TJCE - 3000523-48.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de FATIMA LIDUINA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12583599
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12583599
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000523-48.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: FATIMA LIDUINA RIBEIRO DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Abono Permanência c/c Obrigação de Fazer proposta por FATIMA LIDUINA RIBEIRO DO NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 11868406):
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora( 30/04/2017), até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. [...] Em suas razões recursais (id. 11868410), o ente municipal alega, em síntese: (i) que a pretensão da requerente não foi devidamente instruída com provas suficientemente capazes de demonstrar que não houve implantação do abono de permanência em seu contracheque e (ii) ausência de orçamento financeiro para o cumprimento da obrigação de pagar.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente e, subsidiariamente, a redução do pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (id. 11868414), o apelado sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
No mérito, refuta as teses recursais e pede que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela redistribuição do processo a um das Turmas Recursais Fazendárias (id. 12239903). É o relatório, no essencial.
VOTO De início, antes de analisar o cerne da controvérsia, cumpre examinar a preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões, que defende o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, considerando ser incabível Apelação Cível no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais. No que diz respeito ao não conhecimento do recurso por inadequação do meio de insurgência recursal, cumpre-se apontar, que, embora a classe processual estivesse cadastrada, no primeiro grau, como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, e não pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, não havendo que se falar, pois, em recurso inominado contra a sentença proferida. Logo, cabível recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a prerrogativa do prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, à luz do disposto no art. 183 do CPC, restando demonstrada, portanto, a adequação recursal. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela parte autora, bem como pelo ente ministerial. Seguidamente, ainda na análise dos pressupostos de admissibilidade, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Nesse ínterim, cumpre mencionar que, na contestação (id. 11868394), o Município de Quixadá arguiu as seguintes matérias: a) carência da ação por ausência de requerimento no âmbito administrativo; b) ausência de documento que comprove a solicitação do abono permanência, que se constituiria em documento essencial para o direito da autora e desenvolvimento do processo. Não obstante, em suas razões recursais (id. 11868410), a edilidade sustenta que: a) ausência de provas suficientes capazes de demonstrar que não houve a implementação do abono permanência no contracheque da autora; b) insuficiência de orçamento financeiro para o cumprimento da obrigação de pagar. Nessa perspectiva, constato que as teses ora trazidas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Com efeito, a sentença ateve-se às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, visto que implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. O Código de Processo Civil, nos art. 1.013, caput, § 1º, e art. 1.014, assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp nº 1068637/RS - Relator Ministro Jorge Mussi). Perfilhando o mesmo entendimento, confira-se precedente deste Sodalício acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Com relação ao pleito de ilegitimidade passiva da autarquia de trânsito, impende reconhecer que a recorrente inovou a tese apresentada inicialmente, na contestação, no bojo da qual se limitou a sustentar a improcedência dos pedidos, sob o principal argumento de que não há constatação da incapacidade da parte autora, não pairando qualquer dúvida acerca da lisura do procedimento adotado, uma vez que foram realizados, em mais de uma ocasião, os testes necessários por, ao todo, 03 (três) médicos diferentes e eles foram unânimes em dizer que a autora não preenche os requisitos necessários para a qualificação de portador de deficiência física que dê ensejo a dirigir veículo com a adaptação. 3.
Como é cediço, inovação recursal consiste no fenômeno pelo qual são invocados argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa e, por conseguinte, implicando o não conhecimento do pedido inovador. 4.
Recurso não conhecido.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0017569-82.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (Destacou-se) Dessa forma, tendo em vista que as questões abordadas nas razões recursais não foram, em momento algum, alegadas no processo, não é possível que sejam as insurgências apreciadas nesta sede, visto que descabida a argumentação tardia em sede recursal, nos termos das considerações acima. Ademais, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Por esses fundamentos, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá. Não obstante, entendo que merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado, razão pela qual corrijo, de ofício, o aspecto debatido, aplicando-se ao caso o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, deixo de conhecer da Apelação Cível e reformo parcialmente o julgado, de ofício, quanto ao capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Enfatizo, ainda, que o fato da parte demandada ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/05/2024 21:38
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583599
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 21:57
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370262
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000523-48.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370262
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15/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370262
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15/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 01:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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