TJCE - 3000215-43.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12612338
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17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12612338
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000215-43.2023.8.06.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DE CULTULRA DO EST DO CEARA E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTO DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE AURORA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES SINDICALIZADOS QUE PRÉVIA E EXPRESSAMENTE HAJAM AUTORIZADO TAL DEDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REPASSE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO SINDICATO APEOC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, IV, DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar requerido pelo impetrante, ora agravante, para que a autoridade coatora, ora recorrida, realizasse o desconto a título de contribuição sindical facultativa, no percentual de 1,3% do vencimento base, em folha de pagamento dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor do Município de Aurora, os quais autorizaram tal dedução quando se filiaram ao sindicato APEOC. 2.
Os entes sindicais possuem como fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores as seguintes: (i) contribuição confederativa, (ii) contribuição assistencial, (iii) contribuição sindical e (iv) mensalidade sindical.
Em relação à contribuição sindical, a sua compulsoriedade é vedada (cf.
ADI 5794), devendo os descontos em folha ser sempre autorizados previamente pelo servidor filiado à entidade sindical. 3.
Desse modo, uma vez autorizado de modo prévio e expresso pelo servidor sindicalizado o recolhimento da contribuição sindical, o ente federativo respectivo é obrigado a efetuar o desconto em folha de pagamento para repassá-la à entidade sindical, não se tratando de mera liberalidade tal providência, em razão de cuidar-se de uma imposição constitucional. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o insurgente anexou as fichas de filiação de diversos servidores sindicalizados do Município de Aurora, ocupantes do cargo efetivo de Professor, os quais anuíram com o recolhimento da contribuição sindical, no percentual de 1,3% dos seus vencimentos bases. 5.
Nesse contexto, merece prosperar a tese recursal, no sentido de que a parte recorrida efetue os descontos a título de contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores sindicalizados, os quais autorizaram tal dedução, e os repasse ao sindicato APEOC, ainda mais considerando a necessidade de percepção da mencionada verba para a concretização dos seus objetivos institucionais, notadamente a defesa dos interesses dos servidores filiados. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados Nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará (APEOC) em desfavor de decisão interlocutória (id. 6919061) proferida pelo Juiz de Direito Fabrícius Ferreira Silva, da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar, impetrado pelo ora recorrente em desfavor de ato praticado pelo Prefeito do Município de Aurora. O Magistrado singular indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: Em uma análise perfunctória, vislumbro que o Impetrante demonstrou as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, restando caracterizada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, a parte impetrante não foi específica quanto à situação de perigo apta a ensejar a concessão do requesto cautelar, referindo, tão somente, às questões que revolvem o próprio mérito do processo, de modo a impossibilitar ao juízo aquilatar a necessidade premente do deferimento da tutela em sede de liminar antecipatória. Além do mais, por versar o litígio sobre cobrança e repasse de contribuição sindical de servidores públicos, a determinação imediata de tais repasses pode trazer sério risco de irreversibilidade da medida, com risco de prejuízo ao erário, caso a ação seja julgada improcedente, de modo que a vedação da concessão da liminar, por hora, encontra-se amparo no art. 300, § 3, do NCPC.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, INDEFIRO a Liminar requestada, por ausência dos seus requisitos legais, especialmente pela argumentação genérica do periculum in mora. Narra as razões recursais (id. 6919057), em suma, que: I) a entidade ora insurgente, por meio da impetração do writ coletivo, almeja que a autoridade coatora realize o desconto a título de contribuição sindical facultativa, no percentual de 1,3% do vencimento base, em folha de pagamento dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor do Município de Aurora, os quais autorizaram tal dedução quando filiaram-se ao sindicato APEOC; II) fora encaminhado ao Município de Aurora o Ofício nº 12/2022, em 11.01.2023, pedindo que este efetuasse os descontos em folha de pagamento dos servidores sindicalizados os quais anuíram com o recolhimento da contribuição sindical, a fim de repassá-la ao agravante, todavia, não houve resposta quanto à referida solicitação; III) o Magistrado singular indeferiu o pleito liminar para que os mencionados descontos fossem implementados de imediato, embora seja inconteste a presença do periculum in mora no caso em comento, porquanto a percepção da contribuição sindical é essencial à geração de receita para o insurgente permanecer atuando em favor dos seus sindicalizados; IV) o fumus boni iuris também está caracterizado, pois o direito vindicado é assegurado pelo art. 8º, IV, da Carta Magna, o qual preceitua que "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."; V) apesar de a Lei Municipal nº 263/2017 ter suprimido a garantia ao desconto a título de contribuição sindical na folha de pagamento do servidor sindicalizado, anteriormente prevista na Lei Municipal nº 002/2010, tal regra não se sobrepõe à norma constitucional disposta no art. 8º, IV, da CF/88.
