TJCE - 3000097-89.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:02
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109455179
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109455179
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Mauriti Processo nº 3000097-89.2024.8.06. 0122 Requerente: ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS Requerido: ENEL
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS, em face da ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendido com inscrição indevida em cadastro de inadimplente (SCPC), em seu nome, por dívida já devidamente paga. Concedida a Medida Liminar no sentido de que a ré, abstenha-se de fazer cobranças e/ou suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do requerente, bem como RETIRAR o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial. (Decisão ID. 79939487) Em sede de contestação, a empresa requerida alega que o agente arrecadador não comunicou o adimplemento da dívida em tempo hábil, defende ausência de responsabilidade civil, a inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral.
Requer a improcedência da ação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará ENEL em desfavor da parte autora, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Primeiramente, impende esclarecer que a relação contratual firmada entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, o narrado não isenta o autor/consumidor de apresentar prova mínima quanto aos fatos alegados, assim como não torna prescindível a verossimilhança das alegações.
Isso porque, conforme regra do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, resta incontroversa a inscrição do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito pela Concessionária ré, bem como que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2023 foi devidamente quitada, e, ainda, que a fatura referente ao mês de novembro de 2018 foi devidamente contestada, conforme comprovantes que repousam às fls. 06-08, impondo assim a comprovação da legitimidade da negativação pela ré. No entanto, a única tese defensiva da empresa demandada, no caso dos autos, foi a de erro de terceiro (culpa do agente arrecadador) que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo protesto indevido do nome da autora.
Isto porque esta circunstância configura fortuito interno da atividade empresarial exercida pela empresa concessionária demandada, ou seja, a disponibilidade de realização de pagamentos em agentes arrecadadores fornecida pela ré faz parte de sua atividade arrecadadora. A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. No que concerne ao pedido de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição ou manutenção irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - "in re ipsa"-, prescindido da comprovação do prejuízo. Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia e o desrespeito da parte ré em proceder a citada conduta e as repercussões negativas da ofensa na vida do autor, arbitro o valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Confirmar a tutela antecipada, declarando a inexigibilidade do débito em questão; b) Condenar a parte requerida a pagar em prol da parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mauriti - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/10/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109455179
-
16/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 20:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/08/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86064494
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86064494
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº: 3000097-89.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BELARMINO DOS SANTOSREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 02/08/2024 às 10:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/27818d OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. MAURITI/CE, 15 de maio de 2024.
IGOR DA SILVA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86064494
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86064494
-
15/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064494
-
15/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064494
-
15/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
08/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
23/02/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:37
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
31/01/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000893-72.2024.8.06.0157
Marlene Ferreira de Paiva
Banco Pan S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 10:47
Processo nº 0000380-92.2009.8.06.0154
Antonio Carlos Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Felix Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2009 00:00
Processo nº 0200097-12.2022.8.06.0031
Municipio de Potiretama
Erlena Rodrigues de Almeida Silva
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 08:00
Processo nº 3000237-27.2024.8.06.0154
Davi dos Santos Sousa
Procuradoria do Municipio de Quixeramobi...
Advogado: Larissa Nogueira Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 14:11
Processo nº 3000237-27.2024.8.06.0154
Davi dos Santos Sousa
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Larissa Nogueira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 15:28