TJCE - 3000111-22.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Embargos
-
15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138849818
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138849818
-
16/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138849818
-
07/04/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2025 14:04
Processo Reativado
-
13/03/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:16
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000111-22.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Maria Das Graças Pereira e Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco Pan S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS, registrado sob o nº 1404235644; b) constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, promovido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 325984376-5, celebrado em 21 de março de 2019, no importe de R$ 469,92 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações; e, c) não realizou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor dela decorrente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, no mérito: a) a declaração de inexistência da dívida; e, b) a condenação do réu à repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 33177469, 33177470, 33177471, 33177472, 33177473 e 33177474.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 34231809) suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, conexão e inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, além de prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o contrato foi celebrado regularmente, mediante o livre acordo de vontade das partes, em 21 de março de 2019; b) o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da demandante (Banco Bradesco, agência 703-0, conta 90891); c) obedeceu às formalidades legais previstas para a contratação realizada por cliente analfabeto (assinatura a rogo/duas testemunhas); d) eventual ocorrência de fraude na contratação caracteriza a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar; f) o mero dissabor cotidiano não configura dano moral; g) não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não há comprovação da existência de má-fé; h) em caso de condenação, deve ser determinada a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (ID nº 34231810, 34231811, 34231895 e 34231896).
Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 34259480).
Na oportunidade, a demandante requereu a concessão de prazo para a apresentação de réplica, enquanto o réu reiterou os termos da contestação e pugnou pela produção de prova oral em audiência e pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para a confirmação da disponibilização do valor contratado.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de réplica, conforme noticia a certidão de ID nº 34749075. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que a parte autora não impugnou o instrumento contratual e os demais documentos da contratação apresentados pelo réu.
Por oportuno, não se vislumbra utilidade na produção de prova oral em audiência e na expedição de ofício ao Banco do Bradesco, requerida pelo demandado na audiência de conciliação (ID nº 34259480), mostrando-se suficiente para a apreciação do mérito da demanda o conjunto documental produzido pelas partes, à luz do art. 370, parágrafo único do CPC, que estabelece que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I.
Das Preliminares I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Como reforço, eventual litigância de má-fé não é motivo para o indeferimento da gratuidade judiciária, existindo previsão legal de sanção específica em caso de caracterização de conduta atentatória à boa-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC.
I.2.
Da Conexão Considerando que os débitos discutidos na presente lide e nos processos nºs 3000116-44.2022.8.06.0097, 3000115-59.2022.8.06.0097, 3000114-74.2022.8.06.0097, 3000113-89.2022.8.06.0097, 3000112-07.2022.8.06.0097, 3000110-37.2022.8.06.0097, 3000109-52.2022.8.06.0097, 3000108-67.2022.8.06.0097, 3000107-82.2022.8.06.0097, 3000106-97.2022.8.06.0097 e 3000105-15.2022.8.06.0097, também em trâmite perante esta Comarca, decorrem de contratações distintas (contratos registrados sob os nºs 309171450-5, 312346366-7, 327801357-2, 317463883-7, 322877524-7, 327801398-6, 332747509-5, 335446645-4, 335439758-4, 335440442-2 e 340870879-4, respectivamente), não há que se falar em existência de conexão por identidade de causa de pedir ou pedido.
I.3.
Da Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo Tendo em vista que a autora sequer impugnou o contrato colacionado aos autos pelo réu, inexiste controvérsia entre as partes quanto à autenticidade do documento apta a demandar a realização de perícia técnica, de modo que não se vislumbra complexidade da causa incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95.
I.4.
Da Carência de Ação: Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pelo autor não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço.
Portanto, rechaço a preliminar arguida.
II.
Da Prejudicial de Prescrição A presente ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário de empréstimo consignado, além do pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais, aplicando-se à hipótese o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de suposta falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Assim, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do diploma consumerista (e não o trienal estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do CC), contado a partir da data do último desconto efetuado, em razão da natureza de trato sucessivo da contratação.
Sobre o tema, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021) (grifo proposital) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/2/2021) (grifo proposital) Na mesma direção, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 487, II CPC.
