TJCE - 3001272-45.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CICERO DIAS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:06
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
21/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CICERO DIAS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CICERO DIAS DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CICERO DIAS DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERO DIAS DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 03:26
Decorrido prazo de REBECA GOMES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71850624
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71850624
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001272-45.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DESPACHO. Na petição retro, protocolada em 09/10/2023 pela advogada da parte ré, esta informa o encerramento do patrocínio desta demanda em virtude da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela ré. Anexou a sua petição a carta dirigida a seu constituinte comunicando acerca da renúncia, em 18 de setembro, contudo, não juntou o AR para comprovação de que a parte recebeu a correspondência.
DETERMINO: a) Intime-se a parte ré, por sua advogada, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a comprovação do recebimento, pela referida parte, da comunicação da renúncia do mandato de seus advogados reportada na petição retro. b) Com a manifestação ou decurso do prazo, volte-me os autos conclusos. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71850624
-
14/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNA CADIJA VIANA RAYA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68698264
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68698264
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001272-45.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) REQUERENTE: CICERO DIAS DE OLIVEIRA . Realizados os cálculos de atualizaçao do débito no ID Nº 64983104.
A parte acionada protocolou a petiçao no ID Nº 59323649, na qual, requer a juntada do substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos na procuraçao constante no autos para a advogada substabelecida, BRUNA CADIJA VIANA RAYA, inscrita na OAB/SP sob o no 402.251 e, consequentemente, a desabilitaçao dos advogados anteriormente constituídos (substalecentes).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A desabilitaçao dos advogados da parte acionada substabelecente, conforme consta no substabelecimento (ID Nº 59323650), anexo a petição retro, consequentemente, a habilitação da advogada substabelecida, BRUNA CADIJA VIANA RAYA, inscrita na OAB/SP sob o nº 402.251. 2)Intime-se o(a) REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 4.400,00(quatro mil e quatrocentos reais), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 10)Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se carta precatória ou mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) e lá realize a penhora e avalição de bens do devedor passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) devedor(a) , por seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 10) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698264
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13/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 09:27
Processo Reativado
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09/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:52
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/03/2023 16:03
Homologada a Transação
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06/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001272-45.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DIAS DE OLIVEIRA REU: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pelo autor, tendo em vista que o formato de audiência virtual depende tanto do correto funcionamento da internet, assim como do próprio sistema TEAMS ou até mesmo da necessária habilidade da parte para manuseamento da ferramenta digital.
Não se pode então penalizar a parte autora diante da informação apresentada ao Juizado noticiando a dificuldade no acesso à sala virtual.
Diante do exposto determino a designação de nova audiência de conciliação.
Intime-se da nova audiência o autor por meio de aplicativo de Whatsapp pelo qual manteve contato com a unidade judiciária, qual seja (88) 99657-0854.
Informe que caso não tenha acesso a internet de qualidade poderá se dirigir à central de atendimento localizada no Fórum Judiciário Local para pedir auxilio e ingressar na sala virtual.
Intime-se o demando, por seu advogado, via DJEN.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/12/2022 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:18
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/12/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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