TJCE - 3001126-46.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO ERCILIO RODRIGUES PONTES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 12:38
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70676995
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70676995
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001126-46.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME em desfavor de ANTONIO ERCILIO RODRIGUES PONTES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
As tentativas de SISBAJUD e RENAJUD restaram sem êxito, em virtude dos valores irrisórios encontrados, bem como não foram localizados veículos em nome da devedora.
Além disso, o mandado de penhora e avaliação de bens restou infrutífero, Id 52264367.
Ante as tentativas infrutíferas, a parte credora requereu a apreensão, bloqueio e restrição da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e do Passaporte do executado.
Além de emissão de certidão de crédito para fins de protesto e negativação.
Devidamente intimado, o devedor silenciou, Id 70202699.
PASSO A DECIDIR.
O Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). (negritos nossos) Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção do executado, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor.
Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH do executado, razão pela qual DEFIRO o pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
Por outro lado, entendo pelo indeferimento do pleito de apreensão do passaporte por constituir afronta ao direito de ir e vir, conforme bem explicitado na jurisprudência acima.
Outrossim, quanto ao requerimento de expedição de certidão judicial para fins de protesto, tal ato poderá ser efetivado pelo próprio credor.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Diversas foram as tentativas de localização de bens do devedor e todas foram infrutíferas.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado no presente caso.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH do executado, anexando cópia da presente sentença, até ulterior deliberação deste juízo.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70676995
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19/10/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO ERCILIO RODRIGUES PONTES em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67393011
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24/08/2023 00:00
Intimação
Fica a parte intimada do despacho do ID.67381292 -
23/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65094381
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65094381
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11/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, insta salientar que toda e qualquer diligência, no sentido de localizar bens em nome do devedor, deverá ser procedida pelo credor, conforme reza o art. 319, inc.
II, do CPC, não podendo tal ônus ser transferido para o Poder Judiciário, pelo que indefiro o petitório retro, quanto ao ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens em nome do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Fortaleza, 1 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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19/07/2023 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
O credor requereu que seja realizada a consulta no SNIPER para buscar BENS EM NOME do devedor.
O SNIPER está em criação pelo CNJ, tendo definido que o acesso ao SNIPER é exclusivo para membros do Poder Judiciário, a partir da decisão de quebra de sigilo em um processo judicial.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.951.176 SP, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Data do julgamento: 19/10/2021- MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo por indeferir a utilização da ferramenta SNIPER.
Indefiro integralmente o pedido da parte exequente, pois no rito da Lei 9099/95 quem deve trazer as informações é a própria parte, não podendo tal ônus recair sobre o Poder Judiciário.
Assim, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais é necessário ter ciência das limitações do procedimento.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/06/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2023 07:14
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 20 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:13
Juntada de ordem de bloqueio
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20/10/2022 08:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:34
Juntada de ordem de bloqueio
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05/09/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2022 14:23
Processo Reativado
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24/06/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2021 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 13:29
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:07
Expedição de Intimação.
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20/07/2021 13:28
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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20/07/2021 13:13
Homologada a Transação
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20/07/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 12:52
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 17:52
Juntada de notificação de vista
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11/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:30
Expedição de Intimação.
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11/05/2021 08:34
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
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06/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:12
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2021 11:04
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:34
Juntada de mandado
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04/03/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:51
Juntada de ata da audiência
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04/03/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2021 11:41
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2021 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:49
Expedição de Citação.
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04/12/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 11:04
Expedição de Citação.
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04/12/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:21
Conclusos para despacho
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03/12/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 22:59
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/12/2020 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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