PLEITO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE, Apelação Cível nº 0000030-15.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 14/08/2021) (grifo proposital) In casu, considerando que o último desconto decorrente do contrato questionado na presente demanda sequer ocorreu, conforme narrativa fática tecida na peça vestibular e histórico dos empréstimos anexado no documento de ID nº 33177473, não há falar em início da contagem do prazo prescricional, tampouco em consumação da prescrição.
Logo, há de ser rejeitada a objeção suscitada.
III.
Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, verifica-se que, com a contestação, o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado nº 325984376-5 (ID nº 34231895 – fls. 3/5), celebrada em 20 de março de 2019, acompanhada de cópias do RG da demandante e declaração de residência (IDs nºs 34231895 – fls. 7/10), com a aposição da impressão digital do contratante, na presença de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta corrente de titularidade dela, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência nº 703, conta nº 9089-1 (ID nº 34231811).
Nessa esteira, apesar de intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (cf. certidão sob ID nº 34749075), perdendo a faculdade processual de impugnar o contrato e os demais documentos da contratação apresentados pelo banco réu.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para o autor se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia da autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pelo banco réu, de modo que se reputa efetivamente comprovada a celebração do contrato de empréstimo/cartão consignado entre as partes, no plano da existência, restando, todavia, analisar a regularidade do negócio jurídico no plano da validade.
Sobre o tema, impende destacar que a questão da regularidade formal da contratação por analfabeto foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo a Seção de Direito Privado da Corte de Justiça Alencarina fixado a seguinte tese: “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Nos termos do art. 595 do Código Civil, para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, exige-se a assinatura a rogo do contratante (aposição da digital + assinatura por terceiro rogado), além da presença de duas testemunhas.
Analisando o contrato anexado aos autos (ID nº 34231895 – fls. 3/5), constata-se que, embora aposta a impressão digital da contratante e registrada a participação das duas testemunhas, o instrumento contratual não foi assinado a rogo por terceiro eleito pela pessoa analfabeta, não atendendo adequadamente às formalidades legais, o que macula o negócio jurídico por vício de forma, na conformidade dos arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, ambos do Código Civil.
Assim, não atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tem-se como inválida, apesar de existente, a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, evidenciando a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, o que conduz à declaração de nulidade do contrato nº 325984376-5 e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos dele decorrentes e a devolução/compensação dos valores creditados em favor do demandante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, impende salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Na espécie, o descumprimento de formalidade legal por parte do réu, instituição financeira que atua há bastante tempo no mercado e a quem incumbe zelar pela regularidade dos negócios jurídicos, caracteriza violação à boa-fé objetiva que autoriza a repetição do indébito em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento fixado pela Corte Superior de Justiça.
Nada obstante, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da divergência, a restituição em dobro deve se operar apenas sobre as prestações descontadas indevidamente a partir do dia 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, ao passo que os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser repetidos de forma simples.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese, tratando-se de descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, sem contratação válida a ampará-los, afetando diretamente o orçamento doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
A propósito, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante. 3.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00010249620198060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) (grifos propositais) À falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o recebimento do crédito do empréstimo pela autora (ID nº 34231811), o valor não expressivo dos descontos – R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) - e o lapso temporal transcorrido para a propositura da ação judicial, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares/prejudiciais suscitadas em sede de contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 325984376-5, celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no contrato de empréstimo nº 325984376-5, na forma simples, em relação aos descontos promovidos até o dia 30 de março de 2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de então, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O valor creditado na conta da autora em decorrência do contrato ora declarado nulo – R$ 469,92 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) (ID nº 34231811) - deverá ser abatido pela instituição financeira do valor da condenação, por força do instituto da compensação, diante do retorno ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa.
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 15 de dezembro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 22:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
01/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
16/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000612-40.2022.8.06.0011
Antonio Batista da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 10:15
Processo nº 3002223-79.2021.8.06.0167
Ana Claudia Magalhaes Dias
Joao Evangelista da Ponte
Advogado: Aline Tavares Pereira Felipe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2021 22:33
Processo nº 3000523-47.2021.8.06.0174
Benedito Domingos dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 10:46
Processo nº 3000115-14.2022.8.06.0112
Maria Gorete Sales Dantas
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Suyanne Fernandes Olinda Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 15:56
Processo nº 3001126-46.2020.8.06.0016
Empreendimentos Educacionais Equipe S/S ...
Antonio Ercilio Rodrigues Pontes
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2020 22:59