado n.º 90 do FONAJE.
Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, venha os autos conclusos para julgamento.
Deixo de condenar o Autor em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
07/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 09:41
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000747-25.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: RAMMON XAVIER MOREIRA.
REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A e CIELO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos verifico que a demanda foi proposta em face de STONE PAGAMENTOS S.A e CIELO S.A (ID N.º 33441288 - Vide petição inicial).
No entanto, toda tramitação processual se deu unicamente em detrimento do Promovido - STONE, não sendo o Requerido - CIELO se quer citado.
Assim sendo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para DETERMINAR a INTIMAÇÃO do Autor, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ratifique a desistência do feito em face do Promovido - CIELO S.A ou requeira a sua citação.
Deixo registrado que a ausência de manifestação será reputada como desistência em face da instituição financeira CIELO S.A Cumprida a medida, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 20:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 13:45 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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