TJCE - 3000471-22.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025. Documento: 168173801
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168173801
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000471-22.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL AUTORA: MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S/A Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado pelo réu. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
11/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168173801
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07/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:43
Juntada de despacho
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25/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 08:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 126949082
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 126949082
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126949082
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25/11/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 11:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111599592
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25/10/2024 03:26
Confirmada a citação eletrônica
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24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111599592
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22/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111599592
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22/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 85981014
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000471-22.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. DA TUTELA PROVISÓRIA Os descontos iniciaram ainda em 2020, de sorte que o decurso do tempo implica em arredar a suposta urgência; não bastasse, que consta do extrato do INSS que houve valor liberado em prol da parte autora - que nega conhecer em absoluto a operação, mas de forma vaga e imprecisa sugestiona recebimento de valores [em casos análogos] sem sequer adequar sua peça às especificidades. Portanto, ausente urgência e verossimilhança, indefiro a liminar. DO INVERSÃO DO ÔNUS Ratifico a inversão, cabendo ao réu demonstrar a operação de financiamento - inclusive, liberação de valores em prol da correntista. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se audiência UNA, intimando a parte autora e citando o réu. Anote-se prazo de tolerância de 5 minutos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85981014
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16/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981014
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16/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72939755
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72939755
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04/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72939755
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04/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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