TJCE - 0000116-55.2019.8.06.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTENGI em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de M. L. DE OLIVEIRA TRANSPORTES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12612336
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12612336
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000116-55.2019.8.06.0209 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE POTENGI APELADO: M.
L.
DE OLIVEIRA TRANSPORTESREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTENGI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACOMPANHADO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DECLARAÇÃO DE RESTOS A PAGAR.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO DEMONSTROU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº113/2021.
APELO DESPROVIDO. 1.
Consoante se extrai do teor do art. 183 do CPC, o prazo recursal em dobro consiste em prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, que, portanto, a ela fazem jus mesmo quando representadas em juízo por advogado particular, como na hipótese dos autos.
Considerando que o Município de Potengi foi intimado pessoalmente da sentença em 05/09/2023, é tempestivo o recurso protocolado em 18/10/2023.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 2.
Não prospera a tese do apelante de que deve ser conhecida a remessa necessária, diante da iliquidez da sentença, tendo em vista que, nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso em análise. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir o acerto ou desacerto da sentença que condenou o Município de Potengi ao pagamento da quantia de R$ 33.586,13 (trinta e três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos) em favor da parte autora, pela prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos dos lotes especificados nos contratos acostados à exordial. 4.
Da análise da documentação coligida aos fólios, observa-se que a parte autora juntou as cópias dos contratos firmados entre as partes, listagem de restos a pagar no importe de R$5.816,36, além de notas fiscais eletrônicas no valor total de R$ 39.866,31 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
Por seu turno, o ente municipal não questiona a existência de vínculo contratual entre as partes, limitando-se a alegar a invalidade das notas fiscais acostadas aos autos como meio de prova suficiente para embasar a presente ação de cobrança. 5.
Esta egrégia Câmara de Direito Público possui entendimento de que as notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de outros documentos, são aptas a comprovar a efetiva prestação dos serviços. 6.
A ausência de assinatura nas notas fiscais - suscitada pelo Município - não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais. 7.
Sentença modificada de ofício apenas para determinar que a aplicação dos consectários legais da condenação seja feita na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro do respectivo ano, seja adotada a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 8.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, corrigindo a sentença de ofício quanto aos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Potengi com o fim de obter a reforma da sentença (id. 11007109) proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota Renato Belo Vianna Velloso, respondendo pela Vara Única da Comarca de Araripe, que, em sede de ação de cobrança proposta por M.L. de Oliveira Transportes - ME, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nestes termos: Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE, por sentença com resolução de mérito, os pedidos formulados nesta ação para CONDENAR o Município de Potengi a efetuar o pagamento do valor de R$ 33.586,13 (trinta e três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos) em benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado pelo IPCA e de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. CONDENO o réu a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pela requerente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Demandado isento de custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III,do CPC. Nas razões recursais (id. 11007112), o ente público aduz, em suma, que: i) a dívida alegada pela parte recorrida não atendeu às normas de Direito Financeiro, previstas na Lei nº 4.320/64, especificamente no que diz respeito à exigência da regular liquidação da despesa; ii) os documentos apresentados pela parte promovente são desprovidos de qualquer eficácia probatória em sede de ação de cobrança, pois não apresentam assinatura do ordenador de despesas do município ou de qualquer outra pessoa que seja responsável pela realização dos supostos serviços que teriam sido prestados; iii) é cabível a remessa necessária, tendo em vista a iliquidez da sentença, a teor da Súmula 490 do STJ.
Ao final, roga pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões (id. 11007124), a parte autora alega, preliminarmente, a intempestividade do apelo, e, no mérito, defende que os documentos acostados aos autos e - não ilididos pelo ente municipal - demonstram o fornecimento do material objeto dos contratos.
Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 26 de fevereiro de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id. 11647691). É o relatório.
VOTO Em preliminar de contrarrazões, a parte autora alega a intempestividade do apelo, sob o argumento de que o Município apelante se encontra representado por advogados particulares, os quais não gozam de qualquer benesse ou privilégio relacionado a eventual intimação pessoal, muito menos prazo em dobro.
O art. 183 do CPC/2015 assegura à União, os Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, as garantias de intimação pessoal e prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Tais prerrogativas processuais pertencem à pessoa jurídica de direito público e não ao seu procurador, de modo que elas não desaparecem quando o ente público estiver representado por advogado particular, como no caso dos autos.
