TJCE - 0000839-24.2018.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15883652
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15883652
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26/11/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15883652
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26/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/11/2024 14:51
Não conhecido o recurso de ADRIANO ALVES PESSOA (APELADO)
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14/11/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15502591
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15502591
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000839-24.2018.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502591
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31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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18/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 16/09/2024 23:59.
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23/07/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 11840158
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0000839-24.2018.8.06.0140 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ADRIANO ALVES PESSOA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARACURU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO ALVES PESSOA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 6855837), provendo a apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE PARACURU, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
REDUÇÃO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI.
VALIDADE DA NORMA.
OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO BASE.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL RESPEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Nas suas razões (Id 7412055), o recorrente fundamenta a insurgência no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Após apresentar o panorama fático-processual, cita o artigo 37, XV, da Carta Magna e argumenta, em resumo, que "fixados os vencimentos a serem percebidos pelos servidores em razão do exercício das atribuições inerentes aos cargos que ocupam, não será possível reduzi-los" e "a força normativa do princípio da irredutibilidade é de tal magnitude que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da LC nº 101/2000, Lei de responsabilidade Fiscal, que autorizam a redução de vencimentos para fins de ajuste de gastos da Administração com pessoal". Custas recursais recolhidas - fls. 408/409. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento das razões recursais, constato que apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s) ou objeto de interpretação divergente. Esse cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) E mais: "a falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Acrescente-se o fato de que, em sua argumentação, o recorrente aponta contrariedade ao artigo 37 da Constituição Federal, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no artigo 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU VÍCIOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AGRAVADA OU DESRESPEITO À COISA JULGADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais.
Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação.
Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Ademais, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 11840158
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16/05/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11840158
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16/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:10
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 23:09
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:05
Decorrido prazo de Adriano Alves Pessoa em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2023 09:26
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 6855837
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 6855837
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04/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2023 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELADO) e provido
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08/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES PESSOA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES PESSOA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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