TJCE - 3000471-22.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862766
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862766
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862766
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862766
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000471-22.2023.8.06.0161 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADA: MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM VIRTUDE DA NÃO ESPECIFCAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, BEM COMO DA NÃO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR TRANSFERIDO À EMBARGADA.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, II e III do CPC/15. 2.
Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do presente embargos, mas a ele negaram provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Tratam os autos de Embargos de Declaração oposto por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000471-22.2023.8.06.0161 (ID 19618344).
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão prolatado, no qual se deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, no sentido de reformar a sentença para determinar a restituição de valores decorrente do contrato de empréstimo consignado declarado nulo na forma simples, bem como para determinar a possibilidade de compensação de valores em cumprimento de sentença, e para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo a sentença do Juízo a quo no remanescente.
Em síntese, aduz o embargante que o acórdão é dotado de omissão em virtude de não ter sido especificado os valores a serem pagos a título de danos materiais, bem como não ter sido determinada a incidência de correção monetária sobre o valor transferido à embargada.
Diante disso, requereu que os presentes embargos sejam acolhidos para modificar a decisão.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na peça recursal, o embargante arguiu omissão quanto a ausência de especificação dos valores a serem pagos a título de danos materiais, bem como quanto a ausência de determinação de incidência de correção monetária sobre o valor transferido à embargada, no que se refere à compensação entre os valores da condenação e o efetivamente percebidos pela parte embargada.
Ocorre que não há o que se falar em iliquidez do decisum, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur, não se fazendo necessário que a parte autora comprove todas as parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário relativas ao empréstimo consignado declarado nulo, já que o banco promovido, certamente, possui essa informação em seu banco de dados.
Ademais, também não merece prosperar a alegação de omissão no acórdão no que se refere à determinação de incidência de correção monetária sobre o valor transferido à embargada.
Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que houve expresso pronunciamento sobre a matéria e, com efeito, não assiste razão ao embargante. Assim restou consignado na decisão ora embargada: "[…] Dessa forma, a instituição financeira deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de acordo com o art. 406, §1º do Código Civil, a contar do evento danoso.
Caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo depósito.[...] Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar a restituição de valores na forma simples; a possibilidade de compensação de valores em cumprimento de sentença; bem como afastar a condenação a título de danos morais, tudo nos termos expostos acima. [...]" (Sem grifos no original) Conforme verificado no trecho colacionado, não vislumbro motivos para dar provimento aos presentes embargos, uma vez que restou expresso na decisão, de modo claro, que o valor creditado na conta bancária da parte autora, referente ao contrato de empréstimo, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do efetivo depósito, em caso de compensação entre as verbas.
Desta maneira, diante do não reconhecimento das omissões levantadas, não há motivos para se aclarar a decisão. Salienta-se que o presente recurso tende a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Assim, válido esclarecer que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Por seu turno, a omissão revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento. Não constatada a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
02/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862766
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02/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862766
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01/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23000847
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11/06/2025 03:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23000847
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23000847
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10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20391648
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20391648
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3000471-22.2023.8.06.0161 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Embargante: BANCO PAN S.A Embargado: MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte autora - MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
15/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20391648
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15/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:23
Desentranhado o documento
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06/05/2025 21:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797814
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797814
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 3000471-22.2023.8.06.0161 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RECORRENTE: MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO PAN S/A JUIZ RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
INSTITUIÇÃO RÉ COLACIONA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ADESÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSTANDO APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA A DENOTAR OFENSA AO ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DE FILHA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a promovente ser pessoa idosa e receber os proventos do seu benefício previdenciário pelo INSS.
Informou que percebeu descontos indevidos em seu benefício, iniciados em março de 2020, oriundos de um empréstimo não solicitado, contrato sob o nº 333437466-1, no valor de R$ 1.310,40, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 18,20.
Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato impugnado e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Em contestação (ID 18329628), o réu sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando para tanto que o contrato teve como testemunha a filha da demandante, os documentos pessoais anexos a inicial e ao contrato são os mesmo, o endereço informado no contrato é o mesmo constante da inicial, bem como que o valor foi disponibilizado via ordem de pagamento. Realizada audiência una, sobreveio sentença (ID 18329640), na qual o magistrado julgou pela improcedência do feito, sob o fundamento de que "a parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor do mútuo creditado em sua conta, mas também que o autor emitiu sua vontade no instrumento contratual: inclusive com juntada dos documentos pessoais, que acompanham a exordial.", destacando ainda que "foi dito que a parte autora é analfabeta, mas a contratação foi assinada a rogo [PELA FILHA DA AUTORA]." O recurso interposto pela promovente (ID 18329644) objetiva a reforma da sentença no sentido de declarar nulo o contrato impugnado, sob o fundamento de que a promovente é pessoa idosa e analfabeta e fora vítima de fraude, cabendo ao banco ônus de demonstrar a autenticidade do consentimento, o que não foi comprovado. Apresentadas contrarrazões (ID 18329648). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Na análise meritória, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como do reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do referido diploma em relação às instituições bancárias (Súmula nº 297). O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. É de suma importância destacar que o caso em comento versa sobre contrato de empréstimo consignado, sendo uma das partes pessoa não alfabetizada, como faz prova a procuração (ID 18329612) e o documento de identificação da autora (ID 18329613), que instruem a petição inicial, bem como o próprio instrumento contratual juntado aos autos pelo banco réu (ID 18329639).
Resta, portanto, incontroversa a situação da autora como consumidor hipervulnerável. Verifica-se que o instrumento contratual apresentado pelo banco demandado se trata de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADO INSS" (ID 18329639), referente à contratação de empréstimo consignado sob o nº 333437466-1, no qual consta a aposição de digital da autora, sem que um terceiro tenha assinado o instrumento contratual a seu rogo.