Sob tais fundamentos, requer o deferimento da antecipação de tutela em sede recursal, a fim de que seja determinado ao Município de Aurora que realize o desconto a título de contribuição sindical facultativa em folha de pagamento dos servidores sindicalizados, devendo, ao final, ser reformada a decisão interlocutória agravada.
Inicialmente, os fólios foram distribuídos às Turmas Recursais em 16.05.2023, tendo sido prolatada decisão monocrática (id. 7086937), no seguinte sentido: Verifico ser a decisão agravada oriunda do Juízo comum e não do Juizado Especial.
Com fulcro no art. 64, §1º do CPC, por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino o envio dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará para regular processamento do feito. Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 15.06.2023.
Em decisão interlocutória de id. 10054604, deferi a tutela antecipada recursal, no sentido de "[...] determinar que o agravado realize os descontos a título de contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores sindicalizados, de acordo com a relação de id. 6919063, e os repasse ao sindicato APEOC, pelo que suspendo a decisão ora agravada.".
Apesar de devidamente intimada para contra-arrazoar, a parte agravada quedou-se inerte.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por meio de parecer do Dr.
Leo Charles Henri Bossard II (id. 12035179).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos legais de sua admissão.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar requerido pelo impetrante, ora agravante, para que a autoridade coatora, ora recorrida, realizasse o desconto a título de contribuição sindical facultativa, no percentual de 1,3% do vencimento base, em folha de pagamento dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor do Município de Aurora, os quais autorizaram tal dedução quando se filiaram ao sindicato APEOC.
Sobre a contribuição sindical, esta volta-se ao custeio do sistema confederativo, em atenção ao princípio associativo, sendo impositiva aos filiados sindicalizados.
Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante 40 da Suprema Corte: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
A propósito, dispõe o art. 8º, IV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Como sabido, os entes sindicais possuem como fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores as seguintes: (i) contribuição confederativa, (ii) contribuição assistencial, (iii) contribuição sindical e (iv) mensalidade sindical.
Em relação à contribuição sindical, a sua compulsoriedade é vedada (cf.
ADI 5794), devendo os descontos em folha ser sempre autorizados previamente pelo servidor filiado à entidade sindical.
Tendo em vista as explanações reproduzidas, uma vez autorizado de modo prévio e expresso pelo servidor sindicalizado o recolhimento da contribuição sindical, o ente federativo respectivo é obrigado a efetuar o desconto em folha de pagamento para repassá-la à entidade sindical, não se tratando de mera liberalidade tal providência, em razão de cuidar-se de uma imposição constitucional.
Cito precedentes deste Sodalício em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA.
VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES SINDICALIZADOS.
NECESSIDADE DE REPASSE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO SINDSEC.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O caso versa sobre a existência ou não do direito do SINDSEC ao repasse das contribuições confederativas (de caráter voluntário) descontadas em folha de pagamento dos servidores filiados, referentes aos meses de agosto a setembro de 2015 e maio a julho de 2016. 2.
A mensalidade em discussão consiste na contribuição facultativa prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, não se confundindo com a denominada contribuição sindical (antigo ¿imposto sindical¿). 3.
In casu, o Estatuto da entidade sindical prevê em seu art. 13, V, mensalidade no importe de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos dos servidores (p. 260), e deve ser repassada pelo Município até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto. 4.
Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que o Município de Canindé efetuou os descontos das contribuições, contudo, não repassou tais quantias ao Sindicato, nem demonstrou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, deve ser mantida a obrigação de o ente municipal repassar os valores descontados ao SINDSEC, ainda que por outros fundamentos. 5.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Remessa necessária provida em parte. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0010653-53.2020.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
FACULDADE DO SINDICALIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, IV, CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO STF.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida na ação de origem que concedeu a medida liminar pleiteada, no sentido de determinar que o Município de Independência proceda ao desconto em folha de pagamento dos servidores, a títitulo de contribuição sindical, no percentual de 1% (um por cento) da remuneração dos filiados, para posterior repasse ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Independência (SINDISPUMI). 2.
Sobre o tema, sabe-se que a contribuição sindical destina-se ao custeio do sistema confederativo, em homenagem ao princípio associativo, sendo obrigatória para os filiados sindicalizados, nos termos do art. 8, inciso IV, da CRFB/88.
Inteligência da Súmula Vinculante 40: ¿A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo¿. 3.
Logo, havendo a comprovação do sindicato da autorização dos seus filiados, resta ao Município realizar o desconto da contribuição, transferindo os valores ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Independência (SINDISPUMI), não se tratando de mera liberalidade do agravante, e sim de uma imposição constitucional.
Precedentes deste TJCE. 4.
Desse modo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concedeu a medida liminar pleiteada, determinando o desconto em folha de pagamento da contribuição confederativa dos filiados e o repasse à entidade sindical agravada, razão pela qual a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0632993-39.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023 - grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DISCUSSÃO SOBRE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUTORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO IV DA CF/88.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO REALIZA DESCONTOS.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada no writ, determinando que o Município de Jaguaribe realizasse o desconto em folha de pagamento e o posterior repasse da contribuição mensal devida pelos filiados do Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará. 2.
Ressalte-se que a contribuição destina-se ao custeio do sistema confederativo, em homenagem ao princípio associativo, sendo obrigatória para os filiados sindicalizados.
Aliás, conta com previsão Constitucional, logo, com força normativa. 3.
Logo, não se trata de faculdade do ente municipal.
Há obrigação da edilidade em efetuar os descontos dos sindicalizados que autorizaram o recolhimento da contribuição confederativa, bem como repassá-la à entidade sindical. 4.
Com efeito, incumbia à Administração demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo sindicato (art. 373, inciso II, do CPC), o que, entretanto, não ocorreu. 5.
Daí por que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Jaguaribe, in casu, a repassar os valores devidos ao Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0200754-17.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023 - grifei) Outrossim, a efetivação do desconto e repasse da contribuição sindical por parte do ente federativo respectivo à entidade sindical se consubstancia em mandamento constitucional, o qual não pode ser afastado por lei de âmbito local.
Da análise dos autos (id. 6919063), verifica-se que o insurgente anexou as fichas de filiação de diversos servidores sindicalizados do Município de Aurora, ocupantes do cargo efetivo de Professor, os quais anuíram com o recolhimento da contribuição sindical, no percentual de 1,3% dos seus vencimentos bases.
Nesse contexto, merece prosperar a tese recursal, pois em consonância com o ordenamento jurídico e o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, ainda mais considerando que a ausência de repasse da contribuição sindical facultativa ao insurgente gera prejuízos para a concretização dos seus objetivos institucionais, notadamente a defesa dos interesses dos servidores filiados. É imperiosa, portanto, a reforma do provimento judicial objeto do inconformismo em epígrafe para que a parte agravada efetue os descontos a título de contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores sindicalizados, de acordo com a relação de id. 6919063, e os repasse ao sindicato APEOC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão interlocutória recorrida e confirmar o teor do pronunciamento judicial de id. 10054604. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12612338
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29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12361443
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000215-43.2023.8.06.9000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12361443
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15/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12361443
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15/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 23:18
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10354615
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10054604
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14/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:56
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10054604
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29/11/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/06/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 18:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2023 16:13
Prejudicado o recurso
-
16/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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