Na hipótese, o Município de Potengi foi intimado pessoalmente da sentença em 05/09/2023.
Logo, é tempestivo o recurso protolado em 18 de outubro de 2023.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, cumpre destacar que não prospera a tese do apelante de que deve ser conhecida a remessa necessária, tendo em vista a iliquidez da sentença, a teor da Súmula 490 do STJ.
Isso porque, nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como na hipótese em análise.
Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023 e Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.
No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir o acerto ou desacerto da sentença que condenou o Município de Potengi ao pagamento da quantia de R$ 33.586,13 (trinta e três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos) em favor da parte autora, pela prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos dos lotes especificados nos contratos. Na peça inicial, o autor, ora apelado, alega que, após a realização de licitações na modalidade Pregão Presencial (nº 2018.04.02.01P1 e n° 2018.04.02.00P2), celebrou com o ente público requerido dois contratos administrativos n° 2018.04.02.01P1 e 2018.04.02.01P2, cujo objeto consistia na aquisição de peças de reposição e contratação e prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de Pontengi, no valor global, respectivamente, de R$479.700,00 (quatrocentos e setenta e nove mil e setecentos reais) e R$164.500,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos reais).
Afirma que prestou serviços no importe total de R$33.586,13 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos), referentes ao somatório das notas fiscais no valor de R$27.769,77 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) com os restos a pagar na quantia de R$5.816,36 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
Aduz, ainda, que faz jus ao crédito no valor de R$25.178,22 (vinte e cinco mil cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) referente a peças entregues e não pagas.
Sob tais argumentos, requereu a condenação da Municipalidade ao pagamento de R$58.764,35 (cinquenta e oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), além de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Município de Potengi a efetuar o pagamento tão somente do valor de R$ 33.586,13 (trinta e três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos).
Pois bem.
Da análise da documentação coligida aos fólios, observa-se que a parte autora juntou aos autos as cópias dos contratos (id. 11006885 a 11007011); listagem de restos a pagar no importe de R$5.816,36 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos); notas fiscais n° 1407, 1408, 1409, 1410, 1365, 1070, 1074, 1139, 1140, 1145, 1073, 1072, cuja soma perfaz a quantia de R$ 39.866,31 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
Por seu turno, o ente municipal não questiona a existência de vínculo contratual entre as partes, limitando-se a alegar a invalidade das notas fiscais acostadas aos autos como meio de prova suficiente para embasar a presente ação de cobrança.
Esta egrégia Câmara de Direito Público possui entendimento de que as notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de outros documentos, são aptas a comprovar a efetiva prestação dos serviços.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, SENDO INCLUSIVE ALGUMAS ASSINADAS E CARIMBADAS.
NECESSIDADE APENAS DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS NOTAS FISCAIS SE MOSTRAM ILEGÍVEIS.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM NÍTIDOS NAS PARTES PRINCIPAIS, E INCLUSIVE COM ALGUMAS ASSINATURAS E CARIMBOS VISÍVEIS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 702, § 8º DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em ação monitória, na qual o ente municipal sustenta a inobservância dos requisitos legais para a contratação e a ausência de comprovação do débito cobrado, requerendo a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a exclusão, da condenação, das notas fiscais sem assinatura de recebimento ou com assinaturas ilegíveis. 2 ¿ Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". 3 ¿ No caso, foram juntadas aos autos 10 (dez) notas fiscais eletrônicas, relativas aos anos de 2011 e 2012, nas quais se infere o fornecimento de medicamentos e material médico hospitalar, estando algumas delas assinadas e carimbadas. 4 ¿ "Aplica-se a teoria da aparência quando se tem notas fiscais, com descrição dos produtos vendidos, assinatura e carimbo, não desconstituídas pelo devedor".
Precedentes. 5 ¿ "O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida".
Precedentes. 6 ¿ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 ¿ Nos termos do art. 702, §8º do CPC, "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível". 8 ¿ Alteram-se, de ofício, os consectários legais, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 9 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0912289-07.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DO CONTRATO E DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
NECESSIDADE APENAS DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DEMANDADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 702, § 8º DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
ALTERAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - Buscam os apelantes a reforma da sentença, aduzindo que a empresa apelada já prestou serviços ao Município recorrente, porém, nenhuma dívida teria ficado em aberto, e que, no setor de contabilidade dos recorrentes, não foi encontrado registro das notas fiscais anexadas aos autos, não havendo nota de empenho ou qualquer outro processo de pagamento referente à cobrança em questão.