Dessa forma, o aludido negócio jurídico, embora existente, encontra-se eivado de vício, tendo em vista a inobservância ao art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ao determinar uma forma de contratação, isto é, um procedimento especial quando envolve pessoas não alfabetizadas, o legislador ordinário teve a prudência de exigir os requisitos acima para uma contratação regular e válida, com a finalidade de garantir a lisura da manifestação de vontade, uma vez que o analfabetismo não significa a incapacidade civil, mas sim a hipervulnerabilidade da requerente.
Importa esclarecer que a vulnerabilidade do consumidor é pedra fundamental do sistema de consumo.
Em verdade, é em razão dela que foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que objetiva o equilíbrio na frequentemente desigual relação entre consumidor e fornecedor.
Dessa maneira, todo consumidor é vulnerável, por conceito legal (art. 4º, I, do CDC).
Ocorre que, existem alguns grupos que necessitam de uma atenção ainda maior, tratando-se do consumidor hipervulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao consumidor hipervulnerável quando veda ao fornecedor aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.
Se o fizer, considera-se prática abusiva.
Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
No caso em apreço, sem dúvidas a condição de idosa, não alfabetizada e com pouca instrução sobre os serviços bancários, entre eles, o empréstimo consignado, tornam a autora hipervulnerável.
Ao constar apenas a sua digital no contrato, sem que um terceiro tenha assinado o instrumento contratual a seu rogo, entendo haver um inegável vício de forma na contratação. Considerando se tratar de pessoa hipervulnerável, caberia ao banco recorrente ter a devida cautela de cumprir a legislação de forma estrita e obedecer ao disposto no art. 595 do Código Civil, ao não o fazer, falhou em outro dever que é o dever de bem informar ao consumidor.
Com efeito, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ao não disponibilizar um terceiro para assinar a rogo o contrato (no caso, a contratação de empréstimo consignado), não se desincumbiu o ônus mínimo probatório de que explicou ao consumidor o que estava contratando.
Vale enfatizar que a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa, a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou não poder, assinar.
Portanto, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a validade do pacto ajustado. Nesse mesmo viés interpretativo, o entendimento dos Tribunais pátrios vem se consolidando em vários julgados diante de casos análogos, conforme se pode observar de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. 1.
Observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, a parte autora demonstrou através de extrato acostado aos fólios (. 29), que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de instrumento contratual válido, sua a efetiva contratação ou autorização. 3.
In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou a regular contratação serviço por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar, no contrato apresentado, a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 4.
Desse modo, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
No que concerne ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, este já foi concedida pelo Juízo a quo, portanto, carece de interesse a pretensão recursal. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento da parte conhecida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200129-17.2022.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (Grifos nossos) Portanto, resta evidenciado nos autos que o banco demandado, ora recorrido, não conseguiu provar a contratação válida do empréstimo consignado com a parte autora, porquanto apresentou o contrato impugnado (ID 18329639), o qual, porém, não atende aos requisitos de validade que estão sob exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Referido IRDR discute acerca da validade e da legalidade dos instrumentos contratuais celebrados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, os quais devem conter assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas, sendo que no instrumento contratual apresentado pelo banco demandado não consta a assinatura a rogo, mas somente a aposição de digital e a assinatura das duas testemunhas.
Assevere-se que, ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE -, o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil.
Entretanto, em que pese ser nulo o contrato apresentado pelo banco ante a ausência de assinatura a rogo, observo, pelo RG colacionado aos autos, indícios de que Maria Missilene de Souza, uma das testemunhas do contrato, é filha da parte autora, Maria Livramento de Souza.
Contudo, imperioso registrar que tal circunstância, por si só, não é capaz de tornar válida a contratação, haja vista não garantir que a assinatura digital aposta no instrumento contratual é realmente da parte autora, sendo necessária prova mínima legal de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas.
Assim, entendo que o banco não se cercou de todas as cautelas necessárias, não respeitando as exigências estabelecidas em lei. Dessa forma, demonstrado nos autos que o negócio jurídico padece de vício de legalidade, entendo pela reforma da sentença, no sentido de declarar nulo o contrato n° 333437466-1. Na hipótese, em razão da nulidade contratual e por haver fortes indícios de que a filha da parte autora interveio na contratação, entendo, por questão de equidade (art. 6º da Lei n° 9099/95), que as partes devem ser restituídas ao status quo ante. Dessa forma, a instituição financeira deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de acordo com o art. 406, §1º do Código Civil, a contar do evento danoso. Caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo depósito. No tocante aos danos morais, entendo que não restaram demonstrados nos autos.
Embora reconhecida a nulidade contratual pelo não cumprimento dos requisitos legais essenciais a perfectibilização do negócio jurídico, no caso, há fortes indícios de intervenção da filha da autora na contratação do empréstimo, motivo pelo qual não vislumbro ocorrência de dano extrapatrimonial praticado pela instituição financeira. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar a restituição de valores na forma simples; a possibilidade de compensação de valores em cumprimento de sentença; bem como afastar a condenação a título de danos morais, tudo nos termos expostos acima. Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
25/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797814
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24/04/2025 20:35
Conhecido o recurso de MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA - CPF: *99.***.*66-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19177983
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18720034
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19177983
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000471-22.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA LIVRAMENTO DE SOUZA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 24/04/2025, (quinta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19177983
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01/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18720034
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31/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18720034
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31/03/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18427769
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05/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18427769
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18427769
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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