TJCE - 3000231-12.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES DE PINHO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12584009
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12584009
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000231-12.2023.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA GONCALVES DE PINHO APELADO: MUNICIPIO DE CRATO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000231-12.2023.8.06.0071 RECORRENTE: MARIA DA PENHA GONCALVES DE PINHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRATO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
SERVIDORA POSSUI ESTABILIDADE MAS NÃO EFETIVIDADE POIS DEIXOU DE INGRESSAR NO CARGO POR CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da obrigatoriedade, ou não, do Município de Crato implementar progressões por antiguidade à servidora aposentada, considerando que se tratava de servidora não efetiva, vez que não ingressou no serviço público por meio de concurso, como determina o art. 37, II, da CF/88, mas que gozava da estabilidade constitucional prevista no art. 19 do ADCT. 2.
No caso em apreço, a autora/apelante ingressou regularmente nos quadros da municipalidade em 06/08/1979, ou seja, antes da promulgação da Constituição de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, estabilizada na forma do art. 19, "caput", do ADCT. 3.
O STF firmou entendimento no sentido de que os servidores beneficiados pelo art. 19 do ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. (ARE1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC20-09-2021) 4.
Aplicação do Tema 1157 do STF: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." 5.
Assim, não há que se falar em aplicação de progressão funcional pelas Leis Municipais n° 1.972/2000 e 2.468/2008 aos proventos de aposentadoria da autora/apelante, porquanto, o direito pleiteado se estende apenas aos profissionais do magistério servidores públicos titulares de cargo efetivo. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento mantendo a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da ação ordinária em epígrafe, proposta por Maria da Penha Gonçalves de Pinho, em desfavor do Município de Crato, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Na exordial, narra a parte autora que é professora aposentada do Município de Crato, afirmando que o ente público deixou de implantar todas as progressões por antiguidade que lhe eram devidas, assim requer a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente em revisar a aposentadoria, conceder-lhe a progressão por antiguidade para a Referência 04, bem como o pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade.
Na sentença, o magistrado julgou improcedente o feito com base no Tema 1157 do STF: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." Inconformada com a sentença de improcedência, a parte promovente interpôs recurso de apelação postulando a reforma da decisão alegando que o tema de repercussão geral destacado pelo Juízo a quo não inova em relação à jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal.
A própria tese remete expressamente ao entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.609/AC, julgada em 5 de fevereiro de 2014.
Aduz que os fundamentos das decisões que garantem o ingresso ou a manutenção em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração são diversos e muito mais amplos, o que garante a aplicação da denominada técnica de "distinção de casos" ("distinguishing").
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso de apelação mas deixou de adentrar no mérito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisá-la.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da obrigatoriedade ou não do Município de Crato implementar progressões por antiguidade à servidora aposentada, considerando que se tratava de servidora não efetiva, vez que não ingressou no serviço público por meio de concurso, como determina o art. 37, II, da CF/88, mas que gozava da estabilidade constitucional prevista no art. 19 do ADCT.
Depreende-se dos autos que a autora/apelante ingressou regularmente nos quadros da municipalidade em 06/08/1979, ou seja, antes da promulgação da Constituição de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, estabilizada na forma do art. 19, "caput", do ADCT.
O art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 tema a seguinte redação: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º.
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Seguindo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entendo que servidores estáveis com base no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos que prestaram concurso público.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICODJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021). Segue o Tema 1157 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Inobstante a autora/apelante defenda a aplicação do implemento das progressões por antiguidade estabelecido pelas Leis Municipais n° 1972/2000 e 2.468/2008 aos seus proventos de aposentadoria, observo que o direito pleiteado se estende apenas aos profissionais do magistério servidores públicos titulares de cargo efetivo. Em situação análoga esta 3º Câmara de Direito Público já adotou igual entendimento, em processos do mesmo município, como por exemplo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT DA CF/1988.
DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
TEMA Nº 1157 DO STF.
PRECEDENTES TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30007049520238060071, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/04/2024) Vê-se em outras matérias a impossibilidade de conceder direitos dos servidores efetivos aos servidores estáveis pelo art. 19 ADCT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTABILIZADAS NA FORMA DO ART. 19, DO ADCT.
PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO DESTINADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária proposta por servidoras públicas aposentadas, estabilizadas na forma do art. 19 do ADCT, que pretendem a paridade de seus benefícios com a remuneração do servidores da ativa e o recebimento dos valores retroativos. 2.
Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, a qual advém da posse no cago através de prévio concurso público. 3.
O servidor estável, mas não efetivo, apenas possui o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem fazer jus aos benefícios próprios do cargo ou as vantagens que sejam privativos de seus integrantes - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0015849-03.2017.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0015849-03.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORAS MUNICIPAIS ESTABILIZADAS.
ART. 19 DO ADCT.
APOSENTADORIA.
PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO DESTINADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Cinge-se o pleito em avaliar se as servidoras estabilizadas no serviço público, em decorrência do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após aposentar-se, possuem direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores ativos. 2.
A parte apelante aduz na peça inicial que seu direito é assegurado pelo art. 2º, § 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, a qual institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A norma assegurou apenas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores ativos. 3.
Os institutos da estabilidade adquirida e da efetividade não se confundem.
O primeiro decorre da excepcionalidade descrita no art. 19 do ADCT, que tornou estável aquele servidor que, na data da promulgação da CF/1988, estivesse em exercício há pelo menos cinco anos continuados e que não tenha sido admitido na forma do art. 37 da Carta Magna, ao passo que o segundo é atributo de provimento efetivo de cargo após aprovação em concurso público. 4.
No caso concreto, não pairam dúvidas que as recorrentes são servidoras estáveis, visto que foram beneficiadas pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Porém, não podem ser consideradas detentoras de cargo efetivo, uma vez que não ingressaram no serviço público por meio de concurso público.
Logo, não fazem jus à equiparação pleiteada, posto que exclusiva dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0002833-11.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) Por conseguinte, não merece reforma a sentença de origem, pois, é cediço que, a autora/apelante não faz jus à equiparação pleiteada, uma vez que exclusiva dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Por fim, diante da omissão na sentença, condeno a parte requerente/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem pagos em favor do advogado da promovida/apelada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, ante a parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
28/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584009
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27/05/2024 19:52
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA GONCALVES DE PINHO - CPF: *40.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 18:17
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA GONCALVES DE PINHO - CPF: *40.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370280
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000231-12.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370280
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15/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370280
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15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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