Argumentam que as notas fiscais que acompanham a exordial encontram-se sem o "aceite" da Administração Pública, e que tais notas encontram-se desacompanhadas de comprovantes da efetiva entrega das mercadorias. 2 - Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". 3 - No caso, a parte autora ajuizou a ação monitória em apreço, aduzindo que o ente público promovido realizou contrato com a promovente, no valor global de R$ 65.448,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), para o fornecimento de material de expediente, o qual fora fornecido integralmente, tendo, contudo, o ente público realizado o pagamento de apenas parte do valor devido, restando pendente o pagamento de R$ 26.806,00 (vinte e seis mil, oitocentos e seis reais). 4 - "A nota fiscal eletrônica, acompanhada de outros documentos aptos a comprovar a dívida, são documentos hábeis para a propositura da ação monitória".
Precedentes. 5 - No caso, foram juntados aos autos o contrato entabulado entre as partes, ainda que em via não assinada, bem como três notas fiscais eletrônicas. 6 - Na hipótese, a parte demandada, em embargos ao mandado monitório, apenas afirmou desconhecer a prestação dos serviços e mercadorias em cobrança, asseverando que a empresa promovente já havia prestado serviços ao Município de Ipu, mas não haveria dívida em aberto, sem, contudo, acostar documento que comprovasse a quitação do débito em questão. 7 - Nos termos do art. 702, §8º do CPC, "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível". 8 - Fixam-se, de ofício, os consectários legais, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 9 - Nos termos do art. 10, I da Lei Estadual nº 12.381/94, são isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. 10 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0007249-10.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE EMPENHO.
CRÉDITO CONFIGURADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
O cerne da questão de mérito consiste acerca do pagamento referente ao fornecimento de combustível realizado pela parte autora ao Município de Jardim/Ce, onde o ente público argumenta que para aduzir uma pretensão de pagamento, a apelada deveria ter juntado além da nota de empenho, outros meios de prova que viesse a comprovar a prestação de serviços.
Alega ainda ter quitado com todos os valores devidos. 02.
Compulsando-se os autos podemos verificar que a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de débito referente ao fornecimento de combustível, uma vez que a Municipalidade alega não haver saldo de valores a serem cobrados, visto que a obrigação de pagar não é sua em razão de não ter sido juntado nenhum documento capaz de comprovar tal fornecimento. 03.
Na oportunidade, salienta-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço. 04.
Desse modo, a falta de qualquer anuência acerca do fornecimento de combustível ou mesmo de contrato, não afastam a obrigação da Municipalidade em efetuar os pagamentos daquilo que ela usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo esta, assumir as consequências advindas dos compromissos assumidos. 05.
Nesse ínterim, a ausência do contrato formal de prestação de serviços não é elemento suficiente e decisivo para afastar a obrigação do Município em arcar com o pagamento de obrigações efetivamente contratadas, posto que, em caso contrário, estar-se ia diante de locupletamento ilícito de recursos de terceiros, não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 06.
Assim, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, o fornecimento do combustível para o ente público, bem como a ausência de comprovação do pagamento devido à parte promovente nos valores firmados em Notas Fiscais, caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). À falta de comprovação das afirmações do Município apelante a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 07.
De mais a mais, acerca dos consectários legais, estes em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, devendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E.
Em relação a correção monetária, esta deverá ser feita desde o vencimento do débito e juros moratórios incidentes a partir da citação.
A partir da publicação da EC nº 113/2021, aplique-se a incidência da SELIC uma única vez, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora. 08.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Em relação aos consectários legais, determino, ex officio, a adequação do julgado ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, mantendo a sentença ora vergastada incólume em todos os seus demais pontos. 09.
Honorários advocatícios serão fixados na etapa de liquidação do julgado, observando os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, dada a ausência de liquidez da sentença. (Apelação Cível - 0003562-22.2012.8.06.0109, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). (grifei). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOSTADAS AOS AUTOS. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 373, II, CPC).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão cinge-se ao reexame de sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação de cobrança, condenando o Município de Caucaia a pagar o valor de R$3.102.403,60 (três milhões, cento e dois mil, quatrocentos e três reais e sessenta centavos), em razão do não cumprimento do contrato estabelecido entre o Poder Público e a empresa Delta Construções S/A, atualmente Salgueiro Construções S/A. 02.
Dos autos, extrai-se que estamos diante de Ação de Cobrança em razão de descumprimento do contrato estabelecido entre o Poder Público e a empresa Salgueiro Construções S/A, no caso a concorrência pública nº 09.0001/2009-CP, com o fito de realizar serviço de conservação de sistema viário, praças e logradouros do Município de Caucaia. 03.
A tese autoral, em síntese, é que cumpriu estritamente os termos do contrato realizado, n. 20091747, no entanto o município sagrou-se inadimplente, forçando a interposição da presente demanda.
Observando a petição inicial e a documentação acostada ao processo (pgs. 51/60), constata-se, sem demora, que realmente a parte promovente realizou contrato com o município para a prestação de serviços de conservação de sistema viário, praças e logradouros do Município de Caucaia. 04.
Do exame dos autos dessumi-se sem trabalho que o Município de Caucaia não comprovou o completo atendimento dos termos do pacto então firmado com a empresa autora, descuidando-se de acostar ao processo os comprovantes dos pagamentos que assumiu, limitando-se somente em acostar ao feito a solicitação de pagamento, sem juntar os comprovantes, e o recibo no valor de R$1.343.758,17 (pgs. 138/145).
Com efeito, a parca documentação acostada pelo município comprova o pagamento parcial de algum valor, o qual se resume apenas num recibo (pg. 145), sendo que o pagamento de outros valores foram somente confirmados pelo ente público, de sorte que realmente o mesmo não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de claramente cumprir o desiderato do art. 373, II, do CPC. 05.
Noutro norte, convém lembrar que nos termos do que o art. 55, inciso XIII da Lei nº. 8.666/93 estabelece que todos aqueles que contratam com o Poder Público têm a obrigação de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Dessa forma, inobservadas as condições estampadas no dispositivo supradescrito poderão as empresas sofrerem as sanções previstas na Lei 8.666/93 e no respectivo contrato administrativo, podendo a Administração Pública, por exemplo, deflagrar processo administrativo para aplicação das sanções encontradas no art. 87 da multicitada legislação.
No entanto, uma vez fornecida a mercadoria ou prestado o serviço contratado ao ente da Administração Pública, esse, ainda que não tenha respeitado o processo de licitação pública que se impunha, deve arcar com o adimplemento da contraprestação devida ao fornecedor, sob pena de enriquecimento ilícito em prejuízo do particular contratado. 06.
Na realidade, a parte requerente acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrar a quantia pretendida a título de fornecimento de serviços ao município.
Caberia ao requerido fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais (art. 373, II, CPC), até porque comprovado nos autos que a Administração Pública recebeu e se beneficiou dos serviços fornecidos pela parte autora, de modo que não pode se abster de pagá-la, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. 07.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença Mantida. (Remessa Necessária Cível - 0045963-74.2012.8.06.0064, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PELO PARTICULAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELANTE QUE ARGUI A INSUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS PARA COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUIRIAM ASSINATURA PELA MUNICIPALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA COM O CADASTRO REGULAR NO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE NF-E.
MUNICIPALIDADE QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO.
MEMORIAL DE CÁLCULO EXPEDIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CONTRAPRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES.
OBEDIÊNCIA AO TEMA Nº. 905 DO STJ.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0013599-12.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022). A ausência de assinatura nas notas fiscais - suscitada pelo Município - não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora, por se tratarem de documentos emitidos de forma eletrônica, já com os dados das partes fornecidos diretamente no sistema.
Tem-se, assim, que a documentação coligida aos autos é suficiente para embasar a presente ação de cobrança, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais.
Por fim, no que diz respeito aos consectários legais, deve-se observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada prestação deveria ser adimplida.
Tais direcionamentos jurídicos foram, pois, corretamente consignados no decisório recorrido.
Todavia, faz-se mister enfatizar, relativamente aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício tão somente para determinar a aplicação dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro do respectivo ano, a adoção da Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
05/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12612336
-
05/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2024 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POTENGI - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12361445
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000116-55.2019.8.06.0209 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12361445
-
15/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12361445
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15/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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